1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - FCC Patrcia Carla de Farias Teixeira


SUMRIO


                   Conceito,        fontes,      regime        administrativo e princpios
Captulo 1


Captulo 2         Administrao Pblica
Captulo 3         Poderes administrativos
Captulo 4         Atos administrativos e Processo Administrativo

Captulo 5         Regime jurdico dos servidores pblicos federais

Captulo 6         Responsabilidade civil do Estado

Captulo 7         Licitao
Captulo 8         Contratos administrativos
Captulo 9         Controle da Administrao Pblica

Captulo 10        Improbidade administrativa
                                       CAPTULO 01
                   CONCEITO, FONTES, REGIME ADMINISTRATIVO E PRINCPIOS


1  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010) Quando se fala em vedao de imposio de obrigaes, restries e
sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico, est-se
referindo ao princpio da proporcionalidade.

2  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O ato do Presidente da Repblica que atentar contra a probidade na
administrao constitui crime de responsabilidade.

3  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O dever de prestar contas abrange a prestao de contas aos muncipes das
atividades particulares do administrador pblico.
4  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) A obrigao do administrador pblico de agir com            retido,   lealdade,
justia e honestidade, diz respeito ao dever de eficincia.
5  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O dever da eficincia abrange a produtividade do ocupante do cargo ou
funo, mas no tem relao com a qualidade do trabalho desenvolvido.
6  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) Pela inobservncia do dever de probidade que caracterize improbidade
administrativa, o administrador pblico est sujeito, dentre outras sanes,  perda da funo pblica, porm
no  suspenso dos direitos polticos.
7  (FCC/AL-SP/Agente/2010) O princpio da eficincia com o advento da Emenda Constitucional n
19/98 ganhou acento constitucional, passando a sobrepor-se aos demais princpios gerais aplicveis 
Administrao.
8  (FCC/AL-SP/Agente/2010) O princpio da moralidade  considerado um princpio prevalente e a ele se
subordinam o princpio da legalidade e o da eficincia.
9  (FCC/AL-SP/Agente/2010) Os princpios da Administrao Pblica se aplicam, em igual medida e de
acordo com as ponderaes determinadas pela situao concreta, a todas as entidades integrantes da
Administrao direta e indireta.
10  (FCC/AL-SP/Agente/2010) Os princpios da Administrao Pblica se aplicam tambm s entidades
integrantes da Administrao indireta, exceto quelas submetidas ao regime jurdico de direito privado.

11  (FCC/TCE-RO/Auditor/2010) Os princpios do contraditrio e da ampla defesa aplicam-se nos
processos administrativos, dentre outros casos, sempre que houver a possibilidade de repercusso
desfavorvel na esfera jurdica dos envolvidos.

12  (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) O princpio constitucional da eficincia, que rege a Administrao
Pblica, apresenta-se em nvel materialmente superior ao princpio da legalidade, uma vez que autoriza
a Administrao Pblica a adotar medidas formalmente em desacordo com a lei em prol do aumento de
produtividade e agilidade.

13  (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado autoriza
a Administrao a impor restries aos direitos dos particulares, independentemente de lei.

14  (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princpio da eficincia autoriza as sociedades de economia mista
que atuam no domnioeconmico a contratarem seusempregados mediante processo seletivo simplificado,
observados os parmetros de mercado.

15  (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princpio da publicidade obriga as entidades integrantes da
Administrao direta e indireta a publicarem extrato dos contratos celebrados.

16  (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princpio da legalidade determina que todos os atos praticados pela
Administrao devem contar com autorizao legal especfica.

17  (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princpio da moralidade  subsidirio ao princpio da legalidade,
de forma que uma vez atendido este ltimo considera- se atendido tambm o primeiro.

18       (FCC/TRE-RS/Tcnico/2010)               Dentre     os   princpios     bsicos      da
Administrao, NO se inclui o da celeridade da durao do processo.

19       (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) Dentre os princpios aos quais a Administrao Pblica                 deve
obedecer, expressamente previstos na Lei n 9.784/1999, NO se inclui o da obrigatoriedade.

20  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) O saudoso HELY LOPES MEIRELLES (cf. "Direito                     Administrativo
               a
Brasileiro", 34 . ed., Malheiros Editores, So Paulo, 02.2008, p. 89) ensina: "Na Administrao Pblica
no h liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administrao particular  lcito fazer o que a lei no
probe, na Administrao Pblica s  permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa
'pode fazer assim': para o administrador pblico significa 'deve fazer assim". No trecho, o autor se
refere ao princpio
constitucional do Direito Administrativo Brasileiro da legalidade.

21  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princpios bsicos da Administrao,
deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem exceo.

22  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princpios bsicos da Administrao, 
elemento formativo do ato.

23  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princpios bsicos da Administrao,  a
divulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos.

24  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princpios bsicos                  da
           Administrao,               obrigatria     apenas    para      os rgos         a
Administrao direta, sendo facultativa para as entidades da Administrao indireta.

25  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princpios bsicos da Administrao
tambm pode ser usada para a promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, salvo no perodo
eleitoral.

26     (FCC/PGE-AM/Procurador/2010)               NO     situao    que    configura nepotismo, a
sofrer a incidncia da Smula Vinculante n 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeao de
cnjuge de Governador para cargo de Secretrio de Estado.

27  (FCC/TRT-9/Analista/2010) O princpio da eficincia, introduzido pela Emenda Constitucional n
19/1998,  o mais moderno princpio da funo administrativa e exige resultados positivos para o servio
pblico e satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

28  (FCC/TRT-9/Analista/2010) Quanto ao princpio da motivao, no se admite          a   chamada
             motivao aliunde,        consistente em        declarao de concordncia     com
         fundamentos      de           anteriores pareceres,informaes, decises ou propostas.

29  (FCC/TRT-9/Analista/2010) A publicidade  elemento formativo do ato administrativo, ou seja, sua
divulgao oficial para conhecimento pblico  requisito imprescindvel  prpria formao do ato e
conseqente produo de efeitos jurdicos.

30  (FCC/MPU/Analista/2007) NO representa um dos princpios bsicos da administrao pblica a
pessoalidade.

31  (FCC/MPU/Analista/2007) Reiterao dos julgamentos num mesmo sentido, influenciando a
construo do Direito, sendo tambm fonte do Direito Administrativo, diz respeito  jurisprudncia.

32  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) O princpio da autotutela diz respeito ao controle           que a
            Administrao               direta   exerce      sobre     as   entidades        da
Administrao indireta.

33  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Pelo princpio da finalidade, impe-se  Administrao              Pblica   a
prtica, e to s essa, de atos voltados para o interesse pblico.

34  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) O princpio da supremacia do interesse pblico no significa que o
interesse pblico deva prevalecer sobre o interesse privado.

35  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Pelo princpio da publicidade  obrigatria a divulgao de atos,
contratos e outros instrumentos celebrados pela Administrao pblica, mesmo que relacionados com a
segurana nacional ou declarados sigilosos pela autoridade.

36  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008)                 Nenhum      outro    princpio     deve     ser     observado
pela Administrao Pblica alm daqueles expressamente previstos na Constituio Federal.

37  (FCC/TJ-SE/Tcnico/2009) A regra geral de proibio de greve nos servios pblicos, a faculdade
de a Administrao utilizar equipamentos e instalaes de empresa que com ela contrata, e a
necessidade de institutos com a suplncia, a delegao e a substituio, so consequncias do princpio da
continuidade do servio pblico.
38  (FCC/TJ-SE/Tcnico/2009) So princpios da Administrao Pblica expressamente previstos na
Constituio da Repblica Federativa do Brasil, especialidade, moralidade e autotutela.

39  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) A observncia de medidas provisrias, pela Administrao, ofende                  o
                  princpio da legalidade porque               elas       no    so consideradas                lei
formal.

40  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) A Administrao poder praticar os atos permitidos pela lei e, em caso
de omisso, estar legitimada a atuar se for habilitada a tanto por decreto do Chefe do Poder Executivo.

41  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009)                    A prtica de atos por  razes  de
convenincia e oportunidade  violadora do princpio da legalidade, uma vez que o mrito do ato
administrativo nestes casos no  definido em lei.

42  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) O controle de legalidade interno dos atos administrativos deve ser
preocupao constante da Administrao, como forma de atendimento do interesse pblico na preservao
desta legalidade.

43    (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) O              reconhecimento                de       circunstncias excepcionais,
     como           estado de             stio e estado de              defesa, autoriza a Administrao a praticar
atos discricionrios e arbitrrios, isentos de controle jurisdicional.

44  (FCC/SEFAZ-SP/Agente/2009) Determinado agente pblico, realizando fiscalizao, verifica tratar-se de
caso de aplicao de multa administrativa. Tal agente, de ofcio, lavra o auto respectivo. Considerando essa
situao  luz de princpios que regem a Administrao Pblica,  correto afirmar que, em nome do princpio
da autotutela, a Administrao pode anular a autuao, caso nela constate vcios quanto  legalidade.

45    (FCC/Casa         Civil-SP/Executivo/2010)   O     princpio       ou       regra    da
Administrao     Pblica      que    determina     que     os atos realizados pela          Administrao
     Pblica,     ou     por ela delegados, so imputveis no               ao funcionrio que os pratica,
mas ao rgo ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionrio  o da impessoalidade.

46  (FCC/DPE-SP/Oficial/2010) A aplicao dos princpios do devido processo legal e da ampla defesa na
esfera administrativa estende-se aos processos administrativos, includos os disciplinares.

47         (FCC/DPE-SP/Agente/2010)            O     Municpio      instaurou      processo administrativo
contra determinado cidado para cobrana de multa. Recusa-se o servidor municipal a conceder vista dos
autos ao cidado, que desconhece os motivos da autuao. A atitude do servidor  inconstitucional, na medida
em que a concesso de vista est abrangida pelos princpios do contraditrio e da ampla defesa, assegurados
ao administrado no processo administrativo.

48  (FCC/DPE-SP/Agente/2010) O mais recente princpio da Administrao
Pblica Brasileira  o da eficincia.

49  (FCC/DPE-SP/Agente/2010) O servidor pblico quando instado pela legislao a atuar de forma
tica, no tem que decidir somente entre o que  legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que  honesto ou
desonesto.

50  (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010)  necessria                 a   divulgao    oficial   do   ato administrativo para
conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos.

51  (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) O administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e s exigncias do bem comum.

52  (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) O administrador pblico deve justificar sua ao administrativa, indicando
os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurdicos que autorizam sua prtica.

53  (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei no
probe e que a Administrao s pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princpio da
moralidade.

54  (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) A imposio de que o administrador e os agentes pblicos tenham sua
atuao pautada pela celeridade, perfeio tcnica e economicidade traduz o dever de eficincia.

55  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve
exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e rendimento funcional.
56  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia           do    interesse
pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal.

57  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) A publicidade  elemento formativo do ato e serve para convalidar ato
praticado com irregularidade quanto  origem.

58  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem
exceo, deve ser publicado em jornal oficial.

59  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de nova
interpretao de norma administrativa.

60  (FCC/TRT-3/Tcnico/2009) A aplicao do princpio da legalidade, expresso no artigo 37, caput, da
Constituio Federal, traz como conseqncia a obrigatoriedade de lei para criao de cargos, mas no para
a sua extino, que, quando vagos, pode ser feita por decreto.

61  (FCC/TRT-3/Analista/2009) A prtica de atos administrativos, balizando-se pelo princpio da legalidade a
que se encontra submetida a Administrao Pblica, traz como conseqncia a submisso da
Administrao  lei, sem importar, contudo, a supresso do juzo de convenincia e oportunidade para a
prtica de atos discricionrios.

62  (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da publicidade  absoluto, no sentido de que todo ato
administrativo, sem exceo, deve ser publicado.

63  (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado 
finalidade, no sentido de que ao administrador se impe que s pratique o ato para o seu fim legal; outro, no
sentido de excluir a promoo    pessoal         das autoridades    ou          servidores       pblicos
               sobre      suas realizaes administrativas.

64  (FCC/TRT-7/Analista/2009) Por fora do princpio da segurana jurdica no  possvel retroagir
interpretao de lei a casos j decididos com base em entendimento anterior.


65  (FCC/TRT-7/Analista/2009) A necessidade de institutos como a suplncia, a     delegao e     a
    substituio   para     preencher      as       funes        pblicas temporariamente vagas, 
conseqncia do princpio da eficincia.

66  (FCC/TRT-7/Analista/2009) A aplicao retroativa de nova interpretao desfavorvel aos interesses do
particular encontra respaldo no princpio da segurana jurdica.

67  (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da supremacia do interesse pblico no precisa estar
presente no momento da elaborao da lei, mas apenas quando da sua aplicao em concreto.

68  (FCC/TRT-7/Analista/2009)        Os princpios       da ampla       defesa   e do contraditrio
devem ser observados tanto nos processos administrativos punitivos como nos no punitivos.

69  (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da motivao  exigvel apenas nos atos discricionrios.

70  (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da eficincia sobrepe-se a todos os demais princpios da
Administrao.

71  (FCC/TRT-15/Analista/2009) O art. 37 da Constituio Federal no  taxativo, pois, outros
princpios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, no expressamente contemplados no direito
objetivo, aos quais se sujeita a Administrao Pblica.

72  (FCC/TRT-15/Analista/2009) Segundo o princpio da legalidade, a
Administrao pode fazer tudo o que a lei no probe.

73  (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da especialidade  concernente  idia da centralizao
administrativa.

74  (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da autotutela significa o controle que a Administrao exerce
sobre outra pessoa jurdica por ela mesma instituda.

75  (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da continuidade do servio pblico  a possibilidade de
reeleio dos chefes do poder executivo.
76  (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princpio da moralidade est ligado  idia da probidade administrativa, do
decoro e da boa-f.

77  (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princpio da impessoalidade tambm  conhecido como princpio da
finalidade.

78  (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princpio da publicidade apresenta dupla acepo: exigncia de
publicao dos atos administrativos em rgo oficial
como     requisito  de eficcia      e exigncia     de transparncia   da atuao
administrativa.

79  (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princpio da impessoalidade tem por objetivo assegurar que os
servios pblicos sejam prestados com adequao s necessidades da sociedade.

80  (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princpio da legalidade traduz a idia de que a Administrao Pblica
somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que a determine ou que a autorize.

81  (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da autotutela significa que a Administrao Pblica exerce
o controle sobre seus prprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes
ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judicirio.

82  (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da publicidade, previsto na Constituio Federal, exige a
ampla divulgao, sem exceo, de todos os atos praticados pela Administrao Pblica.

83  (FCC/TRT-15/Analista/2009) A regra estabelecida na Lei n o 9.784/99 de que           o      processo
administrativo deve observar, dentre outros critrios, o atendimento a fins de interesse geral, vedada a
renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei, traduz o princpio da
supremacia da prevalncia do interesse pblico.

84     (FCC/TRT-15/Analista/2009)       Os    princpios     da  eficincia   e da
impessoalidade, de ampla aplicao no Direito Administrativo, no esto expressamente previstos na
Constituio Federal.

85  (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da fundamentao exige que a Administrao Pblica indique os
fundamentos de fato e de direito de seus atos e decises.

86  (FCC/TRT-4/Analista/2011) O contedo do princpio constitucional da legalidade, impede a
realizao de atos administrativos decorrentes do exerccio do poder discricionrio, por ser este o
poder que a lei admite ultrapassar os seus parmetros para atender satisfatoriamente o interesse
pblico.

87  (FCC/TRT-22/Analista/2010) O princpio da eficincia alcana apenas os servios pblicos prestados
diretamente  coletividade e impe que a execuo de tais servios seja realizada com presteza, perfeio e
rendimento funcional.

88        (FCC/TRT-22/Analista/2010)         Em     observncia       ao     princpio  da
impessoalidade, a Administrao no pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar                pessoas
determinadas, vez que  sempre o interesse pblico que tem que nortear o seu comportamento.

89  (FCC/TRT-22/Analista/2010) O princpio da segurana jurdica veda a aplicao retroativa de nova
interpretao de lei no mbito da Administrao Pblica, preservando assim, situaes j reconhecidas e
consolidadas na vigncia de orientao anterior.

90  (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei no
probe e que a Administrao s pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princpio da
Legalidade.

91  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) A administrao pblica tem natureza de mnus pblico para quem a
exerce, isto , de encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios e interesses da
coletividade.

92         (FCC/TRE-AM/Analista/2010)          No     desempenho       dos     encargos
administrativos o agente do Poder Pblico tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim
diverso do previsto em lei, desde que atenda aos interesses do Governo.

93       (FCC/TRE-AM/Analista/2010)              Dentre      os   princpios   bsicos     da
Administrao no se incluem o da publicidade e o da eficincia.
GABARITOS  CAPTULO 1

           1.    C
           2.    C
           3.    E
           4.    E
           5.    E
           6.    E
           7.    E
           8.    E
           9.    C
           10.   E
           11.   C
           12.   E
           13.   E
           14.   E
           15.   C
           16.   E
           17.   E
           18.   C
           19.   C
           20.   C
           21.   E
           22.   E
           23.   C
           24.   E
           25.   E
           26.   C
           27.   C
           28.   E
           29.   E
           30.   C
           31.   C
           32.   E
           33.   C
           34.   E
           35.   E
           36.   E
           37.   C
           38.   E
           39.   E
           40.   E
           41.   E
           42.   C
           43.   E

           44.   C
           45.   C
     46.    C
     47.    C
     48.    C
     49.    C
     50.    C
     51.    C
     52.    C
     53.    E
     54.    C
     55.    E
     56.    C
     57.    E
     58.    E
     59.    E
                                                60.     C
                                                61.     C
                                                62.     E
                                                63.     C
                                                64.     C
                                                65.     E
                                                66.     E
                                                67.     E
                                                68.     C
                                                69.     E
                                                70.     E
                                                71.     C
                                                72.     E
                                                73.     E
                                                74.     E
                                                75.     E
                                                76.     C
                                                77.     C
                                                78.     C
                                                79.     E
                                                80.     C
                                                81.     C
                                                82.     E
                                                83.     C
                                                84.     E
                                                85.     C
                                                86.     E
                                                87.     E
                                                88.     C
                                                89.     C
                                                90.     C
                                                91.     C
                                                92.     E
                                                93.     E

                           COMENTRIOS  CAPTULO 1


01. Correto. O princpio da proporcionalidade exige da Administrao Pblica o exerccio moderado da
competncia, observados os limites do ordenamento em face da realidade social. De acordo com o referido
princpio, ao praticar determinada conduta, o agente pblico deve tornar concreto o mximo de direitos
fundamentais, evitando o sacrifcio desnecessrio de qualquer prerrogativa assegurada ao cidado
                   pelo              ordenamento        vigente.                    A proporcionalidade se
desdobra nos postulados da necessidade, adequao e proporcionalidade em sentido restrito. Para que a
medida seja necessria, o Poder Pblico dever escolher a conduta que implicar menor restrio aos
direitos daquele que for atingido pelo comportamento estatal. H adequao quando uma determinada
medida consiste no meio certo para levar  finalidade almejada. Por fim, a proporcionalidade em sentido restrito
 a ponderao que deve haver entre o gravame imposto e o benefcio trazido, ou seja, deve haverum
equilbrio entre os eventuais danos causados ao cidado e as vantagens decorrentes do atingimento da
finalidade pblica. Portanto, correta a questo ao definir o princpio da proporcionalidade como aquele que
veda imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias
ao atendimento do interesse pblico.

02. Correto. A probidade est ligada a idia de honestidade na Administrao Pblica. No basta a
legalidade formal, restrita, da atuao administrativa,  preciso tambm a observncia de princpios ticos, de
lealdade, de boa-f, de regras que assegurem a boa administrao e a disciplina interna na
Administrao Pblica. A Carta Magna prev como crime de responsabilidade os atos do Presidente da
Repblica que atentem contra a probidade na Administrao, fato que enseja sua destituio do cargo
(CF/1988, art. 85, V).

03. Errado. O dever de prestar contas  inerente  Administrao Pblica, pois tem um carter de um mnus
pblico, ou seja, de um encargo assumido pelo gestor de bens e interesses em relao  comunidade. Desse
encargo, surge o dever de    todo           administrador          pblico   prestar     contas  de
          sua gesto administrativa. Essa prestao de contas abrange no s dinheiros pblicos, mas
todos os atos           do governo e da                  administrao. Atinge tanto os administradores de
entidades e rgos pblicos, como tambm os de entes paraestatais e os particulares que recebem
subvenes estatais para aplicao determinada (CF/1988, art. 70, pargrafo nico). A Carta Magna prev
que essa prestao de contas seja feita ao rgo legislativo de cada Estado- membro, atravs do seu
respectivo Tribunal de Contas, rgo auxiliar do Poder Legislativo. O erro da questo est em asseverar que
a prestao de contas abrange as atividades particulares do administrador pblico quando, na verdade,
abrange apenas as suas atividades pblicas.


04. Errado. A obrigao do administrador pblico de agir com retido, lealdade, justia e honestidade, diz
respeito ao dever de probidade, boa-f e moralidade administrativa que  o princpio que orienta,
dentro de um Estado de Direito, o agente a dirigir suas decises administrativas de forma legtima ao interesse
              pblico,   fundando-as impreterivelmente              na     Lei    e na      tica
Administrativa.
05. Errado. A Emenda Constitucional n 19/1988 alterou a redao do caput do art. 37 da Carta Magna e
consagrou expressamente a eficincia como princpio vinculante da Administrao Pblica. Tal princpio
vincula os comportamentos positivos da Administrao em favor dos cidados, cabe ao Estado otimizar
resultados e maximizar as vantagens de que se beneficiam os administrados, bem como uma maior
produtividade e melhor qualidade nas atividades. Assim, O dever da eficincia abrange a produtividade do
ocupante do cargo ou funo, e tem relao com a qualidade do trabalho desenvolvido.
06. Errado. Em qualquer ato de improbidade o seu responsvel estar sujeito  perda da funo pblica; perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio e ressarcimento integral do dano. De acordo com a
natureza do ato de improbidade praticado, o agente tambm estar sujeito  pagamento de multa civil;
proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio e, ainda,
          suspenso dos direitos polticos (Lei n 8.429/92, art. 12). Com a tabela abaixo fica mais fcil
memorizar as penalidades:


07. Errado. De fato, a Emenda Constitucional n 19/1988 alterou a redao do caput do art. 37 da Carta
Magna e consagrou expressamente a eficincia como princpio vinculante da Administrao Pblica. No
entanto, a eficincia  princpio que se soma aos demais princpios impostos  Administrao, no
podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de srios riscos 
segurana jurdica e ao prprio Estado de Direito.

8. Errado. O princpio da moralidade se soma aos demais princpios impostos  Administrao,
no podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de srios riscos 
segurana jurdica e ao prprio Estado de Direito.
9. Correto. A administrao pblica direta (Unio, Estado, Municpio e DF) e indireta (Autarquia,
Fundao, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pblica) de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficincia (CF/1988, art. 37, caput).
10. Errado. Assevera a Carta Magna que A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (CF/1988, art. 37, caput). Assim, no h
uma distino entre as entidades de direito pblico (Autarquias e Fundaes Pblicas) e as de direito privado
(Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista        e            Fundaes            Pblicas de
         Direito             Privado).   Dessa          forma,       todas indistintamente devero obedecer
aos princpios da Administrao Pblica.


11. Correto. Os princpios do contraditrio e da ampla defesa saram do mbito do Direito Processual para o
Direito Administrativo (Lei n 9.784/99, art. 2), considerando que a Carta Magna estabelece hoje
expressamente esses princpios para o processo administrativo. Assevera a Carta Magna que em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes (CF/1988, art. 5, LIV). Aplicando tais princpios, a Administrao
Pblica est obrigada a dar cincia da existncia do processo e de seu contedo ao interessado, isso
impede que o processo de tomada de deciso pelo Poder Pblico seja um procedimento arbitrrio. O
contraditrio e a ampla defesa so necessrios para garantir ao atingido o direito de participar, em
especial quando a repercusso for desfavorvel ao envolvido conforme aduz a assertiva.

12. Errado. A eficincia  princpio que se soma aos demais princpios impostos  Administrao e
no se encontra em nvel superior a qualquer outro princpio, especialmente ao da legalidade, sob pena
de srios riscos  segurana jurdica e ao prprio Estado de Direito. Ademais, tal princpio no autoriza a
Administrao Pblica a adotar medidas formalmente em desacordo com a lei uma vez que esta s pode
fazer aquilo que a lei autoriza ou determina, instituindo-se um critrio de subordinao  lei. Assim, a
atividade administrativa deve no apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, s pode ser
exercida nos termos da autorizao contida no sistema legal.

13. Errado.  em razo do interesse pblico que a Administrao tem posio privilegiada em face dos
administrados, com prerrogativas que no so extensveis aos particulares. A desapropriao  um
exemplo da forma de manifestao desse princpio, tal instituto permite que o Estado adquira a
propriedade do particular, independentemente da sua vontade, tendo como fundamento uma razo de
interesse pblico (CF/1988, art. 5, XXIV).  interessante observar que por meio de tal princpio a
Administrao Pblica atinge direitos individuais e impe restries aos particulares, mas sempre
mediante lei uma vez que a validade da atividade administrativa fica condicionada  observncia da
norma legal.

14. Errado. A eficincia exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeio e
rendimento funcional. Consiste na busca de resultados prticos de produtividade, de economicidade, com a
conseqente reduo de desperdcios do dinheiro pblico. Diante disso, seria contraditrio que tal
princpio autorizasse a contratao de pessoal para qualquer ente da Administrao Pblica (direta
ou indireta, prestador de servio pblico ou explorador de atividade econmica) por meio de processo
seletivo simplificado. O concurso pblico  uma exigncia constitucional (CF/1988, art. 37, II) e deve ser
observado por todos os entes que compem a Administrao Pblica.

15. Correto. O princpio da publicidade  a divulgao dos atos do Poder Pblico, com a finalidade do
conhecimento pblico, se a Administrao  pblica, pblico devero ser os seus atos. O ato administrativo,
como todo ato jurdico, tem na sua publicao o incio de sua existncia no mundo jurdico, irradiando, a
partir de ento, seus efeitos legais, produzindo, assim, direitos e deveres. Assim, pode-se dizer que a
publicidade  condio de eficcia do ato administrativo, este s goza de imperatividade e torna-se
operante a partir da sua divulgao oficial, um exemplo claro disso  a regra trazida pela Lei de
Licitaes ao determinar que  condio indispensvel de eficcia dos contratos administrativos,
a publicao de seu extrato. Portanto, o contrato no publicado poder at ser vlido, mas no produzir
os seus efeitos enquanto no for publicado (Lei n 8.666/93, art. 61, pargrafo nico).

16. Errado. Pelo princpio da legalidade o administrador s poder fazer aquilo que a lei autoriza ou permite.
No entanto, tal princpio no exclui a atividade discricionria do administrador uma vez que a Administrao
em certos casos ter que usar a discricionariedade para efetivamente atender  finalidade legal e, como
conseqncia, atender ao princpio da legalidade.  interessante observar que discricionariedade no se
confunde com arbitrariedade, esta  ilegal, ato praticado fora dos limites da lei. J aquela  liberdade de ao
dentro da lei.

17. Errado. Nenhum princpio  subsidirio do outros, todos tm existncia autnoma. O princpio da
moralidade nada tem de subsidirio, ao contrrio. A importncia dada a ele  to grande que os atos que
atentem aos deveres de honestidade e lealdade so tipificados como atos de improbidade, sujeitando o seu
infrator s penas da Lei n 8.429/92, tais como suspenso dos direitos polticos, perda do cargo ou funo
etc.  importante registrar que o fato de o administrador seguir a lei no significa, necessariamente, que
agiu com moralidade. A conduta de acordo com o princpio da moralidade at se presume, mas no
necessariamente praticar um ato dentro da legalidade implica dizer que ele tambm foi moral.

18. Correto. Os princpios bsicos da Administrao so aqueles expressos no caput do art. 37 da
Constituio. Aps a promulgao da EC 19/1998, cinco passaram a ser esses princpios, tambm
chamados de explcitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (este
ltimo acrescentado pela emenda referida). A EC n45, chamada Reforma do Poder Judicirio, introduziu o
inciso LXXVIII, ao art. 5 da Carta Magna, afirmando que "a todos, no mbito judicial e administrativo, so
assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade da sua
tramitao".  interessante notar que o princpio da eficincia traz nsita a idia de celeridade e simplicidade,
sem procrastinaes, sem delongas, sem descumprimento de prazos, e outros meios que possam
impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prtica do ato decisrio final. Enfim, a
celeridade  o sentido dado  eficincia quando da aplicao ao processo administrativo.

19. Correto. Os princpios bsicos da Administrao so aqueles expressos no caput do art. 37 da
Constituio. Aps a promulgao da EC 19/1998, cinco passaram a ser esses princpios, tambm
chamados de explcitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (este
ltimo acrescentado pela emenda referida). A             Lei n 9.784/99, que trata dos processos
administrativos no mbito federal, tambm incluiu, em seu art. 2, a eficincia no rol dos princpios que
informam a Administrao           Pblica, juntamente com os princpios da legalidade, da finalidade, da
motivao, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditrio, da
segurana jurdica e do interesse pblico.

20. Correto. Ao particular tudo  permitido, desde que no haja proibio legal em sentido contrrio. Assim,
em caso de omisso do legislador o particular poder agir, uma vez que a CF/1988, art. 5, II, enuncia
que "ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei", comando
que desponta como uma garantia constitucional do cidado. Assim, para prestigiar a autonomia da vontade,
estabelece-se uma relao de no contradio  lei.       J para a Administrao Pblica o princpio da
legalidade apresenta-se de forma diversa, ou seja, ela s pode fazer aquilo que a lei autoriza ou
determina, instituindo-se um critrio de subordinao  lei. Nesse caso, a atividade administrativa deve no
apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, s pode ser exercida nos termos da
autorizao contida no sistema legal.

21. Errado. A publicidade, como princpio bsico da Administrao Pblica, abrange toda a atuao estatal,
seja no aspecto da divulgao oficial dos seus atos, seja na divulgao da conduta interna dos seus agentes. A
desobedincia ao dever           de publicar      os      atos oficiais       pode caracterizar
      improbidade administrativa (Lei n 8.429/92, art. 11, IV). No entanto, a prpria Carta Magna traz
excees a tal princpio, a saber: questes de segurana da sociedade e do Estado (art. 5, XXXIII),
intimidade das pessoas ou interesse social (art. 5, X e LX). Um exemplo seria o art. 150, da Lei n
8.112/90, que estatui que a comisso do    processo disciplinar exercer as suas       atividades
      com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio  elucidao do fato ou exigido
pelo interesse da Administrao.

22. Errado. A publicidade no  elemento formativo do ato administrativo,  condio de sua eficcia.
Dessa forma, mesmo os atos irregulares no se convalidam com a publicao e nem os regulares a
dispensam para a sua exeqibilidade, quando a lei a exige.

23. Correto. O princpio da publicidade  a exigncia de publicao em rgo oficial como requisito de
eficcia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem nus para
o patrimnio pblico. Assim, a publicidade no est ligada  validade do ato, mas  sua eficcia, isto ,
enquanto no publicado, o ato no est apto a produzir os seus efeitos.

24. Errado. Os princpios bsicos orientam toda a atividade da Administrao Pblica, assim, seja a
Administrao Pblica Direta (Unio, Estado, Municpio, DF), seja a Administrao Pblica Indireta (Autarquia,
Fundao, Sociedade de economia mista e empresa pblica) devero obedecer aos princpios previstos na
CF/1988, art. 37, caput.

25. Errado.        No se deve confundir publicidade com propaganda pessoal, ademais, prpria Carta
Magna probe a publicidade que represente promoo pessoal do administrador "a publicidade dos atos,
programas, obras, servios em campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de
orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal
de autoridades ou servidores pblicos" (art. 37,
 1, CF). Assim, a possibilidade de vinculao do contedo da divulgao com o partido poltico a que
pertena o titular do cargo pblico viola o princpio da impessoalidade e desnatura o seu carter
educativo, informativo ou de orientao que constam do comando constitucional.

26. Correto. A smula vinculante n 13 do STF veda o nepotismo em todos os Poderes de quaisquer dos
entes federativos: "A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica,
investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou
de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante
designaes recprocas, viola a Constituio". Registre-se que o STF no estendeu os ditames da
referida smula aos agentes polticos, tendo em vista a natureza poltica do cargo exercido.

27. Correto. O princpio da eficincia vincula os comportamentos positivos da Administrao em favor dos
cidados, bem como sua atividade interna instrumental da consecuo das atuaes finalsticas. Cabe ao
Estado otimizar resultados e maximizar as vantagens de que se beneficiam os administrados, mediante uma
melhor utilizao dos recursos pblicos, substituio de mecanismos                 obsoletos,   bem
                  como            uma    maior    produtividade  e                  melhor qualidade nas
atividades. Para tanto,  mister que haja uma gesto com efetiva participao democrtica, capaz de, seno
evitar, diminuir a burocratizao e lentido administrativas e, ao mesmo tempo, de obter um maior
rendimento funcional e rentabilidade social, sem desperdcio de material ou de recursos humanos.

28. Errado. A motivao aliunde  a declarao de concordncia com fundamentos de anteriores
pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato. A Lei n
9.784/99, art. 50,  1, permite expressamente a referida motivao.

29. Errado. A publicidade no  elemento formativo do ato administrativo,  condio de sua eficcia.
Dessa forma, mesmo os atos irregulares no se convalidam com a publicao e nem os regulares a
dispensam para a sua exeqibilidade, quando a lei a exige.

30. Correto.  princpio bsico da Administrao a impessoalidade, e no, apessoalidade que  clara
violao                     Carta       Magna.      O respeito  impessoalidade impede que o ato
administrativo seja praticando visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se 
vontade da lei, comando geral e abstrato em essncia.

31. Correto. A jurisprudncia  representada pelas reiteradas decises judiciais em um mesmo
sentido,  considerada fonte secundria do direito administrativo e influencia a construo e a consolidao
deste.

32. Errado. O princpio da autotutela estabelece que a Administrao Pblica pode controlar os seus
prprios atos, seja para anul-los, quando ilegais ou revog-los, quando inconvenientes ou inoportunos,
independentemente de reviso pelo Poder Judicirio. Tal princpio est sedimentado nas smulas n
346 "A Administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais,
porque deles no se originam direitos" e n 473 "A Administrao pode anular os seus prprios atos, quando
eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de
convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciao judicial". Por fim, a Lei n
9.784/99, em seu art. 54 afirma que "A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados
de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos".

33.    Correto.        O     princpio    da    finalidade,       considerado       por     muitos
administrativistas como princpio da impessoalidade, impe ao administrador pblico que s pratique o ato
para o seu fim legal de forma impessoal. A finalidade de todo ato administrativo  sempre o interesse
pblico, o ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se- a invalidao por desvio de finalidade, que a Lei de
Ao Popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra
de competncia" do agente (Lei n
4.717/65, art. 2, pargrafo nico, "e").

34. Errado. Ao contrrio do que afirma a questo, o princpio da supremacia do interesse pblico significa que
este interesse prevalece sobre o interesse privado. Assegura-se com ele a prevalncia do bem comum
na hiptese de eventual conflito com interesses individuais de determinados grupos privados ou      de
     um particular.              A supremacia          do interesse        pblico     viabiliza intervenes
do Estado em relao ao exerccio de direitos e liberdades individuais como ocorre, por exemplo,
com a desapropriao, fundada no bem-estar geral. A superioridade aqui se refere ao interesse pblico
fundado na utilidade social do comportamento ou omisso administrativa em questo.

35. Errado. A publicidade torna possvel o         efetivo controle dos             atos administrativos e
assegura a transparncia necessria para se tentar contornar os riscos inerentes ao sigilo. Outrossim, o
agente pblico exerce poder de titularidade alheia, devendo  sociedade prestar contas da forma pela
qual cumpriu o referido munus. Na seara administrativa, s se admite sigilo quando imprescindvel 
segurana da sociedade e do Estado. A CF/1988, art. 5, XXXIII, fundamenta a ausncia de
publicidade em contrataes que envolvam questes sigilosas como, por ex.,  o caso da
segurana nacional, quando h claramente outros interesses pblicos concretamente envolvidos
                que transcendem o livre e amplo conhecimento dos atos administrativos, justificando a restrio
ao princpio da publicidade.

36. Errado. Os princpios fundamentais orientadores de toda a atividade da Administrao Pblica
encontram-se, explcita ou implicitamente, no texto da Carta Magna. Muitas leis citam ou enumeram
princpios administrativos; todos encontram-se      expressos ou      so decorrncia         lgica
            das     disposies constitucionais referentes  atuao da Administrao Pblica em geral.
Portanto, encontramos princpios que devero ser observados pelo Poder Pblico        dentro e
            fora da     Carta             Magna,tais             como razoabilidade,   proporcionalidade,
segurana jurdica, motivao expressos na Lei n 9.784/99, art. 2.

37. Correto. Por esse princpio entende-se que o servio pblico, atividade da Administrao Pblica em
sentido material, no pode parar. De tal princpio decorrem conseqncias importantes, tais como:
limitaes ao exerccio do direito de greve no servio pblico (CF/1988, art. 37, VII, determina que o
direito de greve ser exercido "nos termos e nos limites definidos em lei especfica"); necessidade de
institutos como a suplncia, a delegao e a substituio para preencher as funes pblicas
temporariamente vagas; a impossibilidade, para quem contrata com a Administrao, de invocar a
exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execuo do servio pblico; a
faculdade que se reconhece  Administrao de utilizar os equipamentos e instalaes da empresa que com
ela contrata, para assegurar a continuidade do servio e, com o mesmo objetivo, a possibilidade de
encampao da concesso de servio pblico.

38. Errado. A Constituio de 1988 faz expressa meno a alguns princpios a que se submete a
Administrao Pblica Direta e Indireta, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia. Assim, especialidade e autotutela no so princpios com previso expressa na Carta Magna.
A autotutela  uma decorrncia do princpio da legalidade; se a Administrao Pblica est sujeita  lei,
cabe-lhe, por conseqncia, o controle da legalidade. Tal princpio tem previso nas smulas n 346 e 473,
STF. J o princpio da especialidade decorre dos princpios da indisponibilidade e da legalidade, ele est
ligado  idia da descentralizao, ou seja, por meio desse fenmeno, a administrao direta cria a
administrao indireta como forma de descentralizar a prestao de servios e atividades, com vistas 
especializao de funo, assim, as pessoa da indireta ficam vinculadas s finalidades para as quais
foram criadas.

39. Errado. Ao contrrio do que foi afirmado na assertiva, a Administrao Pblica dever obedecer s
medidas provisrias, uma vez que elas perfazem no direito ptrio uma categoria especial de atos
normativos primrios emanados do Executivo, com fora, eficcia e poder de lei. Assim, a medida
provisria no pode ser considerada exceo  legalidade administrativa, ao contrrio, trata-se de parte
integrante do sistema jurdico vinculante do Poder Pblico              e      dos cidados,
            adequada s              especificidades     das            realidades excepcionais em que
incidiro.

40. Errado. A relao que o particular tem com a lei  de liberdade e autonomia da vontade, de
modo que os ditames legais operam fixando limites negativos  atuao privada. Dessa forma, o silncio
da lei quanto ao regramento de determinada conduta  recebido na esfera particular como permisso
para agir. Ao contrrio, a relao do agente com a lei  de subordinao, assim, a ausncia de
disciplina legal sobre certo comportamento significa no mbito da Administrao Pblica uma proibio de agir.
De acordo com a CF/88, art. 84, IV, compete ao Presidente da Repblica "sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuo". Evidencia-se,
destarte, que mesmo os decretos, inclusive quando expedem regulamentos, s podem ser produzidos
para ensejar execuo fiel da lei, ou seja, pressupem sempre uma dada lei da qual sejam os fiis executores.

41. Errado. A prtica de atos por razes de convenincia e oportunidade, ou seja, atos discricionrios, no
 violadora do princpio da legalidade, uma vez que o mrito do ato administrativo apesar de no
estar definido em lei,  limitado por ela. Ato discricionrio no se confunde com ato arbitrrio. Arbitrrio 
o ato praticado fora dos padres da legalidade, exorbitando os limites de competncia definidos pela lei. J
o ato discricionrio, ao contrrio,  exercido dentro dos limites da legalidade.

42. Correto. Pelo controle de legalidade verifica-se se o ato foi praticado em conformidade com o
ordenamento jurdico. Faz-se o confronto entre uma conduta administrativa e uma norma jurdica, que
pode estar na Constituio, na lei ou em outro ato normativo primrio, ou mesmo em ato administrativo de
contedo impositivo para a prpria Administrao. Fazer o controle de legalidade desses atos  um
dever a ser seguido pela Administrao Pblica para preservar o interesse pblico e, por conseqncia,
o princpio da legalidade.

43. Errado.    A integral vigncia do princpio da legalidade pode sofrer transitria constrio
               perante        circunstncias                  excepcionais     mencionadas expressamente
na Carta Magna. Isto sucede em hipteses nas quais a Constituio faculta ao Presidente da
Repblica que adote providncias incomuns e proceda na conformidade delas para enfrentar
contingncias excepcionais.  o caso das medidas provisrias (CF/88, art. 62, pargrafo nico), estado de
defesa (CF/88, art. 136) e estado de stio (CF/88, art. 137 a
139). Tais atos so todos pautados pela legalidade e passveis de correo judicial.

44. Correto. O princpio da autotutela consagra o controle interno que a Administrao Pblica exerce
sobre os seus prprios atos. Como conseqncia da sua independncia funcional, a Administrao no precisa
recorrer ao Poder Judicirio para anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes que pratica.
Consiste no poder-dever de retirada dos atos administrativos por meio da anulao e da revogao. Assim
pela autotutela, a Administrao anula os ilegais e revoga os inconvenientes e inoportunos. Por fim, convm
lembrar que autotutela no se confunde com tutela administrativa ou tutela ministerial. Esta ltima  o poder
de superviso ministerial exercido pela Administrao Direta sobre as entidades da Administrao Indireta
(Decreto-Lei n 200/67, art. 19).

45. Correto. A atuao dos agentes pblicos  imputada ao Estado, significando um agir impessoal
da Administrao. Assim, as realizaes no devem ser atribudas  pessoa fsica do agente pblico, mas 
pessoa jurdica estatal a que estiver ligado. Assim, em regra, a responsabilidade pela reparao de
danos causados no exerccio regular da funo administrativa  do Estado, e no do agente que realizou a
conduta.

46. Correto. O princpio do contraditrio e da ampla defesa tem amparo constitucional: "em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes" (CF/88, art. 5, LV). Assim, est consagrada a exigncia de
um processo formal regular, realizado conforme a previso legal, no podendo a Administrao Pblica
proceder contra outrem dentro de um processo administrativo (inclusive no disciplinar), sem oferecer-lhe
contraditrio e ampla defesa.

47. Correto. De acordo com os princpios do contraditrio e da ampla defesa, a Administrao Pblica est
obrigada a dar cincia da existncia do processo e de seu contedo ao interessado. No basta apenas
intimar a parte para manifestar-se,  preciso tambm ouvi-la e permitir que ela faa a produo de suas
provas o que s ser possvel se ela tiver vista dos autos, garantia tambm abrangida por tais princpios
que tm previso na Lei n  9784/99, art.
2 e na CF/88, art. 5, LIV e LV.

48. Correto.     O princpio    da eficincia      ganhou roupagem     de princpio constitucional
expresso por meio da EC n 19/98, embora j existisse implicitamente na Lei Maior.      Portanto,
 o princpio mais recente da Administrao Pblica.

49. Correto. A atividade administrativa, ainda que desempenhada conforme as prescries legais, no se
justifica quando motivada por razes outras que no encontram garantia no interesse pblico. A norma ou
atividade pode estar perfeita do ponto de vista legal, mas moralmente deficiente, caso no
represente atitude tica e boa-f, no sendo til a adoo desta norma ou atividade. A moralidade
consiste, pois, na honestidade, na tica, na boa-f e na probidade administrativa que devem governar os
agentes pblicos no trato e na gesto dos negcios coletivos.
50. Correto. Publicidade  a divulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus
efeitos externos. A falta de publicidade, porm, no retira a validade do ato, uma vez que a publicidade no
se encontra no campo da validade, mas da eficcia. Portanto, a publicidade representa condio de eficcia
dos administrativos, marcando o incio da produo de seus efeitos externos, j que ningum est
obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existncia.

51. Correto. Pelo princpio da legalidade, o administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei. Dessa forma, tal princpio representa a subordinao da Administrao
Pblica  vontade da lei. No mesmo sentido, o princpio da supremacia do interesse pblico exige que o
administrador atue cumprindo s exigncias do bem comum, j que o Poder Pblico  defensor dos
interesses coletivos.

52. Correto. O motivo  requisito necessrio  formao do ato administrativo e a motivao (dever que
possui a Administrao de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato),
alada  categoria de princpio,  obrigatria ao exame de legalidade, da finalidade e da moralidade
administrativa.


53. Errado. O princpio da moralidade administrativa exige respeito a padres ticos, de boa-f, decoro,
lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prtica diria ao conceito de boa administrao. J o
princpio da legalidade, afirma que na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administrao particular  lcito fazer tudo que a lei no probe, na Administrao Pblica s 
permitido fazer o que a lei autoriza.

54. Correto. Acrescentado no art. 37, caput, da Carta Magna pela EC n 19/98, o princpio da eficincia foi
um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administrao pblica
gerencial voltada para um controle de resultados na atuao estatal. Economicidade, reduo de desperdcios,
qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional so valores encarecidos pelo princpio da
eficincia.

55. Errado. A questo faz referncia ao princpio da eficincia, uma vez que  este que exige do
administrador pblico dever de exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e
rendimento funcional. J o princpio da moralidade exige respeito a padres ticos, de boa-f, decoro,
lealdade, honestidade e probidade.

56. Correto. O princpio da supremacia do interesse pblico e o da indiponibilidade do interesse
pblico so considerados superprincpios, ou seja, deles derivam todos os demais princpios e normas do
Direito Administrativo. J o princpio da segurana jurdica, considerado viga mestra da ordem jurdica,
tem previso na Lei n 9.784/99, art. 2. Tais princpios, conforme assevera a assertiva, no tm previso
constitucional, ou seja, so princpios infraconstitucionais. No entanto, isso no significa menor importncia
diante dos princpios diretamente mencionados na Carta Magna, eles tm a mesma relevncia sistmica
daqueles referidos no texto constitucional.

57. Errado. A publicidade  apenas um requisito de eficcia e moralidade do ato. Ela no 
elemento formativo do ato. O ato irregular no se regulariza pela sua simples publicao e nem o
ato regular dispensa sua publicao quando exigida esta por lei ou regulamento.

58. Errado. A prpria Carta Magna traz exceo ao princpio da publicidade, estabelecendo, nesses casos,
a garantia do sigilo: CF/88, art. 5, X, estabelece que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, aplicando a quem as violar o dever de indenizar por danos materiais e morais
causados; CF/88, art. 5, XXXIII, garante o direito  informao, ressalvadas aquelas que sejam
imprescindveis  segurana da sociedade e do Estado, por fim, a CF/88, art. 5, LX dispe que a lei
poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.

59. Errado. O princpio da segurana jurdica, tambm chamado de princpio da boa-f ou proteo 
confiana, probe a aplicao retroativa de novas interpretaes de dispositivos legais e normas
administrativas. Tal princpio, previsto na Lei n 9.784/99, art. 2, justifica-se pelo fato de ser comum, na
esfera administrativa, haver mudana de interpretao de determinadas normas legais, com a
conseqente mudana de orientao, em carter normativo,                    vendando, assim,         aplicao
                retroativa.      Diversos institutos jurdicos refletem a proteo da segurana jurdica, tais
como: decadncia, prescrio, precluso, usucapio, direito adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e
manuteno dos atos praticados por funcionrio de fato.

60. Correto. A criao dos cargos pblicos dever ser feita apenas mediante lei, no entanto, a extino de
cargos, quando vagos, poder ser feita mediante decreto autnomo pelo Presidente da Repblica
(CF/88, art. 84, IV, b). Assim, a Carta Magna trouxe a possibilidade de serem editados decretos como atos
primrios, isto , atos que decorrem diretamente do texto constitucional, decretos que no so expedidos
em funo de alguma lei ou de algum ato infraconstitucional. A disciplina dessa matria pode ser objeto de
delegao, pelo Presidente da Repblica, a outras autoridades administrativas, nos termos do pargrafo nico
do art. 84 da Constituio.

61. Correto. A Administrao Pblica tem a sua conduta pautada pela lei, todos os atos que ela pratica
devem ser submetidos ao princpio da legalidade, no entanto, isso no impede a prtica de atos com margem
de liberdade que so os chamados atos discricionrios. Tais atos do a opo ao agente pblico de, no caso
concreto, decidir qual a melhor maneira de agir.  interessante observar que os atos discricionrios no se
confundem com os atos arbitrrios. Ato arbitrrio  ato praticado fora dos padres da legalidade, exorbitando
os limites de competncia definidos pela lei. J o ato discricionrio, ao contrrio,  exercido dentro dos limites
da legalidade.

62. Errado. A prpria Carta Magna traz exceo ao princpio da publicidade, estabelecendo, nesses casos,
a garantia do sigilo: CF/88, art. 5, X, estabelece que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, aplicando a quem as violar o dever de indenizar por danos materiais e morais
causados; CF/88, art. 5, XXXIII, garante o direito  informao, ressalvadas aquelas que sejam
imprescindveis  segurana da sociedade e do Estado, por fim, a CF/88, art. 5, LX dispe que a lei
poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem. Regulamentando o art. 5, XXXIII, a Lei n 11.111/2005 disciplina o acesso aos documentos
pblicos de interesse particular, interesse coletivo ou interesse geral, ressalvadas as hipteses em que o
sigilo seja ou permanea imprescindvel  segurana da sociedade e do Estado (art. 2).

63. Correto. O princpio da impessoalidade impe ao administrador pblico que s pratique o ato para o seu fim
legal. E o fim legal  unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal. O princpio da impessoalidade tem outro aspecto, que  a vedao da
promoo pessoal de agentes ou autoridades, assim consagrado na Carta Magna: "a publicidade dos
atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo
ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo
pessoal de autoridades ou servidores pblicos." Dessa forma, a presena de nomes, smbolos ou imagens de
agentes ou autoridades nas propagandas governamentais compromete o conceito de res publica e, por
conseqncia, o princpio da impessoalidade.

64. Correto. O princpio da segurana jurdica visa  proteo da confiana e a garantia da certeza e
estabilidade das relaes ou situaes jurdicas. Dessa forma, dever ser observado o critrio de interpretao
da norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada
a aplicao retroativa de nova interpretao.

65. Errado. Como conseqncia do princpio da continuidade dos servios pblicos, existem os institutos
da suplncia, delegao e substituio, que visam ao preenchimento das funes pblicas temporariamente
vagas, como no caso de doenas, afastamentos legais e outros garantindo a manuteno contnua dos
servios pblicos. Tal princpio  um dever da Administrao Pblica no s de prestar os servios
pblicos, mas disponibiliz-los aos administrados continuamente, sem interrupes.

66. Errado. O princpio da segurana jurdica est relacionado  necessidade de respeito, pela
Administrao,  boa-f dos administrados que com ela interagem, no sentido de que, quando esses
tm um determinado direito reconhecido pela Administrao, no podem vir a ser prejudicados,
ulteriormente, por mudanas de entendimento da prpria Administrao sobre aquela matria. Caso a
posio da Administrao pudesse, a qualquer tempo, ser por ela modificada, vindo a prejudicar o
particular, haveria uma insegurana     geral. Todos    os  administrados devem ter    segurana
         ao procederem conforme a posio da Administrao.

67. Errado. O princpio da supremacia do interesse pblico, tambm chamado de princpio da finalidade
pblica, dever estar presente tanto no momento da elaborao da lei como no momento da sua
execuo em concreto pela Administrao Pblica. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade
administrativa em toda a sua atuao.

68. Correto. Os princpios do contraditrio e da ampla defesa esto previstos na Carta Magna, art. 5,
LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados
o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." So corolrios do princpio do
devido processo legal, caracterizados pela possibilidade de resposta, da utilizao de todos os meios
de defesa em Direito admitidos e devem ser observados em todos os processos, punitivos ou no punitivos.

69. Errado. Como regra, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionrios, devem ser
motivados, para que haja uma transparncia na atuao administrativa e como garantia ao particular, a fim
de que este possa se defender contra atos ilegais ou abusivos.
 Excepcionalmente, pode haver determinadotipo de         ato         que,               por         suas
                 prprias   caractersticas,     seja incompatvel com a motivao, como ocorre com a
exonerao de cargo em comisso. Nesse caso, como o cargo  definido em lei como de livre nomeao e
livre exonerao, o motivo no precisar ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade
pessoal da autoridade que o nomeou, no havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

70. Errado. O princpio da eficincia  princpio que se soma aos demais princpios impostos 
               Administrao, no                   podendo              sobrepor-se        a    nenhum
deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de srios riscos  segurana jurdica e ao prprio Estado
de Direito.

71. Correto. O rol de princpios constitucionais do Direito Administrativo no se esgota no art. 37, caput da
Carta Magna. A Lei n 9.784/99, art. 2, faz referncia a outros princpios, tais como, finalidade,
motivao, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, segurana jurdica. Ademais, temos tambm
princpios que ordenam a conduta do administrador mas que no esto expressamente contemplados
no direito objetivo como o da supremacia do interesse pblico e o da indisponibilidade do interesse pblico.

72. Errado. Ao contrrio do que afirma a assertiva, segundo o princpio da legalidade, a Administrao s
pode fazer o que a lei permite, autoriza. Em decorrncia de tal princpio, a Administrao Pblica no pode,
por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espcie, criar obrigaes ou impor vedaes
aos administrados; para tanto, ela depende de lei.

73. Errado. Dos princpios da legalidade e da indisponibilidade do interesse pblico decorre, dentre outros,
o da especialidade, concernente  idia de descentralizao administrativa, aplicado            s     pessoas
                           integrantes          da administrao indireta. Quando o Estado cria pessoas
jurdicas como forma de descentralizar a prestao de servios pblicos, com vistas  especializao de funo,
a lei que cria a entidade estabelece com preciso as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo
que no cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos em lei; isto pelo fato de no
terem a livre disponibilidade do interesse pblico.

74. Errado. O princpio da tutela significa o controle que a Administrao exerce sobre outra pessoa
jurdica por ela instituda. Ao contrrio, o principio da autotutela, decorrncia da smula 473, STF, significa
o controle que a Administrao faz dos seus prprios atos, anulando quando ilegais ou revogando
quando forem inconvenientes e inoportunos.

75. Errado. Pelo princpio da continuidade do servio pblico o Estado dever desempenhar as suas funes
essenciais ou necessrias  coletividade de forma ininterrupta. Como conseqncia de tal princpio temos a
necessidade de institutos como a suplncia, a delegao e a substituio para preencher as funes
pblicas temporariamente vagas, a encampao da concesso de servio pblico, a impossibilidade de
quem contrata com a Administrao, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que
tenham por objeto a execuo do servio pblico etc.

76. Correto.  nesse mesmo sentido que a Lei n 9.784/99, pargrafo nico, IV, define a moralidade nos
processos administrativos como um dever de "atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-
f". E tambm a Lei n 8.112/90, art. 166, II, elenca como deveres dos servidores pblicos "ser leal s
instituies que servir". As exigncias impostas pelo princpio da moralidade atingem os dois lados da
relao jurdico-administrativa: alm de vincular a Administrao Pblica, constitui dever       imposto
tambm aos administrados "proceder com lealdade, urbanidade e boa-f" (Lei n 9.784/99, art. 4, II).

77. Correto. O princpio da impessoalidade nada mais  do que o clssico princpio da finalidade, o qual
impe ao administrador pblico que s pratique o ato para o seu fim legal. Significa que a Administrao no
pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que  sempre o interesse
pblico que tem que nortear o seu comportamento. Ao agir visando a finalidade pblica prevista em lei, a
Administrao Pblica necessariamente imprime impessoalidade e objetividade na atuao, evitando tomar
decises baseadas em preferncia pessoal ou sentimento de perseguio.

78. Correto. O princpio da publicidade engloba o aspecto da transparncia que  o dever da
Administrao Pblica de prestar informaes de interesse dos cidados e de no praticar condutas
sigilosas e o aspecto da divulgao oficial dos atos administrativos, uma vez que  dever estatal a
garantia da publicidade dos seus atos.

79. Errado. O princpio da impessoalidade exige que a atividade administrativa seja exercida de modo a
atender a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e no a certos membros em detrimento de
outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma impessoal. Tal princpio tem aplicao ao administrado e
ao administrador. Outra aplicao desse princpio encontra-se em matria de exerccio de fato, quando se
reconhece validade aos atos praticados por agente irregularmente investido n o cargo ou funo, sob o
fundamento de que os atos so do rgo, e no do agente pblico.

80. Correto. O princpio da legalidade implica que a Administrao Pblica deve atuar de acordo com
a lei e o Direito, de modo que a atuao administrativa esteja em compasso com ambos. Sabe-se
que, no mbito das relaes privadas, vige a idia de que tudo que no est proibido em lei est permitido.
J nas relaes pblicas, o princpio da legalidade envolve a idia de que a Administrao Pblica s pode
atuar enquanto autorizada ou permitida pela lei.

81. Correto. Enquanto pela tutela a Administrao exerce controle sobre outra pessoa jurdica por ela mesma
instituda, pela autotutela o controle se exerce sobre os seus prprios atos, com a possibilidade de anular os
ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judicirio.
Esse poder  uma decorrncia do princpio da legalidade e est consagrado nas smulas do STF de n
346: "a administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos"; e n 473: "a administrao
pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se
originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial".

82. Errado. O princpio da publicidade, inserido na CF/1988, art. 37, caput, exige ampla divulgao dos
atos praticados pela Administrao Pblica, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas em lei, uma delas
est na prpria Carta Magna, em seu art. 5, XIV que assegura a todos o acesso  informao, resguardado o
sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional.

83. Correto. A competncia representa uma atividade de exerccio obrigatrio para os rgos e agentes
pblicos, ela  irrenuncivel uma vez que estes exercem atividades objetivando o bem comum, portanto,
exercit-la no  livre deciso de quem a titulariza; trata-se de um poder-dever do administrador.

84. Errado. O texto constitucional estabelece expressamente em seu art. 37,caput, cinco princpios bsicos
a que a Administrao Pblica, direta e indireta,devem obedecer: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia, este ltimo inserido pela EC n 19/1998.

85.     Correto.     O   princpio     da     fundamentao         (motivao)    implica     
Administrao o dever de justificar seus atos , apontando-lhes os fundamentos de direito. A Lei n 9.784/99,
art. 2, caput, abrigou, de forma expressa, o princpio da motivao como princpio da Administrao
Pblica. Segundo o referido dispositivo, nos processos administrativos sero observados, entre outros, os
critrios de indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso. Via de regra, o
ato administrativo deve ser sempre motivado, pouco importando que ele seja discricionrio ou
vinculado. A motivao pode ser prvia ou contempornea  expedio do ato. Dessa forma, em razo
do princpio da motivao, a Administrao Pblica deve fundamentar os atos que expede e revelar os
motivos que ensejaram a sua atuao.

86. Errado. O contedo do princpio constitucional da legalidade no impede a realizao de                   atos
administrativos decorrentes do exerccio do           poder discricionrio. Ao contrrio, a discricionariedade do
administrador pblico se expressa dentro da lei, ou seja,  a prpria lei que concede uma margem de
liberdade para que o gestor dentro do caso concreto pratique atos discricionrios para o atendimento
                 do interesse       pblico. Portanto,       a discricionariedade  amparada pela lei, j a
arbitrariedade  contrria a lei. Atos discricionrios so atos legais, atos arbitrrios so atos ilegais.

87. Errado. O erro da questo est em afirmar que o princpio da eficincia alcana apenas os servios
pblicos prestados diretamente  coletividade. O referido princpio, introduzido no art. 37, caput, da Carta
Magna pela EC n 19/98, deve ser observado no apenas pela prpria Administrao Pblica quando
executa diretamente os seus servios, como tambm por aqueles que prestam servio por meio de
delegao, os chamados concessionrios e permissionrios de servios pblicos.

88. Correto. A atuao da Administrao Pblica sempre deve ser a busca do interesse coletivo e o Princpio
da Impessoalidade s vem a corroborar com esse entendimento quando veda perseguies e benefcios
no mbito da Administrao. Assim, fere o princpio da impessoalidade o gestor que remove um servidor
pblico com a finalidade de persegui-lo, bem como quando concede gratificao para um servidor
especfico com a clara finalidade de benefici-lo. A atuao do gestor dever ser sempre objetiva,
critrios subjetivos na gesto pblica geram a invalidade do ato praticado por violao ao princpio em
anlise.

89. Correto. A assertiva trouxe a idia que ficou expressa no art. 2, inciso XIII, Lei n 9784/99 que impe que a
interpretao da norma administrativa deve ser da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a
que se dirige, vedada a aplicao retroativa de nova interpretao. Tal princpio tem uma ntima relao
com a idia de respeito  boa-f. Se a Administrao adotou

determinada interpretao como correta e adotou ao caso concreto, no poder posteriormente anular
seu ato por mudana de interpretao. Se assim no fosse, haveria uma insegurana para o administrado
que o Direito no permite.

90. Correto. O Princpio da Legalidade coloca a Administrao Pblica, em toda a sua atividade, presa
aos mandamentos da lei, deles no se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e a responsabilidade
de seu autor. Ao contrrio, o Princpio da autonomia da vontade d ao particular a liberdade de praticar todo
e qualquer ato do seu interesse, desde que a lei no proba.

91. Correto. O administrador Pblico tem o mnus, o poder-dever de agir, a obrigao de bem cuidar, de
zelar, de gerir e de bem administrar a coisa pblica com o objetivo de perseguir o interesse pblico.
Como assevera a questo,  o encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios e
interesses da coletividade.
92. Errado. A assertiva est repleta de erros, vejamos: no desempenho dos encargos administrativos o
agente do Poder Pblico no tem liberdade de procurar qualquer objetivo. O objetivo a ser perseguido
dever sempre ser o interesse coletivo. Ademais, a sua atuao no pode ser diversa da prevista
em lei, caso contrrio seu ato ser considerado ilegal. Por fim, outro erro da questo foi aduzir que os
interesses a serem perseguidos devero ser os do Governo, quando o correto seria dizer que o interesse
pblico  o que deve ser perseguido.

93. Errado. Dispe a Carta Magna em seu art. 37, caput, que a administrao pblica direta e indireta de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos
princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.




                          CAPTULO 02
                     ADMINISTRAO PBLICA


94  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Constitui trao distintivo entre sociedade de economia mista e empresa
pblica a personalidade jurdica de direito privado.

95  (FCC/TRF1/Analista/2011)        NO     considerada       caracterstica               da    sociedade
de economia mista o desempenho de atividade de natureza econmica.

96  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO possuem personalidade jurdica
prpria.

97  (FCC/TRT-22/Procurador/2010) No que diz respeito s autarquias, entidades pertencentes 
Administrao Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas caractersticas  a capacidade de
autoadministrao e sujeio a tutela.

98  (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) Autarquias, fundaes e sociedades de economia mista prestadoras de
servio pblico sujeitam-se ao regime jurdico de direito pblico.

99  (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) Fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico sujeitam-se ao
mesmo regime das autarquias, exceto no que diz respeito ao processo seletivo de pessoal.

100    (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010)              Sociedades       de    economia         mista sujeitam-se
ao regime de direito privado, inclusive no que diz respeito  legislao tributria e trabalhista.

101     (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010)         Sociedades    de   economia        mista exploradoras
de atividade econmica sujeitam-se ao mesmo regime das empresas privadas, exceto no que diz respeito
 matria tributria.

102  (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) Autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico
sujeitam-se ao regime de direito pblico, exceto no que diz respeito  penhorabilidade de seus bens.

103  (FCC/TRT-9/Analista/2010) O pessoal das empresas pblicas e das sociedades de economia mista
so considerados agentes pblicos, para os fins de incidncia das sanes previstas na Lei de Improbidade
Administrativa.

104  (FCC/TRT-9/Analista/2010) As sociedades de economia mista apenas tm foro na Justia Federal
quando a Unio intervm como assistente ou opoente ou quando a Unio for sucessora da referida
sociedade.

105  (FCC/TRT-9/Analista/2010) No capital de empresa pblica, no se admite a participao de
pessoa jurdica de direito privado, ainda que integre a Administrao Indireta.

106  (FCC/TRT-9/Analista/2010)                 As empresas       pblicas    podem      adotar     qualquer
forma societria, inclusive a forma de sociedade "unipessoal".

107     (FCC/Casa         Civil-SP/Executivo/2010)          Agncias      reguladoras      so   autarquias
especiais, com personalidade jurdica de direito privado e amplos poderes normativos

108  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) As empresas pblicas e as sociedades de economia mista
devem ter a forma de Sociedade Annima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades
por Aes (Lei n 6.404/1976).
109  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Empresas pblicas, autarquias e sociedades de economia mista,
assim como as fundaes pblicas, s podem ser criadas por lei especfica.


110        (FCC/TCE-GO/Tcnico/2009)    Determinados    entes    da    administrao indireta  sero,
obrigatoriamente, submetidos ao regime jurdico de direito privado se exercerem atividade econmica de
produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios. So eles: as empresas pblicas e
as sociedades de economia mista, apenas.

111      (FCC/TRT-7/Analista/2009)               A     autarquia      ser    criada     por     lei
complementar, cabendo  lei ordinria federal definir as reas de sua atuao.

112  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009)  trao comum s empresas pblicas e sociedades de economia mista a
composio de seu capital.

113  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) Pessoas jurdicas de direito privado no integram a Administrao
Pblica direta.

114  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) As empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito pblico.

115  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) As fundaes pblicas podem ter fins lucrativos.

116  (FCC/TRE-PI/Analista/2009) As entidades autrquicas so pessoas jurdicas de Direito Pblico, de
natureza meramente administrativa, criadas por lei especfica    para      a   realizao de
     atividades,    obras ou servios descentralizados da entidade estatal que as criou e  qual se
subordinam hierarquicamente.

117  (FCC/TRT-18/Analista/2008) As sociedades de economia mista federais no foram contempladas com o
foro processual da Justia Federal.


118    (FCC/TRT-18/Analista/2008)                As     empresas         pblicas   podem      ser estruturadas
sob qualquer das formas admitidas em direito.

119  (FCC/TRT-18/Analista/2008) O capital das sociedades de economia mista  constitudo por capital
pblico e privado.


120  (FCC/TRT-18/Analista/2008) No capital das empresas pblicas pode ser admitida a participao de
entidades da administrao indireta.

121  (FCC/TRT-18/Analista/2008) As sociedades de economia mista no podem ser estruturadas sob a
forma de sociedade annima.

122  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Os rgos pblicos no tm personalidade jurdica prpria.

123  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Os rgos pblicos confundem-se com as pessoas fsicas, porque
congregam funes que estas vo exercer.

124  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Os rgos pblicos so singulares quando constitudos por um nico
centro de atribuies, sem subdivises internas, como ocorre com as sees integradas em rgos maiores.

125  (FCC/TRE-TO/Analista/2011)         Os     rgos   pblicos   no    so   parte integrante da estrutura da
Administrao Pblica.

126  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Os rgos pblicos so compostos quando constitudos                   por vrios
agentes, sendo exemplo, o Tribunal de Impostos e Taxas.

127  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) As empresas pblicas e sociedades de economia mista no so
criadas por lei, mas, a sua instituio depende de autorizao legislativa.


128  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Entidades estatais so pessoas jurdicas de Direito Pblico que integram
a estrutura constitucional do Estado, mas, no tm poderes polticos nem administrativos.


129  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) rgos subalternos so os que exercem atribuies           de      mera
             execuo,      sempre       subordinados                 a vrios               nveis hierrquicos
superiores.


130       (FCC/TRE-AM/Analista/2010)            rgos     pblicos     so     centros     de competncia
institudos para o desempenho de funes estatais, dotados de personalidade jurdica e de vontade prpria.

131  (FCC/TRT-7/Analista/2009) As organizaes sociais so definidas como pessoa jurdica de direito
pblico.


132  (FCC/TRT-7/Analista/2009) As organizaes da sociedade civil de interesse pblico s podem
distribuir dividendos aps cinco anos da sua criao.


133  (FCC/TRT-7/Analista/2009) Classificam-se como terceiro setor, dentre outras, as autarquias, as
organizaes sociais e as empresas pblicas.

134  (FCC/PGE-SP/Procurador/2009) Servio Social Autnomo  rgo da Administrao direta, criado
mediante autorizao legislativa, a quem se assegura autonomia administrativa e financeira.

135  (FCC/TRT-19/Analista/2008) Quando celebram termo de parceria com a Administrao Pblica, as
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico OSCIPs, como entidades do terceiro setor,
passam a integrar a Administrao Direta.

136  (FCC/TCE-AP/Procurador/2010)                 Os    Servios    Sociais     Autnomos            prestam
atividade de cooperao e fomento, revestindo-se da forma de entes de natureza privada.

137  (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Os Servios Sociais Autnomos atuam exclusivamente nos setores de
sade e cultura, sob a forma de organizaes sociais.

138  (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Os Servios Sociais Autnomos podem ter natureza jurdica de direito
pblico ou privado.

139  (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Os Servios Sociais Autnomos podem se revestir da forma de
fundaes ou empresas estatais.

140  (FCC/TCE-AP/Procurador/2010)                 Os   Servios    Sociais     Autnomos        prestam
servio pblico sob a modalidade de permisso, no se submetendo, no entanto, ao regime de concesses.

141  (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Dentre outras caractersticas, distingue- se a autarquia das empresas
estatais em razo de a primeira ser criada por lei, enquanto as empresas estatais podem ser constitudas por
decreto.

142  (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Dentre outras caractersticas, distingue- se a autarquia das empresas
estatais em razo de a primeira gozar de imunidade tributria, embora seus bens tambm no sejam
protegidos pela impenhorabilidade e pela imprescritibilidade.

143  (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Dentre outras caractersticas, distingue- se a autarquia das empresas
estatais em razo de a primeira poder editar atos dotados de imperatividade e executoriedade, enquanto as
estatais so regidas pelo regime jurdico de direito privado.

144  (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Dentre outras caractersticas, distingue- se a autarquia das empresas
estatais em razo de a primeira integrar a administrao direta, embora no goze de juzo privativo,
enquanto as empresas estatais fazem parte da administrao indireta.

145         (FCC/TCE-RO/Procurador/2010)              As     entidades   integrantes     da
Administrao Pblica sujeitam-se ao regime           jurdico de direito pblico, independentemente de
integrarem a Administrao direta ou indireta.

146        (FCC/TCE-RO/Procurador/2010)        As         entidades          integrantes    da
Administrao      Pblica    sujeitam-se,      todas,     aos     princpios fixados        na Constituio
Federal, porm apenas os entes polticos so constitudos sob a forma de pessoas jurdicas de direito pblico.

147         (FCC/TCE-RO/Procurador/2010)           As    entidades      integrantes    da
Administrao Pblica sujeitam-se ao regime jurdico publicstico, exceto as empresas estatais, que so
regidas, exclusivamente, pelo direito privado.

148       (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) As     entidades integrantes     da     Administrao     Pblica
possuem, todas, as mesmas prerrogativas da Fazenda Pblica,     especialmente no          que diz
      respeito                   imunidade tributria      e impenhorabilidade de seus bens.
149          (FCC/TCE-RO/Procurador/2010)      As      entidades     integrantes      da
Administrao Pblica sujeitam-se, quando empresas estatais, ao regime jurdico de direito privado,
no obstante seus bens, se afetados a servio pblico, possam estar protegidos pelo regime jurdico de
direito pblico.

150  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Somente por medida provisria poder ser criada autarquia, cabendo  lei
complementar definir as reas de sua atuao.

151  (FCC/TJ-AP/Analista/2009) rgos da Administrao Direta Federal so pessoas jurdicas distintas da
Unio.

152  (FCC/TJ-AP/Analista/2009) rgos da Administrao Direta Federal no esto subordinados
funcionalmente ao Governo Federal.

153  (FCC/TJ-AP/Analista/2009) rgos da Administrao Direta Federal no detm legitimidade ativa nem
passiva para responder ou entrar com aes judiciais.

154  (FCC/MPE-SE/Analista/2009) A Administrao Direta  definida como soma das autarquias,
fundaes pblicas e empresas pblicas subordinadas ao governo de determinada esfera da Federao.

155  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Administrao Pblica em seu sentido subjetivo compreende
o conjunto de agentes, rgos e entidades designados para executar atividades administrativas.

156  (FCC/DPE-SP/Defensor/2009) Sob a tica da personalidade jurdica, alm do Poder Executivo, a
Defensoria Pblica, os Poderes Judicirio e Legislativo, o Ministrio Pblico e os Tribunais de
Contas podem ser considerados integrantes da Administrao Pblica Direta.

157          (FCC/DPE-SP/Defensor/2009)          Os    servios       pblicos             so
descentralizados por meio da administrao indireta, tambm podendo ocorrer mediante        atuao
        dos chamados concessionrios,             permissionrios      e autorizatrios de servios pblicos.

158     (FCC/TJ-AP/Analista/2009)              exemplo          de     ente   integrante     da
Administrao indireta, em termos da organizao administrativa brasileira uma associao pblica.

159  (FCC/DPE-SP/Defensor/2009)  possvel a existncia de scios ou acionistas privados nas
sociedades de economia mista, sendo inadmissvel o ingresso de capital privado na composio patrimonial
das empresas pblicas. Por outro lado, a imunidade recproca prevista no Texto Constitucional Federal 
extensiva apenas s empresas pblicas, em igualdade de tratamento concedido s autarquias e
fundaes pblicas.

160  (FCC/DPE-SP/Defensor/2009) As sociedades de economia mista e as empresas pblicas so
pessoas jurdicas de direito privado, seus bens so submetidos ao regime jurdico dos bens particulares,
seus quadros funcionais so preenchidos por agentes pblicos celetistas e no podem submeter-se 
chamada recuperao judicial, recuperao extrajudicial e  falncia.

161  (FCC/TRT-24/Analista/2011) So caractersticas das autarquias e fundaes pblicas processo
especial de execuo para os pagamentos por elas devidos, em virtude de sentena judicial;
Impenhorabilidade dos seus bens.

162  (FCC/TRT-24/Analista/2011) So caractersticas das autarquias e fundaes                pblicas
               imunidade tributria       relativa    aos         impostos            sobre    o patrimnio,
renda ou servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes; Prazos simples em juzo.

163  (FCC/TRT-24/Analista/2011) So caractersticas das autarquias e fundaes pblicas presuno
de veracidade, imperatividade e executoriedade dos seus atos; No sujeio ao controle administrativo.

164  (FCC/TRT-24/Analista/2011) So caractersticas          das   autarquias   e fundaes pblicas prazos
dilatados em juzo; Penhorabilidade dos seus bens.

165  (FCC/TRT-24/Analista/2011) So caractersticas das autarquias e fundaes pblicas processo de
execuo regido pelas normas aplicveis aos entes privados; Imunidade tributria relativa aos impostos
sobre o patrimnio, renda ou servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas
decorrentes.

166  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO possuem patrimnio prprio.

167  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO decorrem de descentralizao
por colaborao.

168  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO detm capacidade de
autoadministrao.

169  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO possuem personalidade jurdica
prpria.

170  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO vinculam-se a rgos da
Administrao Direta.

171  (FCC/TRT-22/Analista/2010)                No que        diz respeito    s autarquias,      entidades
pertencentes  Administrao Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas caractersticas 
a capacidade de autoadministrao e descentralizao territorial.

172  (FCC/TRT-22/Analista/2010)                No que      diz respeito     s autarquias,    entidades
pertencentes  Administrao Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas caractersticas
 a descentralizao por servios ou funcional e capacidade poltica.

173  (FCC/TRT-3/Analista/2009) Nos termos do pargrafo 8 do artigo 37, da Constituio Federal, a
autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da Administrao Indireta poder
ser reduzida, com base em contrato de gesto, por meio do qual o Poder Pblico estabelece, de acordo com
as diretrizes governamentais, as metas de desempenho a serem cumpridas pela entidade.

174  (FCC/TRT-22/Analista/2010)                 No que       diz respeito     s   autarquias,      entidades
pertencentes  Administrao Indireta, a assertiva que corretamente

aponta algumas de suas caractersticas  a sujeio a tutela e capacidade poltica.

175  (FCC/TRT-22/Analista/2010)                No que       diz respeito     s autarquias,      entidades
pertencentes  Administrao Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas caractersticas 
a capacidade de autoadministrao e sujeio a tutela.

176  (FCC/Bahiags/Analista/2010) Quanto s autarquias o seu patrimnio  formado com a transferncia
de bens mveis e imveis da entidade-matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurdica.

177  (FCC/Bahiags/Analista/2010) Quanto s autarquias so pessoas jurdicas de Direito Privado, com
funo pblica prpria, tpica e outorgada pelo Estado, criada atravs do registro de seus estatutos, segundo a
lei que autoriza a sua criao.

178  (FCC/Bahiags/Analista/2010) Quanto s autarquias os atos dos seus dirigentes equiparam-se aos
atos administrativos, devendo observar os mesmos requisitos para sua expedio, sujeitando-se aos
controles internos e ao exame de legalidade pelo Judicirio, pelas vias comuns ou especiais.

179  (FCC/Bahiags/Analista/2010) Quanto s autarquias por realizarem servios pblicos
centralizados, despersonalizados e limitados, se acham integradas na estrutura orgnica do Executivo e
hierarquizadas  tutela do rgo pblico vinculado.

180  (FCC/Bahiags/Analista/2010) Quanto s autarquias nascem com os privilgios administrativos da
entidade estatal que as institui, auferindo as vantagens tributrias e prerrogativas processuais da Fazenda
Pblica, alm de outros que lhes forem outorgados por lei especial.

181  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime jurdico das empresas pblicas e sociedades de
economia mista que desempenham atividade econmica em sentido estrito estabelece que a nomeao
de seus dirigentes deve se dar na forma de seu estatuto social, podendo a lei condicionar tal nomeao 
ratificao pelo Poder Legislativo.

182  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime jurdico das empresas pblicas e sociedades de
economia mista que desempenham atividade econmica em sentido estrito estabelece que seus bens so
considerados de natureza pblica, motivo pelo qual no esto sujeitos  constrio judicial.

183  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime jurdico das empresas pblicas e sociedades de
economia mista que desempenham atividade econmica em sentido estrito estabelece que a remunerao
de seus agentes no est sujeita ao teto constitucional, a menos que a entidade receba recursos oramentrios
para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral.

184  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime jurdico das empresas pblicas e sociedades de
economia mista que desempenham atividade econmica em sentido estrito estabelece que essas
entidades devem assumir necessariamente a forma de sociedade annima.

185  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime jurdico das empresas pblicas e sociedades de
economia mista que desempenham atividade econmica em sentido estrito estabelece que a licitao e
a contratao de obras, servios, compras e alienaes no precisam observar os princpios da
Administrao Pblica.

186  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Na denominao genrica de empresas estatais no se incluem as
sociedades de economia mista.

187  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Ocorre delegao quando o Estado cria uma entidade                      e a ela
transfere, por lei, determinado servio pblico ou de utilidade pblica.

188  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) As autarquias so entes administrativos autnomos criados por lei
especfica, porm sem personalidade jurdica.

189  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Servio desconcentrado  todo aquele que a Administrao executa
centralizadamente, mas o distribui entre vrios rgos da mesma entidade.

190            (FCC/MPE-RS/Assessor/2008)                    As     fundaes        prestam-se,
principalmente,  realizao de atividades lucrativas e tpicas do Poder Pblico, mas de interesse coletivo.

191  (FCC/MPE-AP/Tcnico/2009)  caracterstica das fundaes pblicas de direito pblico, dentre outras a
penhorabilidade dos seus bens.

192  (FCC/MPE-AP/Tcnico/2009)  caracterstica das fundaes pblicas de direito pblico, dentre outras
a necessidade de inscrio dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurdicas.

193  (FCC/MPE-AP/Tcnico/2009)  caracterstica das fundaes pblicas de direito pblico, dentre outras a
presuno de veracidade e executoriedade dos seus atos administrativos.

194  (FCC/MPE-AP/Tcnico/2009)  caracterstica das fundaes pblicas de direito pblico, dentre outras
a no sujeio  Lei de Licitaes (Lei n 8.666/93).

195  (FCC/MPE-AP/Tcnico/2009)  caracterstica das fundaes pblicas de direito pblico, dentre outras a
extino independente de lei.

196  (FCC/MPE-SE/Tcnico/2009) Ter, obrigatoriamente, personalidade jurdica de direito privado
uma sociedade de economia mista que exera atividade econmica.

197  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) Sujeitos e organizaes privadas que se comprometem com a realizao
de interesses coletivos e a proteo de valores supraindividuais, mediante contratos de gesto, integram o
terceiro setor.

198     (FCC/TCE-SP/Procurador/2011)              Como    caracterstica   comum      s   entidades
integrantes da Administrao Indireta do Estado de So Paulo, pode- se mencionar a necessidade de lei
autorizando a criao do ente.


199     (FCC/TCE-SP/Procurador/2011)                Como      caracterstica     comum     s    entidades
integrantes da Administrao Indireta do Estado de So Paulo, pode- se mencionar a submisso  autotutela da
Administrao Direta.

200     (FCC/TCE-SP/Procurador/2011)              Como    caracterstica  comum                  s   entidades
integrantes da Administrao Indireta do Estado de So Paulo, pode- se mencionar a               necessidade de
concurso pblico para preenchimento dos cargos em comisso.



                              GABARITOS  CAPTULO 2




                                             94.     E
                                             95.     E
                                             96.     E
97.        C
98.        E
99.        E
100.   C
101.   E
102.   E
103.   C
104.   C
105.   E
106.   C
107.   E
108.   E
109.   E
110.   C
111. E

112.   E
113.   C
114.   E
115.   E
116.   E
117.   C
118.   C
119.   C
120.   C
121.   E
122.   C
123.   E
124.   E
125.   E
126.   E
127.   C
128.   E
129.   C
130.   E
131.   E
132.   E
133.   E
134.   E
135.   E
136.   C
137.   E
138.   E
139.   E
140.   E
141.   E
142.   E
143.   C
144.   E
145.   E
146.   E
147.   E
148.   E
149.   C
150.   E
151.   E
152.   E
153.   C
154.   E
155.   C
156.   C
157.   C
158.   C
159.   E
                                             160.   C
                                             161.   C
                                             162.   E
                                             163.   E
                                             164.   E
                                             165.   E
                                             166.   E
                                             167.   C
                                             168.   E
                                             169.   E
                                             170.   E
                                             171.   E
                                             172.   E
                                             173.   E
                                             174.   E
                                             175.   C
                                             176.   C
                                             177.   E
                                             178.   C
                                             179.   E
                                             180.   C
                                             181.   E
                                             182.   E
                                             183.   C
                                             184.   E
                                             185.   E
                                             186.   E
                                             187.   E
                                             188.   E
                                             189.   C
                                             190.   E
                                             191.   E
                                             192.   E
                                             193.   C
                                             194.   E
                                             195.   E
                                             196.   C
                                             197.   C
                                             198.   C
                                             199.   E
                                             200.   E


    COMENTRIOS  CAPTULO 2


    94. Errado. Tanto a empresa pblica quanto a sociedade de economia mista tm personalidade jurdica de
    direito privado e tm a sua criao autorizada por lei, conforme preceitua o art. 37, inciso XIX, da Carta
    Magna. Ambas se diferenciam em vrios aspectos, dentre os quais a composio do seu capital em que a
    empresa pblica tem o seu capital totalmente pblico, j a sociedade de economia mista tem um capital
    misto (pblico e privado); a forma de constituio delas tambm  diferente, enquanto a empresa pblica
    pode ser constituda sob qualquer forma admitida em direito, a sociedade de economia mista s pode ser
    S/A; por fim o foro para julgamento de suas aes, a depender da empresa pblica (federal, estadual,
    municipal), ela poder ser processada e julgada na Justia Federal ou Justia Estadual, ao contrrio, a
    Sociedade de Economia Mista (federal, estadual, municipal) ir para a Justia Estadual. O quadro abaixo
    ajudar a memorizar as diferenas e semelhanas entre elas:

DIFERENAS ENTRE EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
                                     MISTA
                        EMPRESA PBLICA                    SOCIEDADE DE ECONOMIA
                                                           MISTA
CAPITAL                   100% pblico                        Misto (pblico e privado)
                          (Pertencente a um ou mais entes
                          da federao ou de outras
                          entidades      da   Administrao
                          Indireta  Decreto-Lei n
                          900/69, art. 5)



FORMA            DE       Admite qualquer forma               Apenas S/A
CONSTITUIO
COMPETNCIA               A depender da empresa pblica,      Justia Estadual
PARA                      poder ser                          (ver smulas 517, 556, STF e 42,
JULGAMENTO DE SUAS        justia    federal ou               STJ)
AES                     estadual

     95. Errado. Tanto a Sociedade de Economia Mista como a Empresa Pblica tm entre                suas
     caractersticas a possibilidade de desempenho de duas atividades: a prestao de servios pblicos e
     a explorao de atividade econmica, esta ltima com previso no art. 173, da Carta Magna.


     96. Errado. Os entes da Administrao Indireta (Autarquia, Fundao, Sociedade de Economia Mista
     e Empresa Pblica) possuem personalidade jurdica prpria, seja de direito pblico ou de direito
     privado e, portanto, capacidade de auto-administrao e receita prpria.


     97. Correto. As autarquias tm capacidade de autoadministrao exercida com certa independncia em relao
     ao poder central. Elas tm a capacidade de se autoadministrar a respeito das matrias especficas que lhes
     foram destinadas pela pessoa pblica poltica que lhes deu vida. As autarquias tambm sofrem o chamado
     controle administrativo ou tutela, que tem como objetivo assegurar que elas no se desviem dos seus fins
     institucionais, dos fins para os quais elas foram criadas.


     98. Errado. As autarquias e as fundaes pblicas sujeitam-se ao regime jurdico de direito pblico. De
     outro lado, as sociedades de economia mista esto sujeitas ao regime de direito privado.


     99. Errado.       As fundaes         pblicas,    tambm      chamadas         de autarquias fundacionais,
     sujeitam-se ao mesmo regime das autarquias, inclusive no que diz respeito  seleo do seu pessoal, que 
     feita mediante prvio concurso pblico, e ao regime adotado, que  o estatutrio.

     100. Correto.        As sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurdico de direito privado,
     inclusive no que diz respeito  legislao tributria, ou seja, elas no podem gozar de privilgios fiscais no
     extensivos s do setor privado bem como  legislao trabalhista, j que o seu regime de pessoal  o celetista.
     101. Errado.         Sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica sujeitam-se ao
     mesmo regime das empresas privadas, inclusive no que diz respeito  matria tributria.  vedada a
     concesso de benefcios fiscais exclusivos para as sociedades de economia mista, bem como para as
     empresas pblicas exploradoras de atividade econmica. Tais entidades podem gozar de privilgios
     fiscais, desde que eles tambm sejam concedidos s empresas privadas.

     102. Errado. Autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico sujeitam-se ao regime de
     direito pblico, inclusive no que diz respeito  penhorabilidade de seus bens. Em observncia ao
     princpio da continuidade dos servios pblicos, os bens das autarquias e fundaes pblicas no so
     passveis de penhora, se submetendo seus dbitos ao regime de precatrio do art. 100, da Carta Magna.

     103.   Correto.       Agente     pblico   para   os fins   da Lei de Improbidade Administrativa
      todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao,
     designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou
     funo com o Estado. Por ser uma definio bastante ampla, engloba tambm os empregados das
     empresas pblicas e das sociedades de economia mista.


     104.    Correto.    As sociedades       de economia       mista   federais  no foram
     contempladas com o foro processual da Justia Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na
     Justia Estadual (Smula 556, STF). No entanto, de acordo com a Smula 517 do STF, as sociedades de
     economia mista tero foro na Justia Federal quando a Unio intervm como assistente ou opoente no
     processo.
     105. Errado. A empresa pblica tem o capital exclusivamente pblico, mas isso no impede que pessoas
     jurdicas de direito privado no participem dele. O art. 5 do Decreto-Lei n 900/69 permite que, desde que a
     maioria do capital da empresa pblica permanea de propriedade da Unio, seja admitida, no capital da
empresa pblica a participao de outras pessoas de direito pblico interno, bem como de entidades da
administrao indireta da Unio, dos Estados, Distrito Federal e Municpios. Com isso, admite-se a
participao de pessoas jurdicas de direito privado que integram a Administrao Indireta, inclusive de
sociedades de economia mista, em que o capital  parcialmente privado.
106. Correto. A expresso qualquer das formas admitidas em direito significa que a empresa pblica poder
ter a estrutura de sociedade civil ou comercial, ou ainda, forma indita prevista na lei que a instituiu. A
empresa pblica poder ser inclusive unipessoal, que corresponde  empresa individual do direito
privado, com a diferena de que a empresa pblica tem personalidade jurdica e a constituio de empresa
individual, no direito privado, no acarreta a criao de pessoa jurdica.


107.     Errado.     Agncias     reguladoras  so  autarquias  especiais,     com
personalidade jurdica de direito pblico e no possuem amplos poderes normativos, mas poderes
limitados pela lei.
108. Errado. Apenas as sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Annima (S/A),
sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Aes (Lei n 6.404/1976). J as empresas
pblicas podem ter qualquer forma admitida pelo direito, inclusive S/A.
109. Errado. O art. 37, inciso XIX da Carta Magna assevera que somente por lei especfica poder ser
criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de
fundao. Portanto, apenas a autarquia  criada, as demais so autorizadas por lei especfica.
110. Correto. A empresa pblica e a sociedade de economia mista tem natureza              jurdica de
             direito    privado        e          podem         exercer    dupla    atividade: prestadora de
servios pblicos ou exploradora de atividade econmica. So as nicas entidades da Administrao Indireta
que podem explorar atividade econmica, as demais pessoas (autarquias e fundaes) s podem ser
prestadoras de servios pblicos.
111. Errado. A autarquia  criada mediante lei especfica (art. 37, XIX, CF), as demais entidades da
administrao indireta so autorizadas por lei. A nica que alm de uma lei especfica para sua autorizao
tambm precisa de uma lei complementar para definir a rea de sua atuao  a fundao.
112. Errado.  trao distinto s empresas pblicas e sociedades de economia mista a composio de seu
capital. Enquanto a empresa pblica tem o seu capital exclusivamente pblico, a sociedade de economia
mista pode ter o seu capital misto, pblico e privado.

113. Correto. A administrao direta  formada apenas pelas pessoas jurdicas de direito pblico (Unio,
Estado, Municpio, DF), j a administrao indireta  formada pelas pessoas jurdicas de direito pblico
(autarquia e fundao pblica de direito pblico) e de direito privado (fundao pblica de direito privado,
empresa pblica e sociedade de economia mista).

114. Errado. As empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado.

115. Errado. As fundaes pblicas tem como nica atividade a prestao de servios pblicos, dessa forma,
elas no podero ter fins lucrativos.
116. Errado. O erro da questo foi afirmar que h uma relao de subordinao entre a entidade
autrquica e a sua criadora, quando na verdade, o que existe  um controle de finalidade, tambm
chamado de tutela administrativa ou vinculao, mas no h subordinao.
117.    Correto.    As sociedades    de economia        mista  federais   no foram
contempladas com o foro processual da Justia Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na
Justia Estadual (Smula 556, STF).
118. Correto. O art. 5 do Decreto-lei n 200/67 determina que a sociedade de economia mista seja
estruturada sob a forma de sociedade annima e, a empresa pblica, sob qualquer das formas
admitidas em direito, assim, ela poder ter a estrutura de sociedade civil ou de sociedade comercial,
ou qualquer outra admitida em direito.
119. Correto. Ao contrrio da empresa pblica, que tem o seu capital exclusivamente pblico, a
sociedade de economia mista pode ter capital pblico e privado.
120. Correto. Desde que a maioria do capital votante permanea de propriedade da Unio, 
possvel que seja admitida no capital da empresa pblica a participao de outras pessoas de direito
pblico interno, bem como de entidades da administrao indireta da Unio, dos Estados, Distrito Federal e
Municpios. Assim, admite-se a participao de pessoas jurdicas de direito privado que integrem a
Administrao Indireta, inclusive de sociedades de economia mista, em que o capital  parcialmente privado.
121. Errado. Ao contrrio do que foi aduzido na assertiva, a sociedade de economia mista s pode ser
constituda sob a forma de sociedade annima
122. Correto. O rgo  a unidade de atuao integrante da estrutura da administrao direta e da
estrutura da administrao indireta e no tem personalidade jurdica prpria, ao contrrio da entidade
que constitui unidade de atuao dotada de personalidade jurdica prpria.
123. Errado. O rgo no se confunde com a pessoa jurdica, embora seja uma de suas partes integrantes;
a pessoa jurdica  o todo, enquanto os rgos so parcelas integrantes do todo. O rgo tambm no se
confunde com a pessoa fsica, o agente pblico, porque congrega funes que este vai exercer.

124. Errado. rgos singulares so aqueles integrados por um nico agente, ex. Presidncia da Repblica.
125. Errado. De acordo com a Lei n 9784/99, art. 1,  2, rgo  a unidade de atuao integrante da
estrutura da Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta.
126. Errado. rgos compostos so aqueles constitudos por vrios outros rgos, como acontece com
os Ministrios, as Secretarias de Estado, que compreendem vrios outros, at chegar aos rgos
unitrios, em que no existem mais divises.
127. Correto. Somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de
empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao. Portanto, apenas a autarquia  criada
mediante lei, as demais tero a sua instituio autorizada por lei.
128. Errado. Entidades estatais so pessoas jurdicas de Direito Pblico que integram a estrutura
constitucional do Estado, possuindo poderes polticos e administrativos.  Sendo assim,  fazem
assua prprias leis e tm administrao prpria. No Brasil, as entidades estatais so a Unio, os
Estados, o DF e os Municpios.
129. Correto. rgos subalternos so os que se acham subordinados hierarquicamente a rgos
superiores de deciso, exercendo principalmente funes de execuo, como as realizadas por sees
de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.
130. Errado. rgos pblicos so centros de competncia institudos para o desempenho de funes
estatais, sem personalidade jurdica e sem vontade prpria, eles expressam a vontade do Estado.


131. Errado. Organizao social  a qualificao jurdica dada a pessoa jurdica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituda por iniciativa de particulares, e que recebe delegao do Poder Pblico,
mediante contrato de gesto, para desempenhar servio pblico de natureza social.
132. Errado. A organizao da sociedade civil de interesse pblico  uma qualificao jurdica dada a
pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos e, portanto, impedidas de distribuir
dividendos, institudas por iniciativa de particulares, para desempenhar servios sociais no exclusivos do
Estado com incentivos e fiscalizao pelo Poder Pblico, mediante vnculo jurdico institudo por meio de
termo de parceria.

133. Errado. Terceiro setor  aquele composto por entidades da sociedade civil de fins pblicos no lucrativos,
formado pelos servios sociais autnomos, as entidades de apoio, organizaes sociais e organizaes da
sociedade civil de interesse pblico. Portanto, ao contrrio do que foi asseverado na questo, no integram o
terceiro setor as empresas pblicas e as autarquias.
134. Errado. Servio social autnomo  todo aquele institudo por lei, com personalidade de Direito
Privado, para ministrar assistncia ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins
lucrativos, sendo mantidos por dotaes oramentrias ou por contribuies parafiscais, ex. SENAC,
SESI, SESC, SEST, SENAR, SENAI, SEBRAE.
135. Errado. A organizao da sociedade civil de interesse pblico (OSCIP) no faz parte nem da
administrao direta nem da administrao indireta, mas integra o chamado terceiro setor.
136. Correto. Os servios sociais autnomos so todos aqueles institudos por lei, com personalidade de direito
privado, para ministrar assistncia ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins
lucrativos, sendo mantidos por dotaes oramentrias ou por contribuies parafiscais. So considerados
entes parafiscais, de cooperao com o poder pblico. No integram a Administrao direta nem a
indireta, mas trabalham ao lado do Estado, cooperando nos setores, atividades e servios que lhes so
atribudos.
137. Errado. Os servios sociais autnomos no atuam exclusivamente nos setores de sade e cultura,
mas em todos os servios que no sejam exclusivos do Estado. Ademais, no esto organizados
sob a forma de organizaes sociais, mas de entes paraestatais, de cooperao com o Poder Pblico.
138. Errado. Os servios sociais autnomos tm a natureza jurdica apenas de entes de direito privado.
139. Errado. Os servios sociais autnomos so institudos sob formas jurdicas comuns, prprias das
entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associaes civis ou fundaes. Por no terem fins
lucrativos, no podem ser institudos sob a forma de empresas estatais.
140. Errado. Os servios sociais autnomos no prestam servio pblico delegado pelo Estado, mas
atividade privada de interesse pblico (servios no exclusivos do Estado); exatamente por isso, so
incentivadas pelo Poder Pblico. A atuao estatal, no caso,  de fomento e no de prestao de
servio pblico.
141. Errado. Todas as pessoas da Administrao Pblica indireta so institudas por meio de lei
especfica, ou atravs desta, autorizada sua instituio (art. 37, inciso XIX, CF). No caso da fundao, ela
precisa ainda de uma lei complementar para definir a rea de sua atuao.
142. Errado. As autarquias gozam de imunidade tributria relativa aos impostos sobre patrimnio,
renda ou servios, assim como tem os seus bens protegidos pela impenhorabilidade e imprescritibilidade.
143. Correto. Por ser regida pelo direito pblico, a autarquia pratica os seus atos revestidos de
imperatividade e executoriedade, ao contrrio, as empresas estatais por serem pessoas regidas pelo direito
privado, seus atos no gozam de tais prerrogativas.
144. Errado. As autarquias, assim como as empresas estatais, integram a administrao indireta. Elas
tambm tm processo especial de execuo previsto no art. 100 da Carta Magna, gozam ainda da
impenhorabilidade dos seus bens, de juzo privativo, prazos dilatados em juzo e duplo grau de
jurisdio.
145. Errado. As pessoas integrantes da administrao direta so todas de direito pblico. J as pessoas
integrantes da administrao indireta podem ser de direito pblico (autarquias e fundaes pblicas de
direito pblico) ou de direito privado (empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes pblicas
de direito privado).
146. Errado. As entidades integrantes da Administrao Pblica sujeitam-se, todas, aos princpios fixados
na Constituio Federal. No entanto, no so apenas os entes polticos que so constitudos sob a
forma de pessoas jurdicas de direito pblico, as autarquias e fundaes pblicas tambm o so.
147. Errado. As empresas estatais no so regidas exclusivamente pelo direito privado. Na verdade, so
submetidas a um regime de direito privado parcialmente derrogado pelo direito pblico e isso fica
claro quando se submetem ao regime licitatrio para aquisio de bens e servios, bem como ao concurso
pblico para o ingresso de seu pessoal.
148. Errado. Apenas as autarquias e fundaes pblicas tm praticamente os mesmos privilgios e
prerrogativas da Fazenda Pblica, dentre os quais processo especial de execuo, impenhorabilidade
dos seus bens, juzo privativo, prazos dilatados e duplo grau de jurisdio.
149. Correto. As entidades integrantes da Administrao Pblica sujeitam-se, quando empresas estatais, ao
regime jurdico de direito privado. No entanto, quando atuam na prestao de servios pblicos, em razo
do princpio da continuidade dos servios pblicos, seus bens so protegidos pela  impenhorabilidade    e
imprescritibilidade.
150. Errado. Somente por lei especfica poder ser criada autarquia. A lei complementar, segundo o art.
19, inciso XIX, da CF, tem por finalidade apenas definir a rea de atuao da fundao.
151. Errado. Os rgos so centros de competncia integrantes da estrutura da administrao direta e
indireta e no tem personalidade jurdica prpria, portanto, so entes despersonalizados.
152. Errado. Os rgos esto sujeitos  hierarquia, subordinao dos seus entes criadores. Ao contrrio
das entidades que no sofrem subordinao, apenas controle finalstico, tutela administrativa.
153. Correto. O rgo no tem personalidade jurdica prpria, ou seja, no  sujeito de direitos e de
obrigaes. Portanto, o rgo no detm legitimidade ativa e nem passiva para responder ou ajuizar aes
judiciais, isso compete  pessoa jurdica a qual ele pertence.
154. Errado. As autarquias, fundaes e sociedades de economia mista fazem da parte da administrao
pblica indireta. J a administrao pblica direta  o conjunto de servios e rgos integrados na estrutura
administrativa da chefia do Poder Executivo e respectivos Ministrios ou Secretarias.
155. Correto. A administrao pblica em sentido formal, subjetivo ou orgnico  o conjunto de rgos,
pessoas jurdicas e agentes que o nosso ordenamento jurdico identifica como administrao pblica, no
importando a atividade que exeram. J a administrao pblica em sentido material, objetivo ou funcional
representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas prprias da funo administrativa.
156. Correto. A administrao direta  o conjunto de rgos que integram as pessoas polticas do Estado
(Unio, estados, Distrito Federal e municpios), aos quais foi atribuda a competncia para o exerccio, de
forma centralizada, de atividades administrativas. Dentre os integrantes da estrutura da administrao direta,
podemos citar como exemplos, o Poder Executivo, a Defensoria pblica, os Poderes Legislativo, Judicirio,
o Ministrio Pblico e os Tribunais e Contas.

157. Correto. A descentralizao dos servios pblicos pode ocorrer por meio da outorga para os entes da
administrao pblica indireta, assim como pode ocorrer por meio da delegao para os concessionrios e
autorizatrios de servios pblicos.

158. Correto. De acordo com a Lei n 11107/05, o consrcio pblico adquirir personalidade jurdica de
direito pblico, no caso de constituir associao pblica, mediante a vigncia das leis de ratificao do
protocolo de intenes ou de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislao civil. Se tiver
personalidade de direito pblico, ser uma associao pblica e integrar          a administrao indireta de
todos os entes da Federao consorciados.

159. Errado.  possvel a existncia de scios ou acionistas privados nas sociedades de economia
mista, sendo inadmissvel o ingresso de capital privado na composio patrimonial das empresas pblicas,
uma vez que o seu capital  exclusivamente pblico. Por outro lado, a imunidade recproca prevista no
Texto Constitucional Federal  extensiva apenas s autarquias e fundaes pblicas.

160. Correto. As sociedades de economia mista e as empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito
privado e seus bens so submetidos ao regime jurdico dos bens particulares. No entanto, se forem
prestadoras de servios pblicos, apesar de permanecerem com a natureza jurdica de direito privado, os
seus bens recebero o mesmo tratamento que os bens pblicos, ou seja, sero impenhorveis e
imprescritveis. Seus quadros funcionais so preenchidos        por agentes pblicos celetistas,previamente
aprovados em concurso pblico e no podem se submeter  chamada recuperao judicial, recuperao
extrajudicial e  falncia, conforme vedao expressa no art. 2, da Lei n 11.101/2002 (Lei de Falncias).

161. Correto. As autarquias e as fundaes pblicas gozam de processo especial de execuo previsto
no art. 100, CF, bem como a impenhorabilidade e da imprescritibilidade dos seus bens, de juzo privativo, de
prazos dilatados em juzo, de duplo grau de jurisdio e de imunidade tributria relativa aos impostos sobre
o patrimnio, renda ou servios.

162. Errado. So caractersticas das autarquias e das fundaes pblicas a imunidade tributria relativa
aos impostos sobre o patrimnio, renda ou servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s
delas decorrentes; Prazos dilatados em juzo.

163. Errado. So caractersticas das autarquias     e fundaes pblicas presuno de veracidade,
imperatividade e executoriedade dos seus atos; e sujeio ao controle administrativo, tambm chamado
de tutela administrativa.

164. Errado. So caractersticas das autarquias e das fundaes pblicas os prazos dilatados em juzo; a
impenhorabilidade e a imprescritibilidade dos seus bens, o duplo grau de jurisdio e o juzo privativo.

165. Errado. So caractersticas das autarquias e das fundaes pblicas processo de execuo regido
pelas normas aplicveis  Fazenda Pblica, previsto no art. 100, CF; Imunidade tributria relativa aos
impostos sobre o patrimnio, renda ou servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas
decorrentes.
166. Errado. Todos os entes da Administrao Indireta possuem patrimnio prprio, personalidade jurdica
prpria, o que implica direitos e obrigaes definidos em lei, capacidade de autoadministrao e receita
prpria.

167. Correto. A descentralizao por colaborao  a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato
administrativo unilateral, se transfere a execuo de determinado servio pblico a pessoa jurdica de direito
privado, previamente existente, conservando o Poder Pblico a titularidade do servio,  o que se faz na
concesso, permisso ou autorizao de servios pblicos.
168. Errado.          Os entes da Administrao Indireta detm capacidade de autoadministrao.


169. Errado. Os entes da Administrao Indireta possuem personalidade jurdica prpria de direito
pblico (autarquias e fundaes pblicas de direito pblico) ou de direito privado (empresas pblicas,
sociedades de economia mista e fundaes pblicas de direito privado).


170. Errado. Os entes da Administrao Indireta vinculam-se a rgos da
Administrao Direta por meio da chamada tutela administrativa.


171. Errado. A descentralizao territorial ou geogrfica  aquela em que a Unio cria uma pessoa
jurdica de direito pblico com limites territoriais determinados             e      competncias
                    administrativas        genricas.           Os            Territrios   Federais   so
tambm chamados de autarquias territoriais ou geogrficas, em razo de sua personalidade jurdica de
direito pblico. Diferem os territrios, entretanto, das autarquias e dos demais entes da administrao
indireta pelo fato de estas terem capacidade administrativa especfica e receberem da lei competncia para
atuar numa rea determinada, ao passo que os Territrios possuem capacidade administrativa genrica para
atuao em diversas reas. Portanto, as autarquias tm capacidade de autoadministrao, no entanto,
para serem fruto da descentralizao territorial, elas devero ter a natureza de autarquia
territorial.

172. Errado. A descentralizao por servios, funcional ou tcnica  a que se verifica quando o poder
pblico (Unio, Estados ou Municpios) cria uma pessoa jurdica de direito pblico ou privado e a ela
atribui a titularidade e a execuo de determinado servio pblico, ex. autarquias. No entanto, as
autarquias        no    tm   capacidade     poltica,   no     legislam,   apenas     se
autoadministram.
173. Errado. Ao contrrio do que assevera a assertiva, poder ser ampliada, mediante contrato de gesto
que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade.

174. Errado. No que diz respeito s autarquias, entidades pertencentes  Administrao Indireta, a
assertiva que corretamente aponta algumas de suas caractersticas  a sujeio a tutela, mas nenhum
ente da Administrao Indireta possui capacidade poltica, que  a capacidade para fazer as suas
prprias leis, s quem a possui so os entes da administrao direta.

175.     Correto.       No      apenas as autarquias     como      todos    os entes       da
administrao indireta tem capacidade de autoadministrao e sujeio  tutela administrativa, exercido nos
limites da lei pelo ente instituidor.


176. Correto. O patrimnio da autarquia  formado a partir da transferncia de bens mveis e imveis do
ente federado que a criou, os quais passam a pertencer  nova entidade. Extinguindo-se a autarquia, todo
o seu patrimnio  reincorporado ao ativo da pessoa poltica a que ela pertencia.


177. Errado. As autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico com funo prpria, tpica e
outorgada pelo Estado, criada mediante lei especfica para a prestao de servios pblicos.


178. Correto. Por ser pessoa jurdica de direito pblico, os atos praticados pelos dirigentes das autarquias
so verdadeiros atos administrativos e sofrem controle administrativo e controle de legalidade pelo Poder
Judicirio.

179. Errado. As autarquias, pessoas jurdicas de direito pblico, realizam servios pblicos
descentralizados e no integram a estrutura orgnica do Executivo, mas sim a administrao indireta,
sofrendo apenas um controle finalstico do ente instituidor.

180. Correto. As autarquias gozam das mesmas prerrogativas e sujeies da Fazenda Pblica, tais      como
juzo privado,impenhorabilidade e imprescritibilidade dos seus bens e imunidade tributria com relao ao
seu patrimnio, suas rendas e sobre os servios que elas prestem,desde que estejam vinculados a suas
finalidades essenciais, ou s que destas decorram.

181. Errado. Os dirigentes das empresas pblicas e das sociedades de economia mista so investidos
em seus cargos na forma que a lei ou seus estatutos estabelecerem. Quando se trata de entidade
vinculada ao Poder Executivo, a nomeao do dirigente compete ao Chefe desse Poder. Quando a entidade
for vinculada ao Legislativo ou ao Judicirio, dever estar designada na lei ou nos estatutos da entidade a
autoridade competente para a nomeao de seus dirigentes. No entanto, em nenhuma das situaes
apresentadas h a ratificao da escolha pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, j decidiu o STF
(ADI 1.642/MG, DJ 19/09/2008): "Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovao, pelo
Legislativo, da indicao dos Presidentes das entidades da Administrao Pblica Indireta restringe-se
s autarquias e fundaes pblicas, dela excludas as sociedades de economia mista e as empresas
pblicas."

182. Errado. O regime jurdico das empresas pblicas e sociedades de economia mista que
desempenham atividade econmica em sentido estrito estabelece que seus bens so considerados de
natureza privada, motivo pelo qual esto sujeitos  constrio judicial. Sero considerados bens
pblicos apenas os bens das empresas pblicas e sociedades de economia mista prestadoras de servios
pblicos.

183. Correto. O regime jurdico das empresas pblicas e sociedades de economia mista que desempenham
atividade econmica em sentido estrito estabelece que a remunerao de seus agentes no est sujeita
ao teto constitucional, no entanto,se tais entidades receberem recursos oramentrios para pagamento de
despesa de pessoal ou de custeio em geral, passaro a se submeter ao teto previsto na Carta Magna.

184. Errado. As empresas pblicas exploradoras de atividade econmica ou prestadora de servios pblicos
podem ser constitudas sob qualquer forma permitida em direito. J as sociedades de economia mista,
exploradoras de atividade econmica ou prestadoras de servios pblicos s podem ser constitudas
sob a forma de sociedade annima.

185. Errado. O regime jurdico das empresas pblicas e sociedades de economia mista que desempenham
atividade econmica em sentido estrito estabelece que a licitao e a contratao de obras, servios,
compras e alienaes precisam necessariamente observar osprincpios da Administrao Pblica.

186. Errado. Na denominao genrica de empresas estatais se incluem as sociedades de economia
mista e as empresas pblicas.

187. Errado. Ocorre outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado
servio pblico ou de utilidade pblica, como as pessoas da administrao indireta. J a delegao ocorre
por meio de ato ou contrato para as concessionrias, permissionrias e autorizatrias de servios pblicos.

188. Errado. As autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico, criadas por lei especfica. No
entanto, tais entes no tm autonomia porque no tm o poder de criar o prprio direito, mas apenas a
capacidade de se autoadministrar a respeito das matrias especficas que lhes foram destinadas pela pessoa
jurdica pblica poltica que lhes deu vida.

189. Correto. Servio desconcentrado  todo aquele que a Administrao executa centralizadamente,
mas o distribui entre vrios rgos da mesma entidade, ex. ministrios e secretarias. J o servio
descentralizado  todo aquele que a Administrao executa por meio de outros entes integrantes da
administrao indireta de forma descentralizada, ex. autarquias e fundaes.

190. Errado. As fundaes prestam-se, principalmente,               realizao   de atividades no lucrativas e
tpicas do Poder Pblico, de interesse coletivo.

191. Errado.  caracterstica das fundaes pblicas de direito pblico, dentre outras, a impenhorabilidade e
imprescritibilidade dos seus bens.

192. Errado. As fundaes pblicas de direito pblico so espcie do gnero autarquia         (STF, RE
215.741/SE, DJ 04/06/1999), sendo chamadas de autarquias fundacionais. Assim como as autarquias
elas so criadas por meio de lei e independem de inscrio dos seus atos constitutivos no Registro Civil de
Pessoas Jurdicas.

193. Correto. Por se submeterem ao regime jurdico de direito pblico, as fundaes pblicas de direito
pblico praticam verdadeiros atos administrativos que tm como caracterstica, dentre outras, a presuno
de veracidade e executoriedade.

194. Errado.  caracterstica das fundaes pblicas de direito pblico, dentre outras a sujeio  Lei de
Licitaes (Lei n 8.666/93) para a aquisio de bens e servios.

195. Errado.  caracterstica das fundaes pblicas de direito pblico, dentre outras, a criao e extino
mediante lei.

196. Correto. No apenas a sociedade de economia mista que exera atividade econmica tem
personalidade jurdica de direito privado, como tambm a prestadora de servios pblicos. Em ambos
os casos tambm necessariamente ela ser constituda sob a forma de sociedade annima.


197. Correto. O terceiro setor  formado por pessoas jurdicas de direito privado que prestam servios
pblicos no exclusivos do Estado. No caso especfico da Organizao Social (OS), ente integrante do
terceiro setor, ela recebe a qualificao de OS aps a celebrao do contrato de gesto com o ente ao qual
se acha vinculada.



198. Correto. Por meio de lei especfica ser criada autarquia e autorizada a criao de empresa pblica,
sociedade de economia mista e fundao. Ou seja, todos os entes da administrao indireta necessitam de
uma lei especfica para serem institudos. Vale ressaltar que a fundao  a nica entidade da administrao
indireta que precisa, alm de uma lei especfica para ser instituda, uma lei complementar para definir
em que rea ela ir atuar.

199. Errado. Como caracterstica comum s entidades integrantes da Administrao Indireta do
Estado de So Paulo, pode-se mencionar a submisso  tutela da Administrao Direta, o que
caracteriza um controle finalstico, verifica-se por meio deste se a entidade est atuando de acordo com os fins
para os quais ela foi criada. No h subordinao ou hierarquia entre os entes da administrao direta e
indireta.

200. Errado. O concurso  de observncia obrigatria de todos os entes da administrao indireta, mas
apenas para os cargos efetivos. Os casos em comisso so de livre nomeao e de livre exonerao,
portanto, independem de prvio concurso pblico.

CAPTULO 3  PODERES ADMINISTRATIVOS


201  (FCC/TRT-4/Analista/2011)  correta a afirmao de que o exerccio do poder regulamentar est
consubstanciado na competncia dos Chefes do Poder Executivo para editar atos administrativos
normativos destinados a dar fiel execuo s leis.

202  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que concerne ao poder de polcia,  correto afirmar que  possvel a
utilizao de meios indiretos de coao.

203  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que concerne ao poder de polcia,  correto afirmar que constitui-se
somente por atividades preventivas.

204  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que concerne ao poder de polcia,  correto afirmar que  puramente
discricionrio.

205  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que concerne ao poder de polcia,  correto afirmar que Incide sobre
pessoas.
206  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Sobre o poder disciplinar,  correto afirmar que existe discricionariedade
quanto a certas infraes que a lei no define, como ocorre, por exemplo, com o "procedimento irregular" e
a "ineficincia no servio", punveis com pena de demisso.

207  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Sobre o poder disciplinar,  correto afirmar que h discricionariedade
para a Administrao em instaurar procedimento administrativo, caso tome conhecimento de eventual falta
praticada.

208  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Sobre o poder disciplinar,  correto afirmar que inexiste discricionariedade
quando a lei d  Administrao o poder de levar em considerao, na escolha da pena, a natureza e a
gravidade da infrao e os danos que dela provierem para o servio pblico.

209  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Sobre o poder disciplinar,  correto afirmar que o poder disciplinar 
sempre discricionrio e decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre aqueles que se vinculam
 Administrao.

210  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Sobre o poder disciplinar,  correto afirmar que  possvel, em
determinadas hipteses, que a Administrao deixe de punir o servidor comprovadamente faltoso.

211  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Sobre o poder hierrquico,  correto afirmar que  possvel a
apreciao da convenincia e da oportunidade das determinaes superiores pelos subalternos.

212  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Sobre o poder hierrquico,  correto afirmar que em geral, a
responsabilidade pelos atos e medidas decorrentes da delegao cabe  autoridade delegante.

213  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Sobre o poder hierrquico,  correto afirmar que as determinaes
superiores - com exceo das manifestamente ilegais -, devem ser cumpridas; podem, no entanto, ser
ampliadas ou restringidas pelo inferior hierrquico.


214  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Sobre o poder hierrquico,  correto afirmar que rever atos de
inferiores hierrquicos  apreciar tais atos em todos os seus aspectos, isto , tanto por vcios de legalidade
quanto por razes de convenincia e oportunidade.

215  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Sobre o poder hierrquico,  correto afirmar que a avocao de
ato pelo superior no desonera o inferior da responsabilidade pelo mencionado ato.

216  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) No que diz respeito ao poder disciplinar da Administrao Pblica, 
correto afirmar que o poder disciplinar  discricionrio apenas na gradao da penalidade; isto significa que a
Administrao, tendo conhecimento de falta praticada por determinado servidor, est obrigada a instaurar
procedimento administrativo para sua apurao.

217  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) No que diz respeito ao poder disciplinar da Administrao Pblica, 
correto afirmar que o poder disciplinar  correlato com o poder hierrquico, mas com ele no se confunde; no
uso do poder disciplinar, a Administrao Pblica controla o desempenho das funes executivas e a
conduta interna de seus agentes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

218  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) No que diz respeito ao poder disciplinar da Administrao       Pblica, 
                   correto        afirmar        que        algumas              penalidades administrativas
podem ser aplicadas ao infrator, sem prvia apurao por meio de procedimento legal.

219  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) No que diz respeito ao poder disciplinar da Administrao Pblica, 
correto afirmar que o poder disciplinar  o que cabe  Administrao Pblica para apurar infraes e
aplicar penalidades aos servidores pblicos, no abrangendo particulares, ainda que sujeitos 
disciplina administrativa.

220  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) No que diz respeito ao poder disciplinar da Administrao Pblica, 
correto afirmar que uma mesma infrao pode dar ensejo a punio administrativa e a punio criminal; no
entanto, a aplicao de ambas as penalidades, nas respectivas searas, caracteriza evidente bis in idem.

221  (FCC/MPE-RS/Secretrio/2010) Pelo exerccio do Poder de Polcia, a Administrao est autorizada a
cobrar taxa.

222  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) NO exemplifica uma forma de atuao da polcia          administrativa   a
inspeo em estabelecimento, destinada           investigao de crime.

223  (FCC/TRT-22/Analista/2010) O poder de polcia tanto pode ser discricionrio, o que ocorre na
maioria dos casos, quanto vinculado.
224  (FCC/TRT-22/Analista/2010) O Poder Legislativo exerce o poder de polcia ao criar, por lei, as
chamadas limitaes administrativas ao exerccio das liberdades pblicas.

225  (FCC/TRT-22/Analista/2010) O objeto do poder de polcia  todo bem, direito ou atividade individual
que possa afetar a coletividade ou pr em risco a segurana nacional.

226  (FCC/TRT-22/Analista/2010) O poder de polcia tem atributos especficos ao seu exerccio, que so: a
autoexecutoriedade e a tipicidade.

227  (FCC/TRT-8/Analista/2010) O Poder Legislativo aprova lei que probe fumar em lugares fechados,
cujo texto prev o seu detalhamento por ato do Poder Executivo. Sancionando a Lei, o Chefe do Poder
Executivo edita, imediatamente, decreto detalhando a aplicao da norma, conforme previsto. Ao faz-lo o
Chefe do Poder Executivo exerce o poder regulamentar.

228        (FCC/TCE-RO/Auditor/2010)             O    poder     disciplinar   inerente   
Administrao Pblica para o desempenho          de   suas atividades aplica-se a todos os servidores e
administrados sujeitos ao poder de polcia.

229          (FCC/TCE-RO/Auditor/2010)         O     poder       disciplinar  inerente     
Administrao Pblica para o desempenho de suas atividades decorre do poder normativo atribudo 
Administrao e que lhe permite estabelecer as sanes cabveis aos administrados quando praticarem atos
contrrios  lei.
230          (FCC/TCE-RO/Auditor/2010) O poder disciplinar inerente  Administrao Pblica para o
desempenho de suas atividades aplica-se aos servidores pblicos hierarquicamente subordinados, bem como
        queles dotados de autonomia funcional.

231        (FCC/TCE-RO/Auditor/2010)             O    poder   disciplinar  inerente    
Administrao Pblica para o desempenho de suas atividades aplica-se discricionariamente, permitindo a
no aplicao de penalidades previstas em lei na hiptese de arrependimento e desde que no tenha
havido prejuzo econmico ao errio.


232         (FCC/TCE-RO/Auditor/2010)              O      poder    disciplinar   inerente    
Administrao Pblica para o desempenho de suas atividades dirige-se exclusivamente aos servidores
pblicos sujeitos ao poder hierrquico estrito da Administrao, no se aplicando a outras pessoas ou aos
servidores que possuam independncia funcional.

233  (FCC/AL-SP/Agente/2010) O Poder disciplinar atribudo  Administrao pblica autoriza a aplicao de
penalidades aos servidores pblicos e demais pessoas sujeitas  disciplina administrativa.

234  (FCC/AL-SP/Agente/2010) O Poder disciplinar atribudo  Administrao pblica traduz-se no poder da
Administrao de impor limitaes s liberdades individuais nos limites pr-estabelecidos na lei.

235  (FCC/AL-SP/Agente/2010) O Poder disciplinar atribudo  Administrao pblica caracteriza-se como o
poder conferido s autoridades administrativas de dar ordens a seus subordinados e de controlar as
atividades dos rgos inferiores.

236  (FCC/AL-SP/Agente/2010) O Poder disciplinar atribudo  Administrao pblica  o poder de editar
atos normativos para ordenar a atuao dos diversos rgos e agentes dotados das competncias
especificadas em lei.

237  (FCC/AL-SP/Agente/2010) O Poder disciplinar atribudo  Administrao pblica  o poder de aplicar,
aos agentes pblicos e aos administrados em geral, as penalidades fixadas em lei, observado o devido
processo legal.

238  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico,  correto
afirmar que o dever de prestar contas aplica-se apenas aos ocupantes de cargos eletivos e aos agentes da
administrao direta que tenham sob sua guarda bens ou valores pblicos.

239  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico,  correto
afirmar que o agente pblico, mesmo quando despido da funo ou fora do exerccio do cargo, pode usar
da autoridade pblica para sobrepor-se aos demais cidados.


240  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico,  correto
afirmar que o poder tem, para o agente pblico, o significado de dever para com a comunidade e para com
os indivduos, no sentido de que, quem o detm est sempre na obrigao de exercit-lo.


241  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico,  correto
afirmar que o dever de eficincia exige que o administrador pblico, no desempenho de suas atividades,
atue com tica, honestidade e boa-f.

242  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico,  correto
afirmar que o dever de probidade traduz-se na exigncia de elevado padro de qualidade na atividade
administrativa.

243  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) Dentre as caractersticas do poder disciplinar inclui-se a
dispensabilidade da apurao regular da falta disciplinar para a aplicao da punio interna da
Administrao, tendo em vista a informalidade do poder disciplinar.

244  (FCC/TRE-AL/Analista/2010)               Dentre    as caractersticas         do poder     disciplinar
inclui-se a identidade de fundamentos entre a punio disciplinar e a criminal, assim como da natureza das
penas.

245  (FCC/TRE-AL/Analista/2010)                   Dentre     as caractersticas       do poder        disciplinar
inclui-se a vinculao obrigatria  prvia definio da lei sobre a infrao e a respectiva sano.

246  (FCC/TRE-AL/Analista/2010)                 Dentre    as caractersticas         do poder         disciplinar
inclui-se a Imprescindibilidade da motivao da punio disciplinar para a validade da pena.

247  (FCC/TRE-AL/Analista/2010)                  Dentre   as caractersticas          do poder     disciplinar
inclui-se a discricionariedade ilimitada quanto ao dever de punir, cabendo              autoridade
        competente                  decidir                entre instaurar           ou  no    o
procedimento administrativo em caso de falta disciplinar.


248  (FCC/DPE-SP/Defensor/2010) A restrio de acesso a local de repartio pblica, onde se
realiza atendimento ao pblico, de determinada pessoa que rotineiramente ali comparece, causando
tumultos aos trabalhos desenvolvidos,  admissvel, com base no poder de polcia exercido em prol da
coletividade.

249  (FCC/TRT-9/Analista/2010) Na esfera federal, prescreve em dez anos a ao punitiva da
Administrao, no exerccio do poder de polcia, objetivando apurar infrao (que no constitua crime),
contados da data da prtica do ato ou, no caso de infrao permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado.

250  (FCC/TRT-9/Analista/2010) Nem sempre o poder de polcia ser discricionrio, ou seja, em
algumas hipteses, a lei j estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administrao ter que adotar
soluo previamente estabelecida, como  o caso da autorizao.

251  (FCC/TRT-9/Analista/2010) No desempenho do poder de polcia, a Administrao Pblica no
pode determinar medidas sumrias, isto , sem a oitiva do particular; logo, ainda que se trate de situao de
urgncia, mister se faz a garantia da plenitude da defesa.

252  (FCC/TRT-9/Analista/2010) Polcia administrativa e polcia judiciria no se confundem; a primeira
rege-se pelo Direito Administrativo e incide sobre bens, direitos ou atividades; a segunda, pelo Direito
Processual Penal, incidindo sobre pessoas.


253  (FCC/TRT-9/Analista/2010) Os meios de atuao do poder de polcia compreendem somente duas
categorias:    atos   administrativos    preventivos, como, por exemplo, vistoria e fiscalizao, e atos
administrativos repressivos, como interdio de atividade e apreenso de mercadorias deterioradas.

254          (FCC/TRE-RS/Analista/2010)            A    discricionariedade        do        poder discricionrio
diz respeito apenas  convenincia, oportunidade e contedo do ato administrativo.


255  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Poder hierrquico  a faculdade de punir as infraes funcionais dos
servidores e demais pessoas sujeitas  disciplina dos rgos e servios da Administrao.


256  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Por fora do poder disciplinar o Chefe do Executivo pode distribuir e
escalonar as funes dos seus rgos, ordenar e rever a atuao dos seus agentes.


257  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Poder regulamentar  a faculdade de que dispem os Chefes de Poder
Executivo de explicar a lei para sua correta execuo,        ou      de         expedir     decretos
             autnomos sobre        matria     de            sua competncia ainda no disciplinada em
lei.
258  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Quando o Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar pode ter
seus atos sustados pelo Congresso Nacional.


259  (FCC/TRF-4/Analista/2010) O poder disciplinar da Administrao Pblica e o poder punitivo do Estado
(jus puniendi) exercido pelo Poder Judicirio no tem qualquer distino no que se refere  sua natureza.


260  (FCC/TRF-4/Analista/2010)          Os princpios    da razoabilidade        e da
proporcionalidade so apontados como relevantes e eficazes limitaes impostas ao poder discricionrio
da Administrao Pblica.

261  (FCC/TRF-4/Analista/2010) A Administrao Pblica, como resultado do poder hierrquico,  dotada da
prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus rgos e agentes no seu ambiente
interno.

262  (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) Sobre o abuso de poder,  correto afirmar que todo ato abusivo  nulo, por
excesso ou desvio de poder.

263  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) A polcia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades da
populao do territrio.


264  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O poder de polcia na rea administrativa no difere do poder de polcia
na rea judiciria.

265  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O poder de polcia  exercido por meio de medidas preventivas, vedadas
as medidas repressivas.


266  (FCC/TRE-AL/Analista/2010)         O   poder   de   polcia   tem   como   atributos, dentre outros, a
autoexecutoriedade e a coercibilidade.

267  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O poder de polcia tem como fundamentos os princpios da legalidade e da
moralidade.


268  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O poder de polcia no se subordina a limites, visto que, sendo
prioritariamente discricionrio, a forma de atuao fica ao livre arbtrio da autoridade.


269  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) No que se refere ao Poder de Polcia, tem como meios de atuao os
atos normativos e os atos administrativos e operaes materiais de aplicao da lei ao caso concreto.


270  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) No que se refere ao Poder de Polcia, na rea de atuao administrativa,
tem por escopo punir os infratores da lei penal.


271  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) No que se refere ao Poder de Polcia, possui como atributos a
legalidade, a necessidade e a proporcionalidade.


272  (FCC/TRE-AM/Analista/2010) No que se refere ao Poder de Polcia, a licena constitui modalidade de
ato de polcia vinculado.


273     (FCC/TJ-AP/Analista/2009)       So,     respectivamente,         exemplos       da    aplicao
       do poder disciplinar              e do poder         de polcia,   no mbito       da
Administrao Pblica, a aplicao de penalidade de demisso a servidor e a interdio de estabelecimento
por razes sanitrias.

274  (FCC/DPE-MA/Defensor/2009)             Dentre          os chamados        Poderes da Administrao,
aquele que pode ser qualificado como autnomo e originrio em determinadas      situaes previstas
      na Constituio            Federal      o             poder regulamentar, que permite o exerccio da
funo normativa do Poder Executivo com fundamento direto na Constituio Federal.

275  (FCC/TJ-SE/Tcnico/2009) O poder normativo ou poder regulamentar  o que cabe ao Chefe do
Poder Executivo da Unio, dos Estados e dos Municpios, de editar normas complementares  lei.

276  (FCC/TJ-SE/Tcnico/2009) O poder hierrquico  o que cabe  Administrao para apurar
infraes e aplicar penalidades aos servidores e s demais pessoas sujeitas  disciplina administrativa.

277  (FCC/TJ-SE/Tcnico/2009) O poder de polcia  exercido sobre todas as atividades         que    possam,
direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade.

278  (FCC/TJ-SE/Tcnico/2009) A avocao consiste no poder que possui o superior de chamar para si a
execuo de atribuies cometidas originalmente a seus subordinados.

279  (FCC/TJ-SE/Tcnico/2009) O poder de polcia originrio  aquele exercido pelas pessoas
polticas do Estado (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) alcanando os atos administrativos.

280  (FCC/TJ-AP/Tcnico/2009)             exemplo que se refere ao poder
regulamentar, em matria de competncias do Presidente da Repblica, expedir decretos e
regulamentos para fiel execuo das leis.

281  (FCC/TJ-SE/Analista/2009) A diferena entre a polcia administrativa e a polcia judiciria se d, dentre
outros elementos, pela ocorrncia ou no de ilcito penal.

282  (FCC/TJ-SE/Analista/2009) A polcia administrativa no envolve os atos de fiscalizao.

283  (FCC/TJ-SE/Analista/2009) A autoexecutoriedade  um dos atributos do poder de polcia.


284  (FCC/TJ-PA/Analista/2009)                No exerccio     do poder       de polcia     a
Administrao pode ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefcio do bem-estar da
coletividade e da preservao do prprio estado.

285  (FCC/TJ-PA/Analista/2009) No exerccio do poder de polcia os atos praticados pela Administrao,
por serem discricionrios, no podem ser objeto de contestao no Poder Judicirio.


286  (FCC/TJ-PA/Analista/2009)              No exerccio       do poder        de polcia       a
Administrao no pode demolir construo ilegal nem pode inutilizar gneros alimentcios.

287  (FCC/TJ-PA/Analista/2009) No exerccio do poder de polcia o ato praticado pelo agente da
Administrao no se sujeita s condies de validade dos demais atos administrativos.

288  (FCC/TJ-PA/Analista/2009) No exerccio do poder de polcia quando se tratar de ao preventiva, a
aplicao da sano dispensa o devido processo e a ampla defesa do autuado.

289  (FCC/TJ-PA/Analista/2009) Poder hierrquico  o de que dispe o Executivo para distribuir e
escalonar as funes de seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes.

290  (FCC/DPE-SP/Defensor/2009) So atribuies da Administrao Pblica, decorrentes exclusivamente do
poder hierrquico, delegar atribuies, impor prestao de contas, controlar e avocar atividades dos rgos
subordinados, aplicar sanes disciplinares e editar atos regulamentares.

291  (FCC/MPE-RS/Secretrio/2008) Sobre o poder de polcia  correto afirmar que a extenso do
poder de polcia  restrito, limitando-se  segurana pblica.

292  (FCC/MPE-RS/Secretrio/2008) Sobre o poder de polcia  correto afirmar que discricionariedade
e autoexecutoriedade no so atributos do poder de polcia.

293  (FCC/Metr-SP/Analista/2008) Poder de polcia  a atividade exercida pela Polcia Civil na apurao de
infrao penal.

294  (FCC/Metr-SP/Analista/2008) Poder de polcia  a atividade exercida pela Polcia Militar na
manuteno da ordem pblica.

295  (FCC/Metr-SP/Analista/2008) Poder de polcia  a faculdade de punir internamente as infraes
funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas  disciplina dos rgos e servios da Administrao.

296  (FCC/Metr-SP/Analista/2008) Poder de polcia  o mecanismo de frenagem de que dispe a
Administrao Pblica para conter os abusos individuais.

297  (FCC/TRF-5/Analista/2008) Sendo um dos poderes administrativos, o Poder Disciplinar  o que
permite  Administrao Pblica apurar infraes e aplicar penalidades aos servidores pblicos e demais
pessoas sujeitas  disciplina administrativa.

298  (FCC/TRF-5/Analista/2008) Sendo um dos poderes administrativos, o Poder Disciplinar  a faculdade
de que dispem os Chefes de Executivo de explicar uma lei para a sua correta execuo, ou de expedir
decreto autnomo sobre matria de sua competncia ainda no disciplinada por lei.

299  (FCC/TRF-5/Analista/2008) Sendo um dos poderes administrativos, o Poder Disciplinar  o de que
dispe a Administrao para distribuir e escalonar as funes dos seus rgos.


300  (FCC/TRF-5/Analista/2008) Sendo um dos poderes administrativos, o Poder Disciplinar  o que a
Administrao exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade.


                             GABARITOS  CAPTULO 3

                                           201.   C
                                           202.   C
                                           203.   E
                                           204.   E
                                           205.   E
                                           206.   C
                                           207.   E
                                           208.   E
                                           209.   E
                                           210.   E
                                           211.   E
                                           212.   E
                                           213.   E
                                           214.   C
                                           215.   E
                                           216.   E
                                           217.   C
                                           218.   E
                                           219.   E
                                           220.   E
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                                           222.   C
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                                           228.   E
                                           229.   E
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                                           231.   E
                                           232.   E
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                                           234.   E
                                           235.   E
                                           236.   E
                                           237.   E
                                           238.   E
                                           239.   E
                                           240.   C
                                           241.   E
                                           242.   E
                                           243.   E
                                           244.   E
                                           245.   E
                                           246.   C
                                           247.   E
                                           248.   C
                                           249.   E
                                           250.   E
                                           251.   E
                                           252.   C
                                           253.   E
                                           254.   C
                                           255.   E
                                          256.   E
                                          257.   C
                                          258.   C
                                          259.   E
                                          260.   C
                                          261.   C
                                          262.   C
                                          263.   C
                                          264.   E
                                          265.   E
                                          266.   C
                                          267.   E
                                          268.   E
                                          269.   C
                                          270.   E
                                          271.   E
                                          272.   C
                                          273.   C
                                          274.   C
                                          275.   C
                                          276.   E
                                          277.   C
                                          278.   C
                                          279.   C
                                          280.   C
                                          281.   C
                                          282.   E
                                          283.   C
                                          284.   C
                                          285.   E
                                          286.   E
                                          287.   E
                                          288.   E
                                          289.   C
                                          290.   E
                                          291.   E
                                          292.   E
                                          293.   E
                                          294.   E
                                          295.   E
                                          296.   C
                                          297.   C
                                          298.   E
                                          299.   E
                                          300.   E




COMENTRIOS  CAPTULO 3


201. Correto. O poder regulamentar designa a competncia do Chefe do Poder Executivo para editar atos
administrativos normativos. O exerccio do poder regulamentar se materializa na edio de decretos e
regulamentos destinados a dar fiel execuo s leis. So os denominados decretos de execuo ou
decretos regulamentares com previso no art. 84, inciso IV, da CF.


202. Correto. A autoexecutoriedade, um dos atributos do poder de polcia,  dividida em executoriedade
e exigibilidade. A executoriedade significa a possibilidade de a administrao realizar diretamente a
execuo forada da medida que ela imps ao administrado. J a exigibilidade traduz a prerrogativa de     a
      administrao            pblica      impor   obrigaes      ao  administrado,       sem necessidade
de prvia autorizao judicial. A exigibilidade est ligada ao uso de meios coercitivos indiretos, tais como
a aplicao de uma multa. Ao contrrio, na executoriedade os meios coercitivos so diretos, como
a apreenso de mercadorias.

203. Errado. O poder de polcia administrativa pode ser exercido preventiva ou repressivamente. Ele ser
preventivo quando o poder pblico estabelece normas que limitam ou condicionam a utilizao de bens
ou o exerccio de atividades privadas que possam afetar a coletividade. Para isso  necessria a anuncia da
administrao pblica por meio de alvars. J a atividade repressiva de polcia administrativa 
consubstanciada na aplicao de sanes administrativas como conseqncia da prtica de infraes a
normas de polcia pelos particulares a elas sujeitos.


204. Errado. Embora a discricionariedade seja a regra no exerccio do poder de polcia, nada impede que a
lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabelea total vinculao da atuao administrativa a seus
preceitos.


205. Errado. O poder de polcia no incide sobre pessoas, ele  um poder de que dispe a administrao
pblica para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exerccio de direitos e a
prtica de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.


206. Correto. Regra geral, o poder disciplinar  discricionrio. H situaes, porm, em que a lei descreve
objetivamente infraes administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatrios, de
contedo definido e invarivel.


207. Errado. Embora possa existir alguma discricionariedade na graduao de uma penalidade disciplinar, ou
no enquadramento de determinada conduta, nenhuma           discricionariedade existe quanto ao
                dever                 de        punir      quem comprovadamente tenha praticado uma
infrao disciplinar.


208. Errado. Ao contrrio, existe discricionariedade quando a lei d  Administrao a           escolha
                  na ou           graduao da penalidade.        Assim, h discricionariedade           na
                  graduao       de umapenalidade disciplinar           ou         no enquadramento de
determinada conduta descrita na lei mediante a utilizao de um conceito jurdico indeterminado.


209. Errado. Regra geral o poder disciplinar  discricionrio, no entanto, h situaes em que a lei descreve
objetivamente infraes administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatrios, de
contedo definido e invarivel.


210. Errado. Quando a Administrao verifica que um servidor pblico ou um particular que com ela
possua vinculao jurdica especfica, praticou uma infrao administrativa, ela  obrigada a puni-lo; no
h discricionariedade quanto a punir ou no algum que comprovadamente tenha praticado uma infrao
disciplinar.

211. Errado. Os servidores pblicos tm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus                superiores
hierrquicos em conseqncia do dever de obedincia, exceto quando manifestamente ilegais.


212. Errado. De acordo com o art. 13, Lei n 9784/99, os atos considerar-se-o praticados pelo agente
delegado, portanto,  o agente delegado e no o agente delegante a responsabilidade pelos atos praticados.


213. Errado. Correta a questo ao dizer que as determinaes superiores - com exceo das
manifestamente ilegais -, devem ser cumpridas. No entanto, erra ao afirmar que tais ordens podero ser
ampliadas ou restringidas pelo inferior hierrquico, este dever acatar e cumprir as ordens emanadas do
superior na estrita conformidade como foram expedidas.


214. Correto. O superior detm o chamado poder de controle sobre os atos praticados      pelos
               seus    subordinados,            dentro    desse     poder     se inclui  a
manuteno dos atos vlidos, convenientes e oportunos, a convalidao de atos com defeitos sanveis,
quando esta for conveniente e possvel, a anulao de atos ilegais e a revogao de atos discricionrios
inoportunos ou inconvenientes.


215. Errado. A avocao  ato discricionrio mediante o qual o superior hierrquico traz para si o
exerccio temporrio de determinada competncia atribuda por lei a um subordinado. Quando o superior
avoca a competncia do seu subordinado, este fica liberado de toda e qualquer responsabilidade pelo ato
praticado pelo seu superior por motivos bvios, no foi ele quem praticou o ato e seria injusto e at ilegal que
ele fosse responsabilizado pelo mesmo.


216. Errado. A Administrao, tendo conhecimento de falta praticada por determinado servidor,
                 est          obrigadaa              instaurar          procedimento administrativo
para sua apurao. No entanto, ter discricionariedade na gradao de uma penalidade disciplinar ou no
enquadramento de determinada conduta descrita na lei mediante a utilizao de um conceito jurdico
indeterminado.
217. Correto. No exerccio do poder hierrquico h as prerrogativas exercidas pelo superior sobre seus
subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar competncias. J no poder disciplinar h
aplicao de sano aos servidores ou a particulares ligados  Administrao mediante algum vnculo
jurdico especfico. Quando a Administrao aplica uma sano disciplinar a um agente pblico, essa
atuao decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierrquico.


218. Errado. Toda e qualquer           aplicao   de   sano    administrativa   exige motivao e direito ao
contraditrio e  ampla defesa.

219. Errado. No que diz respeito ao poder disciplinar da Administrao Pblica,  correto afirmar que o poder
disciplinar  o que cabe  Administrao Pblica para        apurar    infraes        e       aplicar
penalidades aos servidores pblicos, abrangendo              tambm particulares ligados 
Administrao            Pblica mediante      algum         vnculo                   jurdico especfico
(ex.      concessionrios      e permissionrios de servios pblicos).

220. Errado. No que diz respeito ao poder disciplinar da Administrao Pblica,  correto afirmar que uma
mesma infrao pode dar ensejo a punio administrativa e a punio criminal. A aplicao de ambas as
penalidades, nas respectivas searas, no caracteriza evidente bis in idem pois so esferas
independentes.

221. Correto. O poder de polcia  a atividade do Estado consistente em limitar o exerccio dos direitos
individuais em benefcio do interesse pblico. O exerccio desse poder  um dos fatos geradores da taxa,
art. 145, inciso II, da Carta Magna e art. 78 do Cdigo Tributrio Nacional.

222. Correto. A polcia administrativa incide sobre bens, atividades, direitos, portanto, ela no  destinada 
investigao de crimes que fica por conta da polcia judiciria. A linha diferencial entre a polcia
administrativa e a polcia judiciria  justamente na ocorrncia ou no do ilcito penal.

223. Correto. Quando a lei j estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administrao ter
que adotar soluo previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opo, o poder de polcia ser
vinculado. No entanto, quando a Administrao tiver que decidir qual o melhor momento de agir, qual o
meio de ao mais adequado, qual a sano cabvel diante das previstas na norma legal, o poder de polcia
ser discricionrio.
224. Correto. Considerando o poder de polcia em sentido amplo, de modo que abranja no apenas as
atividades do Poder Executivo como tambm do Poder Legislativo, pode-se dizer que pelas leis criam-se as
limitaes administrativas ao exerccio dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais
e abstratas dirigidas indistintamente s pessoas que estejam em idntica situao; disciplinando a aplicao
da lei aos casos concretos. J o Poder Executivo poder baixar decretos, resolues, portarias, instrues.
225. Correto. O poder de polcia  aquele que dispe a Administrao Pblica para, na forma da lei,
condicionar ou restringir o uso de bens, o exerccio de direitos e a prtica de atividades privadas, visando
a proteger os interesses gerais da coletividade e a segurana nacional.


226. Errado. Os atributos do poder de polcia so a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a
coercibilidade.

227. Correto. O poder regulamentar  exclusivo do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos
normativos que assumem a forma de decreto. O exerccio do poder regulamentar, em regra, se materializa
na edio de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execuo s leis. Ou seja, a lei j existe e o Chefe
do Poder Executivo ir apenas regulamentar a respectiva lei.


228. Errado. O poder disciplinar  destinado a punir internamente as infraes funcionais de    seus
               servidores,   assim           como       para    punir as          infraes  administrativas
cometidas por particulares a ele ligados mediante algum vnculo jurdico especfico (ex. concessionrios e
permissionrios de servios pblicos).


229. Errado. O poder disciplinar no atinge os administrados, esses so punidos por meio do poder de
polcia. O poder disciplinar  destinado a punir internamente as infraes funcionais de seus
servidores, assim como para punir as infraes administrativas cometidas por particulares a
     ele   ligados      mediante       algum       vnculo jurdico   especfico     (ex.
concessionrios e permissionrios de servios pblicos).


230. Correto. O poder disciplinar inerente  Administrao Pblica para o desempenho de    suas
                  atividades     aplica-se       aos        servidores           pblicos
hierarquicamente subordinados (aqueles que tm uma relao direta com a Administrao), bem como
queles dotados de autonomia funcional (aqueles que tm uma relao indireta com a administrao, ex.
concessionrios e permissionrios de servios pblicos).
231. Errado. Quando a Administrao constata que um servidor pblico ou um particular que com ela
possua vinculao jurdica especfica praticou uma infrao administrativa, ela e obrigada a puni-lo. No
h discricionariedade quanto a punir ou no algum que comprovadamente tenha praticado uma infrao
disciplinar.


232. Errado. O poder disciplinar inerente  Administrao Pblica para o desempenho de suas
atividades dirige-se no apenas aos servidores pblicos sujeitos ao poder hierrquico estrito da Administrao,
como tambm se aplica a outras pessoas ou aos servidores que possuam independncia funcional.

233. Correto. O poder disciplinar  destinado a punir internamente as infraes funcionais de    seus
               servidores,    assim           como       para    punir as          infraes  administrativas
cometidas por particulares a ele ligados mediante algum vnculo jurdico especfico (ex. concessionrios e
permissionrios de servios pblicos).


234. Errado. O Poder de Polcia atribudo  Administrao pblica traduz-se no poder da Administrao de
impor limitaes s liberdades individuais nos limites pr-estabelecidos na lei.

235.     Errado.    O Poder         Hierrquico atribudo     Administrao        pblica caracteriza-
se como o poder conferido s autoridades administrativas de dar ordens a seus subordinados e de controlar
as atividades dos rgos inferiores.

236. Errado. O poder disciplinar  um poder-dever que possibilita  Administrao Pblica punir
internamente as infraes funcionais de seus servidores e punir infraes administrativas cometidas por
particulares a ela ligados mediante algum vnculo jurdico especfico.


237. Errado. O Poder disciplinar atribudo  Administrao pblica  o poder de aplicar, aos agentes pblicos e
aos administrados ligados  Administrao Pblica mediante algum vnculo jurdico, as penalidades
fixadas em lei, observado o devido processo legal.

238. Errado. Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico  correto afirmar que o dever de
prestar contas aplica-se a qualquer pessoa que tenham sob sua guarda bens ou valores pblicos.

239. Errado. Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico  correto afirmar que o agente pblico,
apenas quando no exerccio de suas atividades inerentes ao cargo, pode usar da autoridade pblica para
sobrepor-se aos demais cidados.

240. Correto. O administrador pblico no tem a faculdade de exercer ou no os poderes da
Administrao, em consonncia com os princpios da supremacia e da indisponibilidade do interesse
pblico, ele tem o poder-dever de agir, de exercit-los.


241. Errado. Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico  correto afirmar que o dever de
probidade exige que o administrador pblico, no desempenho de suas atividades, atue com tica,
honestidade e boa-f.

242. Errado. Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico  correto afirmar que o dever de
eficincia traduz-se na exigncia de elevado padro de qualidade na atividade administrativa.

243. Errado. No  possvel no exerccio do poder disciplinar que haja a dispensa da apurao regular
da falta disciplinar uma vez que  obrigatria a instaurao de um processo em que seja assegurado o
contraditrio e a ampla defesa para a aplicao da penalidade, tendo vista a formalidade deste poder.

244. Errado. No h identidade entre o poder disciplinar e a punio criminal, j que est dentro do jus
puniendi do Estado e  exercido pelo Poder Judicirio. Vale salientar que a natureza das respectivas penas
so diversas, no poder disciplinar a pena  administrativa, j no poder punitivo do Estado a natureza da
penalidade  criminal.

245. Errado. O poder disciplinar , em regra, discricionrio. Portanto, no h uma vinculao obrigatria 
prvia definio da lei sobre a infrao e a respectiva sano, pois muitas vezes uma determinada
conduta  descrita na lei mediante a utilizao de um conceito jurdico indeterminado.

246. Correto. O ato de aplicao da penalidade dever sempre ser motivado. Essa regra no comporta
exceo, toda e qualquer aplicao de sano administrativa exige motivao, sobretudo porque,
impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditrio e  ampla defesa.

247. Errado. No h discricionariedade do administrador entre punir ou no diante de uma infrao
praticada, muito menos uma discricionariedade ilimitada. A autoridade administrativa competente
dever instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta disciplinar, sob pena de
responsabilidade.
248. Correto. A Administrao Pblica pode exercer poder de polcia sobre todas as condutas ou situaes
        particulares       que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade.

249. Errado.     A Lei n 9873/99, art. 1, caput, especificamente aplicvel  esfera federal, estabelece
um prazo prescricional de cinco anos das aes punitivas decorrentes do exerccio do poder de polcia.

250. Errado. A autorizao  um ato discricionrio e pode ser simplesmente negada ao particular mesmo
que este satisfaa todas as condies legais e regulamentares.  tambm um ato precrio sendo passvel
de revogao pelo poder pblico a qualquer tempo, sem gerar, em regra, direito a indenizao para o
particular.
251. Errado. No caso de medidas urgentes, ex. desabamento,  possvel a prtica do ato administrativo
fundamentado no poder de polcia sem a plenitude da defesa. No entanto, nada impede que aps a prtica do
ato seja assegurado o contraditrio e a ampla defesa aquele que se sentiu prejudicado.
252. Correto. Ser atividade de polcia administrativa a que incida na seara das infraes administrativas e
atividade de polcia judiciria a concernente ao ilcito de natureza penal. O exerccio da primeira esgota-se
no mbito da funo administrativa, enquanto a polcia judiciria prepara a atuao da funo
jurisdicional penal.
253. Errado. Os meios de atuao do poder de polcia englobam atos normativos em geral, a saber:
pela lei, criam-se as limitaes administrativas ao exerccio dos direitos e das atividades individuais,
estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente s pessoas que estejam em idntica
situao; bem como por meio de atos administrativos e operaes materiais de aplicao da lei ao caso
concreto, compreendendo medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual  lei e
medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.

254. Correto. A discricionariedade do ato administrativo reside na escolha da oportunidade e da
convenincia bem como do contedo do ato administrativo, nesse aspecto o administrador tem a liberdade de
escolher como ir atuar em busca do interesse pblico.

255. Errado. Poder disciplinar  o poder-dever de punir as infraes funcionais dos servidores e
demais pessoas sujeitas  disciplina dos rgos e servios da Administrao.


256. Errado. Por fora do poder hierrquico o superior pode distribuir e escalonar as funes dos seus
rgos, ordenar e rever a atuao dos seus agentes.

257. Correto. O exerccio do poder regulamentar, em regra, se materializa na edio de decretos e
regulamentos destinados a dar fiel execuo s leis. So os denominados decretos de execuo ou decretos
regulamentares. Ao lado dos decretos de execuo ou regulamentares passou a existir no ordenamento
constitucional vigente, a partir da EC 32/2001, a edio de decretos autnomos, decretos estes que
no se destinam a regulamentar determinada lei, mas para tratar das matrias especficas descritas no inciso
VI do art. 84 da Carta Magna.

258. Correto.       A Carta Magna, em seu art. 49, V, atribui competncia ao Congresso Nacional para
"sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar".


259. Errado. A natureza jurdica do poder disciplinar  diferente da natureza jurdica do poder punitivo do
Estado. Enquanto no primeiro a Administrao Pblica tem a possibilidade de punir internamente as
infraes funcionais de seus servidores e dos particulares a ela ligados mediante algum vnculo jurdico
especfico (ex. contrato administrativo), no segundo o Estado, atravs do Poder Judicirio, reprime os crimes
e contravenes tipificados nas leis penais. Assim, podemos dizer que toda e qualquer pessoa est
sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que as pessoas que possuem algum vnculo especfico
com a administrao pblica (por exemplo, vnculo funcional ou vnculo contratual) esto sujeitas ao poder
disciplinar.

260. Correto. A discricionariedade do administrador no  ilimitada, ele atua dentro da sua oportunidade e
convenincia, mas sofrendo os limites da lei e dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acaso esses limites sejam desrespeitados, o ato ser anulado pelo prprio administrador ou pelo Poder
Judicirio com efeitos ex tunc.

261. Correto. Enquanto o poder disciplinar serve para punir aqueles que tm uma relao direta ou
indireta com o Poder Pblico, o poder hierrquico confere ao administrador a prerrogativa de ordenar,
coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus rgos e agentes no seu ambiente interno.

262. Correto. Abuso de poder  o gnero com duas espcies, desvio de poder e excesso de poder. O desvio
de poder caracteriza-se por vcio no elemento finalidade, j o excesso de poder por vcio no elemento
competncia, o que torna o ato nulo.

263. Correto. Enquanto a polcia judiciria incide sobre pessoas a polcia administrativa incide sobre
bens, atividades, direitos ou servios dos indivduos sempre em busca do interesse pblico.

264. Errado. So poderes distintos, enquanto a polcia administrativa incide sobre bens, direitos, atividades,
servios, a polcia judiciria (jus puniendi do Estado) incide sobre as pessoas na punio de infraes de
natureza penal

265. Errado. O poder de polcia  exercido por meio de medidas preventivas, tambm sendo possvel as
medidas repressivas.

266. Correto. O poder de polcia tem como atributos a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a
coercibilidade.
267. Errado. O fundamento do poder de polcia  a supremacia do interesse pblico.


268. Errado. O poder de polcia  limitado no s pela lei como tambm pelos princpios da razoabilidade e
proporcionalidade.

269. Correto. Os meios de atuao do poder de polcia englobam atos normativos em geral, a saber:
pela lei, criam-se as limitaes administrativas ao exerccio dos direitos e das atividades individuais,
estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente s pessoas que estejam em idntica
situao; bem como por meio de atos administrativos e operaes materiais de aplicao da lei ao caso
concreto, compreendendo medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual  lei e
medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.

270. Errado. O Poder de Polcia, na rea de atuao judiciria, tem por escopo punir os infratores da lei
penal.

271. Errado.      Os   atributos     do   poder   de   polcia   so   a   discricionariedade, autoexecutoriedade e
coercibilidade.

272. Correto. A licena  um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administrao pblica
reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condies para o seu gozo.
Ex, construo de um edifcio em terreno de propriedade do administrado.

273. Correto. O poder disciplinar atinge os servidores pblicos e dois exemplos de sua aplicao
est na demisso do respectivo servidor ou na cassao da sua aposentadoria ou disponibilidade. J o
poder de polcia atinge o particular que descumpre as regras estabelecidas em prol do interesse pblico,
as penalidades aplicadas nesse caso podero ser por exemplo, a interdio de estabelecimento ou
apreenso de mercadorias por razes sanitrias.
274. Correto.     A Carta Magna em seu art. 84, VI, prev a possibilidade de serem editados decretos
como atos primrios, isto , atos que decorrem diretamente do texto constitucional, decretos que no so
expedidos em funo de alguma lei ou de algum outro ato infraconstitucional.

275. Correto. Os decretos de execuo ou regulamentares servem para que o Chefe do Poder Executivo
editem normas complementares  lei para a fiel execuo desta. Os decretos de execuo, uma vez que
necessitam sempre de uma lei prvia a ser regulamentada, so atos normativos ditos secundrios, situam-se
hierarquicamente abaixo da lei, a qual no podem contrariar, sob pena de serem declarados ilegais.
276. Errado. O poder disciplinar  o que cabe  Administrao para apurar infraes e aplicar penalidades
aos servidores e s demais pessoas sujeitas  disciplina administrativa.

277. Correto. O poder de polcia tem como fundamento o interesse pblico, portanto, qualquer atividade que
possa afetar tal interesse ser controlado pelo referido poder.

278. Correto. A avocao temporria de competncia dever ocorrer de forma excepcional e devidamente
motivada pelo superior hierrquico que chama para si atribuies do seu subordinado (Lei n 9784/99, art. 15).

279.      Correto.  O poder     de polcia     originrio    aquele      exercido     pela
administrao direta, ou seja, pelos rgos integrantes da estrutura das diversas pessoas polticas da
federao (Unio, estados, Distrito Federal e municpios) e o poder de polcia derivado  aquele
executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto , pelas entidades integrantes da administrao
indireta.

280. Correto. O regulamento de execuo, fruto do poder regulamentar,  um ato geral e abstrato, de
competncia privativa do Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as
disposies operacionais uniformizadas necessrias  fiel execuo de lei cuja aplicao demande
atuao da Administrao Pblica.

281. Correto. Na polcia administrativa as infraes so administrativas, j na polcia judiciria as infraes
so de natureza penal.

282. Errado.           A   polcia    administrativa   envolve    os   atos   de   fiscalizao, configurando   uma
atividade preventiva, traduzida no intuito de dissuadir os particulares de descumprirem as normas de polcia,
bem como no de identificar prontamente os casos de inobservncia dessas normas, limitando os danos
decorrentes, ou mesmo evitando que aconteam.

283. Correto.     Os       atributos    do      poder    de       polcia       so   discricionariedade, coercibilidade e
autoexecutoriedade.

284. Correto. O fundamento do poder de polcia  o interesse pblico, dessa forma, a Administrao com
base no referido poder poder ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefcio
do bem-estar da coletividade e da preservao do prprio estado.

285. Errado. No exerccio do poder de polcia os atos praticados pela Administrao, apesar serem
discricionrios, podem ser objeto de contestao no Poder Judicirio que faz sobre eles um controle de
legalidade.

286. Errado. No exerccio do poder de polcia a Administrao pode demolir construo ilegal nem pode
inutilizar gneros alimentcios, na sua atividade repressiva.

287. Errado. No exerccio do poder de polcia o ato praticado pelo agente da Administrao      se sujeita
s condies       de validade dos demais               atos administrativos. Acaso tais condies sejam
desrespeitadas o ato praticado no exerccio do poder de polcia ser anulado.

288. Errado. No exerccio do poder de polcia quando se tratar de ao preventiva, a aplicao da
sano no dispensa o devido processo e a ampla defesa do autuado. Seja na sua atuao preventiva,
seja na sua atuao repressiva, ao autuado dever ser assegurado o contraditrio e a ampla defesa por ser
uma garantia constitucional.

289. Correto. A hierarquia caracteriza-se pela existncia de nveis de subordinao entre rgos e
agentes pblicos, sempre no mbito de uma mesma pessoa jurdica. Nessa relao hierrquica pode-
se dizer que o Executivo distribui e escalona as funes de seus rgos, ordena e rever a atuao de
seus agentes.

290. Errado. So atribuies da Administrao Pblica, decorrentes do poder hierrquico, delegar
atribuies, impor prestao de contas, controlar e avocar atividades dos rgos subordinados. J nas
atribuies do poder disciplinar h a aplicao de sanes disciplinares e no poder regulamentar a edio
de atos regulamentares.

291. Errado. Sobre o poder de polcia judiciria  correto afirmar que a extenso do poder de polcia 
restrito, limitando-se  segurana pblica. J na polcia administrativa h uma incidncia sobre as atividades,
bens, direitos e servios dos particulares.

292. Errado.      Os   atributos   do   poder     de    polcia    so      a    autoexecutoriedade, discricionariedade e
coercibilidade.
293. Errado. Poder de Polcia  a atividade exercida pela polcia administrativa na apurao de infraes
administrativas.
294. Errado. Poder de Polcia  inerente  atividade administrativa. A administrao pblica exerce
poder de polcia sobre todas as condutas ou situaes particulares                que possam,
             direta ou       indiretamente,     afetar os interesses da coletividade.


295. Errado. Poder disciplinar  o poder-dever de punir internamente as infraes funcionais dos
servidores e demais pessoas sujeitas  disciplina dos rgos e servios da Administrao.

296. Correto. Poder de polcia  o mecanismo de frenagem de que dispe a Administrao Pblica para
conter os abusos individuais que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade.

297. Correto. O poder disciplinar atinge aqueles que tm uma relao direta com o Poder Pblico (ex.
servidores pblicos) bem como aqueles que tm uma relao indireta (ex. concessionrios e permissionrios de
servios pblicos).

298. Errado. Sendo um dos poderes administrativos, o Poder Regulamentar  a faculdade de que dispem os
Chefes de Executivo de explicar uma lei para a sua correta execuo, ou de expedir decreto autnomo sobre
matria de sua competncia ainda no disciplinada por lei.

299. Errado. Sendo um dos poderes administrativos, o Poder Hierrquico  o de que dispe a Administrao
para distribuir e escalonar as funes dos seus rgos.

300. Errado. Sendo um dos poderes administrativos, o Poder de Polcia  o que a Administrao exerce
sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade.
CAPTULO 4  ATOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO


301     (FCC/TRT-14/Analista/2011)      Considere    a seguinte        hiptese:    a
Administrao Pblica aplicou pena de suspenso a determinado servidor, quando, pela lei, era
aplicvel a sano de repreenso. O fato narrado caracteriza vcio no objeto do ato administrativo e
acarretar sua anulao.

302  (FCC/Nossa Caixa/Advogado/2011) Dentre outros, so exemplos de atos administrativos insuscetveis
de revogao licena para exercer profisso regulamentada em lei; certido administrativa de dados
funcionais de servidor pblico.

303  (FCC/TRT-14/Analista/2011) A Constituio Federal define as matrias de competncia privativa do
Presidente da Repblica e permite que ele delegue algumas dessas atribuies aos Ministros de Estado,
ao Procurador- Geral da Repblica ou ao Advogado Geral da Unio. Se estas autoridades praticarem um
desses atos, sem que haja a necessria delegao, haver vcio de incompetncia que, na hiptese, admite
convalidao.

304  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto      s espcies        de      atos administrativos,         correto
        afirmar      que           certides e      atestados so atos         administrativos       classificados
como constitutivos, pois seu contedo constitui determinado fato jurdico.

305  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto s            espcies    de     atos administrativos,  correto afirmar
que autorizao  ato declaratrio de direito preexistente, enquanto licena  ato constitutivo.

306         (FCC/TRE-RN/Analista/2011)              Quanto       s  espcies       de    atos
administrativos,  correto afirmar que admisso  ato unilateral e discricionrio pelo qual a Administrao
reconhece ao particular o direito  prestao de um servio pblico.

307         (FCC/TRE-RN/Analista/2011)              Quanto        s     espcies       de    atos
administrativos,  correto afirmar que licena  ato administrativo unilateral e vinculado, enquanto autorizao
 ato administrativo unilateral e discricionrio.

308         (FCC/TRE-RN/Analista/2011)               Quanto   s    espcies      de     atos
administrativos,  correto afirmar que permisso, em sentido amplo, designa ato administrativo discricionrio
e precrio, pelo qual a Administrao, sempre de forma onerosa, faculta ao particular a execuo de
servio pblico ou a utilizao privativa de bem pblico.
309  (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) Conforme o Direito federal vigente, como regra, no h necessidade de
motivao de atos administrativos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes.

310  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) Nos atos administrativos a imperatividade  um atributo que existe em
todos os atos administrativos.

311  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) Nos atos administrativos a invalidao  o desfazimento               de um ato
administrativo, e nem sempre ocorre por razes de ilegalidade.

312  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) Nos atos administrativos o motivo e a finalidade so requisitos sempre
vinculados dos atos administrativos.

313  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) Nos atos administrativos a Administrao pode               autoexecutar     suas
decises, empregando meios diretos de coero, utilizando-se inclusive da fora.

314  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) A invalidao dos atos administrativos opera efeitos ex nunc.

315  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) Joo, servidor pblico federal, pretende retirar do mundo jurdico
determinado ato administrativo, em razo de vcio nele detectado, ou seja, por ter sido praticado sem finalidade
pblica. No caso, esse ato administrativo deve ser anulado.

316  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) Dentre outros,  exemplo de             ato administrativo ordinatrio, a circular.

317  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) NO constitui exemplo, dentre outros, de ato administrativo enunciativo a
homologao.

318  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) Um dos atributos dos atos administrativos tem por fundamento a
sujeio da Administrao Pblica ao princpio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos
tenham sido praticados em conformidade com a lei, j que cabe ao Poder Pblico a sua tutela. Nesse caso,
trata-se do atributo da presuno de legitimidade.
319  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) O motivo do ato administrativo implica a anulao do ato, quando
ausente o referido motivo.

320  (FCC/TRF-1/Analista/2011) A Administrao Pblica exonerou ad nutum Carlos, sob a alegao de
falta de verba. Se, a seguir, nomear outro funcionrio para a mesma vaga, o ato de exonerao ser
ilegal por vcio quanto ao motivo.

321         (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011)              Podem      ser       revogados     os   atos
administrativos editados em conformidade com a lei.

322  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos, a competncia,
no mbito federal, , em regra, indelegvel.

323  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos, o desvio de
finalidade ocorre apenas se no for observado o fim pblico.

324  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos, o     motivo, se
inexistente,       enseja        a     anulao         do          ato administrativo.

325  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos, se houver vcio
no objeto e este for plrimo, ainda assim no ser possvel aproveit-lo em quaisquer de suas partes mesmo
que nem todas tenham sido atingidas pelo vcio.

326  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos, a inobservncia
da forma no enseja a invalidade do ato.

327  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da convalidao dos atos
administrativos,  correto afirmar que a convalidao sempre ser possvel quando houver vcio no objeto do
ato administrativo.

328  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da convalidao dos atos
administrativos,  correto afirmar que a impugnao expressa, feita pelo interessado, contra ato com vcio
sanvel de competncia, constitui barreira a sua convalidao pela Administrao.

329  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da convalidao dos atos
administrativos,  correto afirmar que admite-se convalidao quando o vcio relacionar-se ao motivo do
ato administrativo.

330  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da convalidao dos atos
administrativos,  correto afirmar que admite-se convalidao quando houver vcio de incompetncia
em razo da matria, como por exemplo, quando determinado Ministrio pratica ato de competncia de
outro.

331  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da convalidao dos atos
administrativos,  correto afirmar que convalidao  o ato administrativo pelo qual  suprido vcio existente
em determinado ato, com efeitos ex nunc.

332  (FCC/TRT-8/Tcnico/2010) Considerada a classificao dos atos administrativos, perfeitos so
aqueles que j produziram todos seus efeitos, tornando-se definitivos e irretratveis.

333  (FCC/TRT-8/Tcnico/2010) Considerada a classificao dos atos administrativos, de expediente
so os que a Administrao pratica sem usar da sua supremacia.

334  (FCC/TRT-8/Tcnico/2010) Considerada a classificao dos atos administrativos, de gesto so
aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papis dentro da repartio pblica.

335  (FCC/TRT-8/Tcnico/2010) Considerada a classificao dos atos administrativos, consumados
so os que esto em condies de produzir efeitos jurdicos, porque j completou todo o seu ciclo de
formao.

336  (FCC/TRT-8/Tcnico/2010) Considerada a classificao dos atos administrativos, de imprio so
aqueles praticados pela Administrao usando dos seus poderes e prerrogativas de autoridade.

337  (FCC/TRT-8/Tcnico/2010) O revestimento exterior do ato administrativo, necessrio  sua perfeio, 
requisito conhecido como forma.

338  (FCC/TRT-8/Tcnico/2010)       A   competncia   administrativa,    em regra, enquanto requisito do ato
administrativo, decorre da lei.
339  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) A imperatividade  um atributo que no existe em todos os atos
administrativos.

340  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) A autoexecutoriedade consiste em atributo existente em todos os atos
administrativos.

341  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) O atributo da tipicidade existe tanto em relao aos atos administrativos
unilaterais, quanto em relao aos contratos

342  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espcie,
nascem com presuno de legitimidade.
343  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) Em relao ao objeto, o ato administrativo ser sempre discricionrio.
344  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) O objeto do ato administrativo apenas ser natural, no podendo ser
acidental, diferentemente do que ocorre no negcio jurdico de direito privado.

345  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) O silncio          pode    significar   forma   de manifestao da vontade da
Administrao quando a lei assim o prev.

346  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) Se a lei exige processo disciplinar para demisso de um funcionrio,
a falta ou o vcio naquele procedimento so hipteses de revogao da demisso.

347  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) O objeto  o efeito jurdico mediato que o ato produz, enquanto a
finalidade  o efeito imediato.

348  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) A revogao pode ser feita pelo Judicirio e pela prpria        Administrao,
mas a anulao compete apenas ao Poder Judicirio.

349  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) A revogao atinge um ato administrativo no editado em conformidade
com a lei.

350  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) A revogao         opera    efeitos     ex   tunc, enquanto a anulao produz
efeitos ex nunc.

351  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) A revogao poder ocorrer mesmo se o ato administrativo j produziu
seus efeitos.

352  (FCC/TRT-22/Tcnico/2010) no podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos.

353  (FCC/TRT-22/Analista/2010) O atributo pelo qual os atos administrativos se impem a terceiros,
independentemente de sua concordncia, denomina-se imperatividade.

354  (FCC/TRT-22/Analista/2010) O motivo, sempre est expresso na lei, no podendo ser deixado ao critrio
do administrador.

355  (FCC/TRT-22/Analista/2010) No ato de punio do funcionrio, o motivo  a infrao que ele praticou.

356  (FCC/TRT-22/Analista/2010) A ausncia de motivo ou a indicao de motivo falso invalidam o ato
administrativo.


357  (FCC/TRT-22/Analista/2010) Motivao  a exposio ou indicao dos motivos, ou seja, demonstrao
por escrito dos fatos e fundamentos jurdicos do ato.

358  (FCC/TRT-22/Analista/2010) Quando a Administrao motiva o ato, mesmo que a lei no exija a
motivao, ele s ser vlido se os motivos forem verdadeiros.

359  (FCC/TRT-22/Analista/2010) Utilizando documentos falsos, um cidado consegue autorizao para
desenvolver atividade comercial para a qual  obrigatria a autorizao para o exerccio de sua
atividade. Constatada a irregularidade e, portanto, verificada a nulidade do ato administrativo de
autorizao, esse ato pode ser anulado pela prpria Administrao independentemente de provocao.

360  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010)           A    inexistncia    da     forma    induz   a inexistncia do ato
administrativo.

361  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010) A finalidade  elemento vinculado de todo ato administrativo, seja ele
discricionrio ou regrado.

362  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010) A alterao da finalidade expressa na norma legal ou implcita no
ordenamento da Administrao caracteriza o desvio de poder a invalidar o ato administrativo.

363  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010) A revogao ou a modificao do ato administrativo no  vinculada,
motivo pelo qual  prescindvel a obedincia da mesma forma do ato originrio.

364  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010) motivao , em regra, obrigatria, s no sendo quando a lei a
dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatvel.


365  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010) A anulao  a declarao de invalidao de um ato administrativo
ilegtimo ou ilegal, feita pela prpria Administrao ou pelo Poder Judicirio.


366     (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010)              Em      regra,  a anulao          dos     atos
administrativos vigora a partir da data da anulao, isto , no tem efeito retroativo.


367  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010)        A   anulao   feita   pela   Administrao depende de provocao do
interessado.
368  (FCC/TRF-4/Analista/2010) Quando concludo o seu ciclo de formao e apesar de no se achar
conformado s exigncias normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe so inerentes. Tal
situao refere-se ao ato administrativo perfeito, invlido e eficaz.
369  (FCC/TRF-4/Analista/2010) A perfeio diz respeito  verificao da conformidade do ato com a lei,
isto , se o ato foi praticado com adequao s exigncias da lei.
370  (FCC/TRF-4/Analista/2010) O ato pendente pode ser confundido com o ato imperfeito, visto que ambos
esto sujeitos a um termo ou condio.

371  (FCC/Bahiags/Analista/2010) Como regra, os efeitos da anulao dos atos administrativos retroagem
s suas origens, invalidando as consequncias passadas, presentes e futuras do ato anulado.

372  (FCC/Bahiags/Analista/2010) Revogao  a supresso de um ato discricionrio ilegtimo                 e
ineficaz, realizada pela Administrao e pelo Judicirio, por no mais convir a sua existncia.


373  (FCC/Bahiags/Analista/2010) Anulao  a declarao de invalidao de um ato             administrativo
ilegtimo ou ilegal, feito pela Administrao ou pelo Poder Judicirio.

374  (FCC/Bahiags/Analista/2010) O Poder Judicirio somente anula atos ilegais, no podendo revogar
atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legtimos, porque isso  atribuio exclusiva
da Administrao.

375  (FCC/Bahiags/Analista/2010) Para a anulao do ato ilegal no se exigem formalidades especiais,
nem h prazo determinado para a invalidao, salvo quando norma legal o fixar expressamente.

376     (FCC/TRT-9/Analista/2010)             A competncia          administrativa,    sendo requisito de
ordem pblica,  intransfervel e improrrogvel pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada
e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administrao.


377  (FCC/TRT-9/Analista/2010) A forma  o revestimento que exterioriza o ato         administrativo e
consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistncia da forma, vicia substancialmente o ato,
tornando-o passvel de nulidade.
378  (FCC/TRT-9/Analista/2010) Convalidao consiste no suprimento                da invalidade de um ato
administrativo e pode derivar de ato da Administrao ou de ato do particular      afetado pelo provimento
viciado, sendo que, nesta hiptese, no ter efeitos retroativos.
379  (FCC/TRT-9/Analista/2010) Caso a Administrao revogue vrias autorizaes de porte de
arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida
revogao s ser vlida em relao quele que perpetrou a situao ftica geradora do resultado do ato.
380  (FCC/TRT-9/Analista/2010) A ilegalidade torna o ato passvel             de invalidao      pela   prpria
Administrao ou pelo Judicirio, por meio de anulao.

381  (FCC/TRT-9/Analista/2010) O ato discricionrio no pode prescindir de determinados requisitos, como
a forma prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; pode, todavia, sem que a lei faculte eventual
deslocao de funo, haver transferncia de competncia, por ser modificao discricionria.
382  (FCC/TRT-9/Analista/2010) No podem ser revogados atos que exauriram os seus efeitos,
pois a revogao supe ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre na autorizao para porte de
armas.
383  (FCC/TRT-9/Analista/2010) O vcio de finalidade admite convalidao, sendo, portanto, hiptese de
nulidade relativa.
384  (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Ocorre desvio de poder quando a autoridade usa do poder discricionrio para
atingir finalidade alheia ao interesse pblico.
385  (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Se a Administrao concedeu afastamento, por dois meses, a determinado
funcionrio, a revogao do ato ser possvel mesmo se j tiver transcorrido o aludido perodo.
386  (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Na hiptese de dispensa de servidor exonervel ad nutum, se
forem dados os motivos para tanto, ficar a autoridade que os deu sujeita  comprovao de sua real
existncia.
387       (FCC/TJ-PI/Assessor/2010)         O       vcio   de   incompetncia        admite
convalidao, que nesse caso recebe o nome de ratificao, desde que no se trate de competncia outorgada
com exclusividade.
388  (FCC/MPE-RN/Agente/2010) So atos administrativos de expediente todos aqueles que a
Administrao Pblica pratica sem usar da supremacia sobre seus destinatrios e, em regra, com
discricionariedade.

389  (FCC/MPE-RN/Agente/2010) So atos administrativos de gesto aqueles que, tecnicamente, se destinam
a dar andamento aos processos e papis que tramitam pelas reparties pblicas.

390  (FCC/MPE-RN/Agente/2010)                 So    atos    administrativos de efeitos externos
todos aqueles que alcanam os administrados, at os prprios servidores, provendo sobre seus
direitos, obrigaes, negcios ou conduta perante a Administrao.

391  (FCC/MPE-RN/Agente/2010) So atos administrativos de imprio aqueles expedidos sem
destinatrios determinados, com finalidade normativa, alcanando os que se encontram na mesma situao.

392  (FCC/MPE-RN/Agente/2010) So atos administrativos gerais todos aqueles destinados a produzir
efeitos no recesso das reparties pblicas, incidentes sobre rgo da Administrao que os expediram.

393  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) O motivo ou causa  a situao de direito ou de fato que determina
ou autoriza a realizao do ato administrativo.

394  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Os dirigentes das fundaes e autarquias no praticam atos
administrativos tpicos ou equiparados, no sendo portanto passveis de controle judicial prprio das autoridades
pblicas.

395  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o
determina, resultando do cumpri- mento de alguma deciso administrativa.

396  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) A competncia administrativa, por ser de ordem pblica 
improrrogvel e instransfervel.

397  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) A inobservncia da forma vicia substancialmente                 o   ato,
tornando-o passvel de invalidao, desde que necessria  sua perfeio e eficcia.

398  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) O ato nulo gera direitos ou obrigaes s partes, criando
situaes ou gerando direitos e obrigaes enquanto no anulado, motivo pelo qual pode ser convalidado.


399  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) A Administrao pode desfazer seus prprios atos por
consideraes de mrito e de ilegalidade, ao passo que o Judicirio s os pode invalidar quando ilegais.
400  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Um ato inoportuno ou inconveniente s pode ser revogado pela
prpria Administrao, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administrao como pelo Judicirio.
401  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Se a Administrao praticou ato ilegal, no pode ela anular ou
revogar o ato por seus prprios meios diante do litgio instaurado com o seu destinatrio, devendo socorrer-se
do Judicirio.
402  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Aanulao de um ato administrativo baseia-se em razes               de
convenincia ou de oportunidade, enquanto na revogao, em razes de legitimidade ou legalidade.
403  (FCC/TRF-4/Tcnico/2010) A anulao do ato administrativo pode ser feita pelo Judicirio, mas de
forma discricionria, oportuna ou conveniente.
404  (FCC/TRF-4/Tcnico/2010) A anulao do ato administrativo no poder ser feita pelo Judicirio, porque
a titularidade  da Administrao Pblica.

405  (FCC/TRF-4/Tcnico/2010)              A anulao       do ato             administrativo     prerrogativa
do Poder Judicirio, no podendo ser feita pela Administrao Pblica.

406  (FCC/TRF-4/Tcnico/2010) A anulao do ato administrativo pode ser feita pela Administrao Pblica,
de ofcio ou mediante provocao.
407  (FCC/TRF-4/Tcnico/2010) A anulao do ato administrativo no pode ser feita pela Administrao
Pblica, salvo em casos urgncia e interesses.
408  (FCC/TRF-4/Analista/2010)Em relao           aos       atos administrativos negociais,  certo que
podem ser discricionrios ou precrios, dependendo de sua espcie, mas nunca vinculados ou definitivos.

409  (FCC/TRF-4/Analista/2010)             Em relao        aos    atos     administrativos     negociais,   
certo que podem ser considerados desta espcie as autorizaes, as apostilas e os atestados.

410  (FCC/TRF-4/Analista/2010)              Em relao         aos    atos   administrativos     negociais,   
certo que no produzem quaisquer efeitos concretos e individuais para os administrados.

411  (FCC/TRF-4/Analista/2010) Em relao aos atosadministrativos negociais,  certo que no so contratos,
mas sim manifestaes unilaterais de vontade da Administrao coincidentes com a pretenso do particular.

412  (FCC/TRF-4/Analista/2010)               Em relao        aos    atos    administrativos    negociais,   
certo que so dotados, como os demais atos, de imperatividade ou coercitividade.


413  (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) Motivo e mvel do ato administrativo so expresses que no se
equivalem.

414  (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) Motivo  o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo.

415  (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) Motivo e motivao do ato administrativo so expresses equivalentes.

416  (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) A imperatividade traduz a possibilidade de a             administrao
    pblica,             unilateralmente,                criar    obrigaes             para     os
administrados, ou impor-lhes restries.


417  (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) A presuno de legitimidade impede que o ato administrativo seja
contestado perante o Judicirio.

418  (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010)         A   autoexecutoriedade     est    presente   em todo e qualquer ato
administrativo.

419  (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) A imperatividade implica o reconhecimento de que, at prova em contrrio,
o ato foi expedido com observncia da lei.

420  (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) A presena da autoexecutoriedade impede a suspenso preventiva do ato
pela via judicial.

421  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) Quando a lei estabelece a nica soluo possvel diante de determinada
situao de fato, fixando todos os requisitos, cuja existncia a Administrao deve limitar-se a constatar,
sem qualquer margem de apreciao subjetiva, estamos diante de atos administrativos discricionrios.

422  (FCC/TCE-GO/Analista/2009) A anulao sempre se d em carter ex nunc e respeita os efeitos
produzidos durante a vigncia do ato.

423  (FCC/TCE-GO/Analista/2009) A revogao sempre se d em carter ex tunc e desfaz os efeitos
produzidos durante a vigncia do ato, com ou sem indenizao.

424  (FCC/TCE-GO/Analista/2009) Apenas os atos discricionrios podem ser objeto de revogao.

425  (FCC/TCE-GO/Analista/2009) Apenas os atos vinculados podem ser objeto de anulao.

426       (FCC/TCE-GO/Analista/2009)             A    revogao          por   convenincia      e
oportunidade desobriga a Administrao de indenizar o particular lesado.
427  (FCC/TCE-GO/Analista/2009) O princpio da presuno de legalidade dos atos administrativos impede
sua apreciao pelo Poder Judicirio.
428  (FCC/TCE-GO/Analista/2009) O princpio da presuno de legalidade dos atos administrativos
permite que a sua legalidade seja questionada, embora o ato seja considerado vlido at deciso em
contrrio.

429  (FCC/TCE-GO/Analista/2009) O princpio da presuno de legalidade dos atos administrativos torna
verdadeiros, em carter absoluto, os fatos alegados pela Administrao como motivos para edio do ato.

430  (FCC/MPE-AP/Tcnico/2009) A derrogabilidade e a prorrogabilidade so caractersticas da competncia
administrativa.

431  (FCC/MPE-AP/Tcnico/2009) Objeto ou contedo  o efeito imediato que o ato produz.

432  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Anulao  a declarao de invalidao de um ato administrativo
ilegtimo ou ilegal, feita pela prpria Administrao ou pelo Poder Judicirio.

433  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Em regra, a anulao do ato jurdico produz efeitos a partir da sua
declarao, no retroagindo os seus efeitos.

434  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) O prazo para a Administrao invalidar seus prprios atos, salvo se
expressamente previsto em norma legal,  de trs anos.

435  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) A Administrao no pode revogar ato administrativo por convenincia
ou oportunidade.

436  (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) A revogao do ato administrativo opera efeitos ex tunc.

437  (FCC/MPE-RS/Agente/2008) Ato constitutivo  aquele pelo qual a Administrao cria, modifica
ou extingue um direito ou uma situao do administrado.

438  (FCC/MPE-RS/Agente/2008) Ato declaratrio  aquele pelo qual a Administrao apenas atesta
ou reconhece determinada situao de fato ou de direito.

439  (FCC/MPE-RS/Agente/2008) Autoexecutoriedade  atributo do ato administrativo           pelo qual ele
pode ser posto em execuo pela prpria Administrao Pblica.
440  (FCC/MPE-RS/Agente/2008) Ato de gesto  o que a Administrao pratica usando                 da sua
supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impe obrigatrio atendimento.
441  (FCC/MPE-RS/Agente/2008) Ato discricionrio  o que a Administrao pode praticar com liberdade de
escolha de seu contedo, de seu destinatrio, de sua convenincia, de sua oportunidade e do modo de sua
realizao.
442  (FCC/TRT-2/Analista/2008) Licena  ato administrativo vinculado por meio do qual a Administrao
confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade.
443  (FCC/TRT-2/Analista/2008) Permisso  ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual a
Administrao consente que o particular execute servio de utilidade pblica ou utilize privativamente bem
pblico.




444  (FCC/TRT-2/Analista/2008) Autorizao  ato administrativo pelo qual a Administrao consente que o
particular exera atividade ou utilize bem pblico no seu prprio interesse.
445  (FCC/TRT-18/Tcnico/2008) Mesmo quando o Estado pratica ato jurdico regulado pelo direito Civil ou
Comercial, ele pratica ato administrativo.

446  (FCC/TRT-18/Tcnico/2008) Ato administrativo  a realizao material da
Administrao em cumprimento de alguma deciso administrativa.

447  (FCC/TRT-18/Tcnico/2008) O ato administrativo  sempre bilateral.

448 (FCC/TRT-18/Tcnico/2008)O ato administrativo pode pertencer ao direito pblico ou ao direito privado.
449  (FCC/TRT-18/Tcnico/2008)  considerado ato administrativo aquele praticado por entidade de
direito privado no exerccio de funo delegada do Poder Pblico e em razo dela.

450  (FCC/TRT-2/Analista/2008) A Administrao no pode anular os seus prprios atos.

451  (FCC/TRT-2/Analista/2008) Os atos vinculados no so passveis de anulao.

452  (FCC/TRT-2/Analista/2008) A anulao nunca produz efeitos retroativos  data em que foi decretada a
nulidade.

453  (FCC/TRT-2/Analista/2008) A anulao deve ocorrer quando h vcio no ato, relativo  legalidade ou 
legitimidade.

454  (FCC/TRT-2/Analista/2008) O Poder Judicirio, no exerccio da funo jurisdicional, no pode anular ato
administrativo, s pode revog-lo.

455  (FCC/TRT-14/Analista/2011) No  dever do administrado prestar informaes solicitadas pela
Administrao, pois caracterizaria afronta a princpios constitucionais, como a liberdade e a democracia.

456  (FCC/TRT-14/Analista/2011)  possvel, como regra, a renncia de competncias.
457  (FCC/TRT-14/Analista/2011)       Considera-se    entidade   a   unidade   de atuao sem personalidade
jurdica.
458  (FCC/TRT-14/Analista/2011)  possvel a impulso, de ofcio, do processo pela Administrao e,
assim ocorrendo, dar-se- com prejuzo da atuao de interessados, por prevalecer o interesse pblico.

459  (FCC/TRT-14/Analista/2011) Autoridades e servidores devero facilitar o exerccio dos direitos dos
administrados.

460  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Se o recorrente alegar que a deciso administrativa contraria
enunciado de smula vinculante, no caber  autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a
reconsiderar, explicitar razes de aplicabilidade ou no da smula, cabendo tal atribuio apenas ao rgo
competente para decidir o recurso.

461  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quando a lei no fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever
ser decidido no prazo mximo de noventa dias, a partir do recebimento dos autos pelo rgo competente.

462 (FCC/TRE-RN/Analista/2011) O recurso interpe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
dever expor os fundamentos do pedido de reexame, no podendo, nessa fase processual, juntar
documentos.

463  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Os cidados no tm legitimidade para interpor recurso administrativo
sobre direitos difusos, sendo legitimadas, nessa hiptese, apenas as associaes.

464  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) O recurso no ser conhecido quando interposto perante rgo
incompetente.

465  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) O no conhecimento do recurso administrativo no impede a Administrao
de rever de ofcio o ato ilegal, ainda que ocorrida precluso administrativa.

466      (FCC/TRE-RN/Analista/2011)          Das    decises      administrativas       cabe recurso, o
qual somente poder impugnar as razes de legalidade da deciso, isto , no se presta para rediscusso de
mrito.
467  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Salvo disposio legal especfica,  de cinco dias o prazo para
interposio de recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida.

468  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Havendo justo receio de prejuzo de difcil ou incerta reparao
decorrente da execuo, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder, de ofcio ou a pedido,
dar efeito suspensivo ao recurso.

469  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Interposto o recurso, o rgo competente para dele conhecer dever
intimar os demais interessados para que, no prazo de quinze dias teis, apresentem alegaes.

470  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) O recurso ser dirigido  autoridade que proferiu a deciso, a qual, se
no a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhar  autoridade superior.

471  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) O processo administrativo, de que resulte sano, poder ser revisto a
qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte interessada,      desde que                   surjam
        fatos           novos     que    justifiquem a inadequao da sano aplicada.

472  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011)       Em    regra,   a   interposio    de   recurso administrativo depende de
cauo.

473  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) O recurso administrativo tramitar no mximo por duas                 instncias
administrativas, salvo disposio legal diversa.

474  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele cujo
direito ou interesse for indiretamente afetado pela deciso recorrida.


475  (FCC/TRF-1/Analista/2011) O interessado poder, mediante manifestao escrita, renunciar a direitos
disponveis e indisponveis.

476  (FCC/TRF-1/Analista/2011) O interessado poder, mediante manifestao escrita ou oral,         desistir
total ou parcialmente do pedido formulado.

477  (FCC/TRF-1/Analista/2011) A desistncia do interessado, conforme o caso,      prejudica   o
prosseguimento do processo, ainda que a Administrao considere que o interesse pblico exija sua
continuidade.

478  (FCC/TRF-1/Analista/2011) O rgo competente no poder declarar extinto o processo quando o
objeto da deciso se tornar intil por fato superveniente, devendo, nessa hiptese, levar o feito at seu
trmino, com deciso de mrito.

479  (FCC/TRF-1/Analista/2011) Havendo vrios interessados, a desistncia ou renncia atinge somente
quem a tenha formulado.

480  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Ser permitida, em qualquer hiptese, a avocao                temporria de
competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

481  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Poder ser objeto de delegao, entre outras, a edio de atos de
carter normativo ou matrias de competncia privativa do rgo administrativo.

482  (FCC/TRT-4/Analista/2011) O ato de delegao no pode ser anulado ou revogado pela Administrao,
sendo necessria a providncia cabvel ao Poder Judicirio.

483  (FCC/TRT-4/Analista/2011) As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.

484  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo deve
iniciar-se perante a autoridade de maior grau hierrquico para decidir.

485  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

486  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) O ato de delegao  revogvel a qualquer tempo pela autoridade
delegante.

487  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio
oficial.

488  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) As decises adotadas por                        delegao devem     mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.

489  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) A competncia  renuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a
que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.

490  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) O administrado tem o dever de prestar as informaes que lhe forem
solicitadas.
491    (FCC/TRT-12/Tcnico/2010)                   direito    do      administrado     formular alegaes e
apresentar documentos antes da deciso.
492  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades
e servidores, que devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes.
493  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) O administrado deve fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado.
494  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) So legitimados como interessados aqueles que, sem terem
iniciado o processo, tm direitos ou interesses que possam ser afetados pela deciso a ser adotada.

495       (FCC/PGM-PI/Procurador/2010)                Inexistindo      competncia         legal especfica, o
processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierrquico para decidir.
496  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) O recurso administrativo tramitar no mximo por duas instncias
administrativas, salvo disposio legal diversa.
497  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Um dos critrios a serem observados no processo administrativo  a
proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
498  (FCC/TRT-8/Analista/2010) O ato de delegao  revogvel a qualquer tempo pela autoridade
delegante.

499  (FCC/TRT-8/Analista/2010) A competncia  irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a
que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.
500  (FCC/TRT-8/Analista/2010) No ser permitida, em qualquer caso, a avocao de competncia
atribuda a rgo hierarquicamente inferior, salvo por delegao desta, nas matrias exclusivamente normativas.

501  (FCC/TRT-8/Analista/2010) O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio
oficial.

502  (FCC/TRT-8/Analista/2010) No podem ser objeto de delegao, alm de outros, a edio de atos de
carter normativo.

503  (FCC/TRT-8/Analista/2010) So deveres do administrado, perante a administrao, sem prejuzo de
outros previstos em ato normativo, no agir de modo temerrio.

504     (FCC/TRT-8/Analista/2010)              Nos    processos       administrativos       sero observados,
entre outros, os critrios de indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso.
505  (FCC/TRT-8/Analista/2010)              Os atos    administrativos  devero    ser motivados,
com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, salvo quando decidam imotivadamente processos
administrativos de concurso ou seleo pblica.
506  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

507  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

508  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) A competncia  irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a
que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.

509  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) As decises adotadas por                      delegao devem      mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.

510  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Quando a lei no fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever
ser decidido no prazo mximo de quinze dias, a partir do recebimento dos autos pelo rgo competente,
prorrogveis por igual perodo.

511  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Se o recorrente alegar que a deciso administrativa contraria
enunciado da smula vinculante, caber  autoridade prolatora da deciso impugnada encaminhar o
recurso  autoridade superior, sem qualquer manifestao.

512  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) O recurso administrativo tramitar no mximo por duas instncias
administrativas, salvo disposio legal diversa.

513  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) No tem legitimidade para interpor recurso aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente afetados pela deciso recorrida.

514  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) O recurso ser dirigido  autoridade que proferiu a deciso, a qual, se
no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar  autoridade superior.

515  (FCC/TJ-PI/Assessor/2010)  possvel a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
                    GABARITOS  CAPTULO 4




301   C   351   E         401      E         451   E   501   C


302   C   352   C         402      E         452   E   502   C


303   C   353   C         403      E         453   C   503   C


304   E   354   E         404      E         454   E   504   C


305   E   355   C         405      E         455   E   505   E


306   E   356   C         406      C         456   E   506   C


307   C   357   C         407      E         457   E   507   C


308   E   358   C         408      E         458   E   508   C


309   E   359   C         409      E         459   C   509   C


310   E   360   C         410      E         460   E   510   E


311   E   361   C         411      C         461   E   511   E


312   E   362   C         412      E         462   E   512   E


313   C   363   E         413      C         463   E   513   E


314   E   364   C         414      C         464   C   514   C


315   C   365   C         415      E         465   E   515   E


316   C   366   E         416      C         466   E


317   C   367   E         417      E         467   E


318   C   368   C         418      E         468   C


319   C   369   E         419      E         469   E


320   C   370   E         420      E         470   E


321   C   371   C         421      E         471   E


322   E   372   E         422      E         472   E
323   E   373   C   423   E   473   E


324   C   374   C   424   C   474   C


325   E   375   C   425   E   475   E


326   E   376   C   426   E   476   E


327   E   377   E   427   E   477   E


328   C   378   E   428   C   478   E


329   E   379   C   429   E   479   C


330   E   380   C   430   E   480   E


331   E   381   E   431   C   481   E


332   E   382   C   432   C   482   E


333   E   383   E   433   E   483   C


334   E   384   C   434   E   484   E


335   E   385   E   435   E   485   C


336   C   386   C   436   E   486   C


337   C   387   C   437   C   487   C


338   C   388   E   438   E   488   C


339   C   389   E   439   C   489   E


340   E   390   C   440   E   490   C


341   E   391   E   441   C   491   C


342   C   392   E   442   C   492   C


343   E   393   C   443   E   493   E


344   E   394   E   444   C   494   C


345   C   395   C   445   E   495   E


346   E   396   C   446   E   496   E
   347     E   397   C   447   E   497   C


   348     E   398   E   448   E   498   C


   349     E   399   C   449   C   499   C


   350     E   400   C   450   E   500   E




301.   C                                     322.   E
302.   C                                     323.   E
303.   C                                     324.   C
304.   E                                     325.   E
305.   E                                     326.   E
306.   E                                     327.   E
307.   C                                     328.   C
308.   E                                     329.   E
309.   E                                     330.   E
310.   E                                     331.   E
311.   E                                     332.   E
312.   E                                     333.   E
313.   C                                     334.   E
314.   E                                     335.   E
315.   C                                     336.   C
316.   C                                     337.   C
317.   C                                     338.   C
318.   C                                     339.   C
319.   C                                     340.   E
320.   C                                     341.   E
321.   C
342. C
343. E
344. E




         345.   C
         346.   E
         347.   E
         348.   E
         349.   E
         350.   E
         351.   E
         352.   C
         353.   C
         354.   E
         355.   C
         356.   C
         357.   C
         358.   C
         359.   C
         360.   C
         361.   C
         362.   C
         363.   E
         364.   C
         365.   C
         366.   E
         367.   E
         368.   C
         369.   E
         370.   E
         371.   C
         372.   E
         373.   C
         374.   C
         375.   C
         376.   C
         377.   E
         378.   E
         379.   C
         380.   C
         381.   E
         382.   C
         383.   E
         384.   C
         385.   E
         386.   C
         387.   C
388.   E
389.   E
390.   C
391.   E
392.   E
393.   C
394.   E
395.   C
396.   C
397.   C
398.   E
399.   C
400.   C
401.   E
402.   E
403.   E
404.   E
405.   E
406.   C
407.   E
408.   E
409.   E
410.   E
411.   C
412.   E
413.   C
414.   C
415.   E
416.   C
417.   E
418.   E
419.   E
420.   E
421.   E
422.   E
423.   E
424.   C
425.   E
426.   E
427.   E
428.   C
429.   E
430.   E
431.   C
432.   C
433.   E
434.   E
435.   E
436.   E
437.   C
438.   E
439.   C
440.   E
441.   C
442.   C
443.   E
444.   C
445.   E
446.   E
447.   E
448.   E
449.   C
450.   E
451.   E
452.   E
453.   C
454.   E
                                         455.   E
                                         456.   E
                                         457.   E
                                         458.   E
                                         459.   C
                                         460.   E
                                         461.   E
                                         462.   E
                                         463.   E
                                         464.   C
                                         465.   E
                                         466.   E
                                         467.   E
                                         468.   C
                                         469.   E
                                         470.   E
                                         471.   E
                                         472.   E
                                         473.   E
                                         474.   C
                                         475.   E
                                         476.   E
                                         477.   E
                                         478.   E
                                         479.   C
                                         480.   E
                                         481.   E
                                         482.   E
                                         483.   C
                                         484.   E
                                         485.   C
                                         486.   C
                                         487.   C
                                         488.   C
                                         489.   E
                                         490.   C
                                         491.   C
                                         492.   C
                                         493.   E
                                         494.   C
                                         495.   E
                                         496.   E
                                         497.   C
                                         498.   C
                                         499.   C
                                         500.   E
                                         501.   C
                                         502.   C
                                         503.   C
                                         504.   C
                                         505.   E
                                         506.   C
                                         507.   C
                                         508.   C
                                         509.   C
                                         510.   E
                                         511.   E
                                         512.   E
                                         513.   E
                                         514.   C
                                         515.   E

COMENTRIOS  CAPTULO 4


301. Correto. O objeto  um dos cinco elementos do ato administrativo. Como no direito privado, o objeto
deve ser lcito (em conformidade com a lei), possvel (ex. no  possvel exonerar servidor j
falecido), certo (definido quanto ao destinatrio, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em
consonncia com os padres comuns de comportamento). No fato narrado pela questo a pena aplicada ao
servidor foi a de suspenso quando a prevista em lei seria a de repreenso, configurando assim um
vcio no objeto e a conseqente anulao do ato de punio.


302. Correto. No  possvel a revogao de atos vinculados, atos que j produziram os seus efeitos,
meros atos administrativos, atos que integram um procedimento, a revogao tambm no pode ser feita
quando j se exauriu a competncia relativamente ao objeto do ato e no podem ser revogados os atos
que geram direitos adquiridos, conforme est expresso na Smula 473, STF. A licena para exercer
profisso  ato vinculado e certido  mero ato administrativo, assim como o atestado e o voto. Portanto,
so insuscetveis de revogao.

303. Correto. A convalidao ou saneamento  o ato administrativo pelo qual  suprido o vcio em um ato
ilegal, com efeitos retroativos  data em que este foi praticado. O art. 84, pargrafo nico da Carta Magna
traz a possibilidade de delegao da competncia do Presidente da Repblica para determinadas
autoridades que s podero exerc-la quando for editado o referido ato de delegao, caso contrrio,
haver um vcio no elemento competncia. Quando isso ocorre admite-se a chamada convalidao, que nesse
caso recebe o nome de ratificao, desde que no se trate de competncia outorgada com
exclusividade, hiptese em que se exclui a possibilidade de delegao ou de avocao.
304. Errado. Ato constitutivo  aquele pelo qual a Administrao cria, modifica ou extingue um direito ou
uma situao do administrado.  o que caso da permisso, autorizao, dispensa, aplicao    de      penal
               revogao. Certides e atestados so atos enunciativos, ou seja, aqueles pelo qual a
Administrao apenas atesta ou reconhece determinada situao de fato ou de direito.
305. Errado. Ato declaratrio  aquele em que a Administrao apenas reconhece um direito que j
existia antes do fato, como a admisso, licena, homologao, iseno, anulao. J o ato constitutivo 
aquele pelo qual a Administrao cria, modifica ou extingue um direito ou uma situao do
administrado.  o que caso da permisso, autorizao, dispensa, aplicao de penalidade, revogao.

306.    Errado.   Admisso     o ato unilateral       e vinculado        pelo     qual  a
Administrao reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito  prestao de um
servio pblico.
307. Correto. Licena  o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administrao faculta quele
que preencha os requisitos legais o exerccio de uma        atividade.                    J a
       autorizao        um ato                administrativo    unilateral, discricionrio e precrio.
308. Errado. Permisso em sentido amplo designa o ato administrativo unilateral, discricionrio e
precrio, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administrao Pblica faculta ao particular a execuo de
servio pblico ou a utilizao privativa de bem pblico.


309. Errado. De acordo com a Lei n 9784/99, os atos administrativos devero ser motivados, com indicao
dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes, dentre
outros.
310.     Errado.       A    imperatividade          no      existe     em     todos os atos
administrativos, mas apenas naqueles que impem obrigaes; quando se trata de ato que confere
direitos solicitados pelo administrado (ex. licena, autorizao, permisso, admisso) ou de atos apenas
enunciativo (ex. certido, atestado, parecer), esse atributo no se faz presente.
311. Errado. Nos atos administrativos a invalidao  o desfazimento de um ato administrativo e sempre
ocorre por razes de ilegalidade.

312. Errado. A finalidade  um elemento vinculado, nunca  o agente pblico quem determina a finalidade a
ser perseguida em sua atuao, mas sim a lei. J o motivo, quando o ato  vinculado a lei determina que,
 vista daquele fato, seja obrigatoriamente praticado aquele ato, com aquele contedo (ex. Concesso da
licena-paternidade por cinco dias), quando o ato  discricionrio, a lei autoriza a prtica do ato,  vista de
determinado fato. Constatado o fato, a administrao pode, ou no, praticar o ato (ex. Lei 8112/90 diz
que o servidor que no esteja em estgio probatrio pode pedir licena no remunerada para tratar de
interesses particulares), tal licena poder ter a durao de at trs anos, e ser concedida, ou no, a
critrio da administrao federal.
313. Correto. Atos autoexecutrios so os que podem ser materialmente implementados pela
administrao, diretamente, inclusive mediante o uso da fora, se necessria, sem que a administrao
precise obter autorizao judicial prvia.

314. Errado. A invalidao dos atos administrativos opera efeitos ex tunc (retroativos).

315. Correto. Ato administrativo praticado sem finalidade pblica dever ser extinto por meio da anulao
com efeitos ex tunc (retroativos).

316. Correto. Atos ordinatrios so aqueles que se destinam a disciplinar o funcionamento da Administrao
e a conduta funcional de seus agentes. Nessa linha, revelam-se        como       provimentos,
         determinaes ou           esclarecimentos endereados aos servidores pblicos a fim de orient-los
no desempenho de suas atribuies. So considerados atos ordinatrios as instrues, circulares, portarias,
avisos, ordens de servio, ofcios e despachos.

317.    Correto.       Ato  administrativo      enunciativo        aquele pelo  qual   a
Administrao apenas atesta ou reconhece determinada situao de fato ou de direito, ex. certides,
atestados, informaes, pareceres, vistos. Encerram juzo, conhecimento ou opinio e no manifestao
de vontade produtora de efeitos jurdicos, razo pela qual esses atos no so considerados atos
administrativos propriamente ditos, mas meros atos administrativos.
318. Correto. A presuno de legitimidade diz respeito  conformidade do ato com a lei; em decorrncia
desse atributo, presumem-se, at prova em contrrio, que os atos administrativos foram emitidos com
observncia da lei.
319. Correto. Motivo  o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato se vincula aos
motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua
nulidade. Dessa forma, quando a Administrao motiva o ato, mesmo que a lei no exija a motivao, ele s
ser vlido se os motivos forem verdadeiros.
320. Correto. A motivao , em regra, necessria, seja para os atos vinculados, seja para os atos
discricionrios, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como  prpria
Administrao Pblica; a motivao  que permite a verificao, a qualquer momento, da legalidade do
ato, at mesmo pelos demais Poderes do Estado. No caso da exonerao ad nutum, para a qual a lei no
define o motivo, se a Administrao praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear
outro funcionrio para a mesma vaga, o ato ser nulo por vcio quanto ao motivo.
321. Correto. A revogao  o ato administrativo discricionrio pelo qual a Administrao     extingue um
ato vlido, por razes de oportunidade e convenincia.
322. Errado. De acordo com a Lei n 9784/99, art. 12, um rgo administrativo e o seu titular podero, se no
houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares. J no art. 13 da
referida lei  dito que no  possvel a delegao da edio de atos de carter normativo, a deciso de
recursos administrativos e as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade. Portanto, a
delegao , em regra, delegvel. No ser nos casos expressamente previstos em lei.
323. Errado. A finalidade pode ter duplo sentido (amplo e restrito), pode-se dizer que ocorre o desvio de
poder quando o agente pratica o ato com inobservncia do interesse pblico ou com objetivo diverso
daquele previsto explcita ou implicitamente na lei. O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade
que deveria atingir para alcanar resultado diverso, no amparado pela lei.
324. Correto. H vcio no elemento motivo gerando a anulao do ato administrativo quando a
matria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,  materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido.


325. Errado. O objeto deve ser lcito, possvel, moral e determinado. Assim, haver vcio em relao ao
objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado. No entanto,  possvel aproveitar o ato
acaso nem todas as partes do ato tenham sido atingidas pelo vcio.
326. Errado. O vcio de forma consiste na omisso ou na observncia incompleta ou irregular de
formalidades indispensveis  existncia ou seriedade do ato. O ato  ilegal por vcio de forma
quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade s possa ser alcanada por
determinada forma.
327. Errado. Convalidao ou saneamento  o ato administrativo pelo qual  suprido o vcio existente em
um ato ilegal, com efeitos retroativos  data em que este foi praticado. O objeto ilegal no pode ser
convalidado
328. Correto. A Administrao no pode convalidar um ato viciado se este j foi impugnado, administrativa
ou judicialmente. Se pudesse faz-lo seria intil a argio do vcio, pois a extino dos efeitos ilegtimos
dependeria da vontade da Administrao e no do dever de obedincia  ordem jurdica
329. Errado. O motivo nunca pode ser convalidado, isso porque ele corresponde a situao de fato
que ou ocorreu ou no ocorreu; no h como alterar, com efeito retroativo, uma situao de fato.
330. Errado. No se admite a convalidao quando haja incompetncia em razo da matria porque
nesse caso existe exclusividade de atribuies e competncia exclusiva no pode ser delegada, Lei n
9784/99, art. 13.
331. Errado. No que diz respeito ao instituto da convalidao dos atos administrativos,  correto
afirmar que convalidao  o ato administrativo pelo qual  suprido vcio existente em determinado ato,
com efeitos ex tunc (retroativos).

332. Errado.   O ato consumado  o que j exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, no
podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar
responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilcito, ou responsabilidade civil do
Estado, independentemente da licitude ou no, desde que tenha causado danos a terceiros. J o ato
perfeito  aquele que est em condies de produzir efeitos jurdicos, porque j completou todo o seu ciclo de
formao.
333. Errado. Atos de gesto so os praticados pela Administrao em situao de igualdade com os
particulares, ou seja, aqui a Administrao no usa da sua supremacia.
334. Errado. Considerada a classificao dos atos administrativos, de expediente so aqueles que
se destinam a dar andamento aos processos e papis dentro da repartio pblica.
335. Errado. Considerada a classificao dos atos administrativos, perfeitos so os que            esto   em
condies de produzir efeitos jurdicos, porque j completou todo o seu ciclo de formao.

336. Correto. Atos de imprio so os praticados pela Administrao com todas as prerrogativas e privilgios
de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorizao judicial,
sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum.
337. Correto. Forma  a exteriorizao do ato administrativo,  o modo pelo qual a declarao se
exterioriza, ex. o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, resoluo etc.
338. Correto. A competncia decorre da lei, no podendo o prprio rgo estabelecer, por si, as suas
atribuies.  possvel a delegao e a avocao de competncia, desde que no se trate de competncia a
determinado rgo ou agente, com exclusividade, pela lei.
339. Correto. A imperatividade no existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que
impem obrigaes; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (ex.Licena,
autorizao, permisso, admisso) ou de ato apenas enunciativo (ex. certido, atestado, parecer) esse
atributo inexiste.

340.    Errado.      A   autoexecutoriedade      no     existe   em      todos os atos
administrativos, ela s  possvel quando expressamente prevista em lei, em matria de                 polcia
administrativa (ex. apreenso de mercadoria) quando se trata de medida urgente,
341. Errado. A tipicidade s existe em relao aos atos unilaterais; no existe nos contratos porque
com relao a eles no h imposio de vontade da Administrao, que depende sempre da aceitao do
particular.
342. Correto.  correto dizer que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espcie,
nascem com presuno de legitimidade. Se assim no fosse, toda a atividade administrativa seria
diretamente questionvel, obstaculizando o cumprimento dos fins pblicos.
343. Errado. Com relao ao objeto, o ato ser vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto
como possvel para atingir determinado fim (ex. quando a lei prev uma nica penalidade possvel para punir
uma infrao). E ser discricionrio quando houver vrios objetos possveis para atingir o mesmo fim,
sendo todos eles vlidos (ex. quando a lei diz que, para que a mesma infrao, a Administrao pode
punir o funcionrio com as penas de suspenso ou de multa).
344. Errado. O objeto do ato administrativo pode ser natural ou acidental. Objeto natural  o efeito
jurdico que o ato produz, sem necessidade de expressa meno; ele decorre da prpria natureza do ato,
tal como definido em lei. Objeto acidental  o efeito jurdico que o ato produz em decorrncia de clusulas
acessrias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica; compreende o termo, o modo ou encargo e a condio.
345. Correto. O silncio pode significar forma de manifestao de vontade, quando a lei assim o prev;
normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silncio da Administrao significa
concordncia ou discordncia.
346. Errado. Se a lei exige processo disciplinar para demisso de um funcionrio, a falta ou o vcio
naquele procedimento so hipteses de anulao da demisso por tratar-se de um ato ilegal.

347. Errado. O objeto ou contedo  o efeito jurdico imediato que o ato produz. J a finalidade  o efeito
mediato.

348. Errado. A revogao pode ser feita apenas pela Administrao, mas a anulao  feita tanto pela
prpria Administrao como pelo Poder Judicirio.

349. Errado. A anulao atinge um ato administrativo no editado em conformidade com a lei.

350. Errado. A revogao opera efeitos ex nunc, enquanto a anulao produz efeitos ex tunc.

351. Errado. Os atos vinculados no so passveis de revogao, mas podero ser anulados se forem
ilegais.

352. Correto. De acordo com a Smula n 473, STF no  possvel a revogao                   de   direitos j
adquiridos: "A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam
ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial."
353. Correto. Imperatividade  o atributo pelo qual os atos administrativos se impem a terceiros,
independentemente de sua concordncia, decorre da prerrogativa que tem o Poder Pblico de, por meio
de atos unilaterais, impor obrigaes a terceiros.
354. Errado. Considerando o motivo como o pressuposto de fato que antecede a prtica do ato, ele pode
ser vinculado ou discricionrio. Ser vinculado quando a lei, ao descrev-lo, utilizar noes precisas que
no do margem a qualquer apreciao subjetiva. J o motivo ser discricionrio quando a lei no o definir,
deixando-o ao critrio da Administrao e quando a lei define o motivo utilizando noes vagas, vocbulos
plurissignificativos, os chamados conceitos jurdicos indeterminados, que deixam  Administrao a
possibilidade de apreciao segundo critrios de oportunidade e convenincia administrativa.
355. Correto. Motivo  o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo. Pressuposto de direito  o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato
corresponde ao conjunto de circunstncias, de acontecimentos, de situaes que levam a Administrao a
praticar o ato. No ato de punio do funcionrio, o motivo  a infrao que ele praticou; na exonerao do
funcionrio estvel,  o pedido por ele formulado.
356. Correto. O motivo  o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo, se o fato afirmado pela Administrao no ocorreu ou quando o ato afirmado existe, mas 
ilegal, o motivo ser ilegtimo. Nas duas situaes o ato ser invalidado.
357. Correto. No se confundem motivo e motivao. Motivao  a exposio dos motivos, ou seja,  a
demonstrao, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Ela diz respeito s
formalidades do ato, que integram o prprio ato.
358. Correto. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, em consonncia com a qual a
validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou
falsos, implicam a sua nulidade. Assim, quando a Administrao motiva o ato, mesmo que a lei no exija a
motivao, ele s ser vlido se os motivos forem verdadeiros.
359. Correto. A autorizao foi concedida com base em documentos ilegais, portanto dever ser anulada
pela prpria Administrao que no precisa ser provocada para tanto j que ela age com base no seu poder
de autotutela.
360. Correto. O vcio de forma consiste na omisso ou na observncia incompleta ou irregular de
formalidades indispensveis  existncia ou seriedade do ato. Inexistente a forma, por conseqncia
inexiste o prprio ato administrativo.
361. Correto. A finalidade  elemento vinculado de todo ato administrativo, seja ele discricionrio ou
regrado (vinculado). Nunca  o agente pblico quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuao,
mas sim a lei.

362. Correto. O desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionrio para atingir fim
diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, o ato dever ser anulado j que a Administrao fez
uso indevido da discricionariedade ao desviar-se dos fins de interesse pblico definidos na lei.

363. Errado. A revogao do ato administrativo deve obedecer a mesma forma do ato originrio, uma vez que
o elemento formal  vinculado tanto para a sua formao quanto para o seu desfazimento ou alterao.
364. Correto. A motivao , em regra, obrigatria, seja para os atos vinculados, seja para os
atos discricionrios, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como 
prpria Administrao Pblica. Quando a prpria lei dispensar a motivao ou quando a natureza do ato for
incompatvel com ela como  o caso da exonerao do cargo em comisso, ela no ser obrigatria. 
interessante notar que ela no ser obrigatria, mas nada impede que ocorra.
365. Correto. A anulao  a declarao de invalidao de um ato administrativo ilegtimo ou
ilegal, feita pela prpria Administrao sem precisar ser provocada, diante do seu pode de autotutela ou
pelo Poder Judicirio, desde que provocado, com efeitos ex tunc.
366. Errado. A anulao dos atos administrativos retroage  data em que o ato foi praticado, efeitos ex tunc, ou
seja, a partir de ento.

367. Errado. A anulao feita pela Administrao independe de provocao do interessado porque ela goza
do chamado poder de autotutela que permite anular e revogar seus prprios atos independentemente de
provocao.
368. Correto. Ato perfeito  aquele que est em condies de produzir efeitos jurdicos porque j completou
todo o seu ciclo de formao, j o ato invlido  aquele que foi praticado em desacordo com a lei e o ato
eficaz  aquele que est produzindo seus efeitos. Quando concludo o seu ciclo de formao (ato perfeito) e
apesar de no se achar conformado com s exigncias normativas (ato invlido), encontra-se produzindo os
efeitos que lhe so inerentes (ato eficaz).  interessante registrar que esse ato, apesar de invlido, ir
produzir seus efeitos em virtude da presuno de legitimidade dos atos administrativos. At ser declarado
ilegal, pela prpria Administrao ou pelo prprio Poder Judicirio ele ir produzir seus efeitos normalmente.

369. Errado. A validade diz respeito  verificao da conformidade do ato com a lei, isto , se o ato foi
praticado com adequao s exigncias da lei.

370. Errado. O ato pendente est sujeito a condio ou termo para que comece a produzir efeitos.
Distingue-se do ato imperfeito porque j completou o seu ciclo de formao e est apto a produzir
efeitos; estes ficam suspensos at que ocorra a condio ou termo.
371. Correto. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulao produz
efeitos retroativos  data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de ento).
372. Errado. Revogao  a supresso de um ato discricionrio legtimo e ineficaz, realizada pela
Administrao e pelo Judicirio, por no mais convir a sua existncia, com efeitos ex nunc.
373. Correto. Anulao  a declarao de invalidao de um ato administrativo ilegtimo ou ilegal, com efeito
ex tunc, feito pela Administrao, independentemente de provocao por gozar do poder de autotutela, ou
pelo Poder Judicirio desde que provocado.

374. Correto. Ao Poder Judicirio compete apenas o controle de legalidade dos atos administrativos,
anulando aqueles atos contrrios  lei. J  Administrao, com base no seu poder de autotutela,
compete anular e revogar os seus prprios atos, fazendo no apenas o controle de mrito como tambm o
controle de legalidade.
375. Correto. De acordo com a Lei n 9784/99, "O direito da Administrao de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favorveis pra os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada m-f". Sendo assim, a regra geral  que no h prazo

para anulao de atos administrativos, salvo quando a lei expressamente determinar prazo para
determinado ato, como o fez o supracitado artigo.

376. Correto. A competncia  irrenuncivel, intransfervel, imodificvel pela vontade do agente,
imprescritvel e improrrogvel, ou seja, o fato de um rgo ou agente incompetente praticar um ato no faz
com que ele passe a ser considerado            competente,   salvo   disposio  legal expressaque assim
estabelea. Mas a competncia poder ser delegada e avocada, nos termos da Lei n 9784/99.
377. Errado. A forma  o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste,          portanto,   em
requisito vinculado. Logo, a inexistncia da forma, implica a inexistncia do prprio ato.

378. Errado. A convalidao ou saneamento  o ato administrativo pelo qual  suprido o vcio existente em
um ato ilegal, com efeitos retroativos  data em que este foi praticado. Ela  feita, em regra, pela
Administrao, mas eventualmente poder ser feita pelo administrado, quando a edio do ato dependia
da manifestao de sua vontade e a exigncia no foi observada. Este pode emiti-la posteriormente,
convalidando o ato. Em ambos os casos o efeito da convalidao ser retroativo, ou seja, ex tunc.


379. Correto. Quando a Administrao revoga vrias autorizaes de porte de arma, invocando como motivo
o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogao s ser vlida em
relao quele que perpetrou a situao ftica geradora do resultado do ato pelo simples fato de apenas
com relao a ele a referida autorizao ter se tornado inconveniente e inoportuna. Os demais autorizados
que no se envolveram em briga no podero ter as suas autorizaes revogadas uma vez que no fizeram
parte da situao ftica narrada.
380. Correto. A ilegalidade torna o ato passvel de invalidao pela prpria Administrao ou pelo
Judicirio, desde que provocado, por meio de anulao com efeitos ex tunc.
381. Errado. O ato discricionrio no pode prescindir de determinados requisitos, como a forma
prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; assim como tambm no pode ser transferida a
competncia, apenas delegada e avocada conforme dispe a Lei n 9784/99.
382. Correto. No podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogao
no retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato j se exauriu, no h
mais que se falar em revogao. A revogao supe um ato que ainda esteja produzindo efeitos,
como ocorre coma a autorizao para porte de armas ou exerccio de qualquer atividade, sem prazo
estabelecido.

383. Errado. A finalidade nunca poder ser convalidada. Se o ato foi praticado contra o interesse pblico ou
com finalidade diversa da que decorre da lei, no poder ser convalidado porque no se pode corrigir um
resultado que estava na inteno do agente que praticou e no no interesse pblico.
384. Correto. No desvio de poder ou desvio de finalidade, o agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que
deveria atingir para alcanar resultado diverso, no amparado pela lei. Ele pratica o ato no exerccio da
sua competncia, porm sem a observncia do interesse pblico.
385. Errado. No  possvel a revogao de atos que j produziram os seus efeitos. No caso em anlise a
Administrao concedeu afastamento para um determinado servidor, durante o gozo da licena seria
possvel a revogao, mas j tendo transcorrido o referido perodo no ser mais possvel porque a mesma
supe um ato que ainda esteja produzindo efeitos.
386. Correto. Dispensa de servidor ad nutum, ou seja, a qualquer tempo, independe de motivao em
razo da sua precariedade. Porm, se o ato for motivado a autoridade ter que comprovar que realmente os
motivos expostos aconteceram, caso contrrio, tomando como base a Teoria dos Motivos
Determinantes, o referido ato ser anulado.
387. Correto. Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vcio de incompetncia, admite-se a
convalidao, que nesse caso recebe o nome de ratificao, desde que no se trate de competncia
outorgada com exclusividade, hiptese em que se exclui a possibilidade de delegao ou avocao,
conforme preceitua a Lei n 9784/99 em seu art. 13.
388. Errado. Atos de expediente so atos internos da Administrao Pblica, relacionados s rotinas de
andamento dos variados servios executados por seus rgos e entidades              administrativas, ex.
cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um rgo pblico.
389.    Errado.    So    atos     administrativos     de     expediente aqueles   que,
tecnicamente, se destinam a dar andamento aos processos e papis que tramitam pelas reparties
pblicas. Atos de gesto so aqueles praticados pela Administrao na qualidade de gestora de seus
bens e servios, sem exerccio de supremacia sobre os particulares.
390. Correto. Atos externo ou de efeitos externos, so todos aqueles que alcanam os administrados, os
contratantes e, em certos casos, os prprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigaes,
negcios ou conduta perante a Administrao; s entram em vigor ou execuo depois de
divulgados     pelo     rgo    oficial,   dado o interesse     do    pblico   no seu
conhecimento, ex. edital de concurso pblico.

391. Errado. Atos de imprio, tambm chamados de atos de autoridade, so aqueles que a Administrao
impe coercitivamente aos administrados, criando a eles obrigaes ou restries, de forma unilateral e
independente de anuncia, ex: a desapropriao de um bem.
392. Errado. Atos gerais so aqueles que atingem todas as pessoas que se encontram na mesma
situao; so os atos normativos praticados pela Administrao, como regulamentos, portarias, resolues,
circulares, instrues, deliberaes, regimentos.
393. Correto. O motivo  a causa imediata do ato administrativo.  a situao de fato e de direito que
determina ou autoriza a prtica do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto ftico e jurdico que enseja a
prtica do ato, ex. na concesso de licena-paternidade, o motivo ser sempre o nascimento do filho do
servidor.
394. Errado. Os dirigentes das fundaes e autarquias praticam atos administrativos tpicos ou
equiparados, sendo, portanto, passveis de controle judicial prprio das autoridades pblicas.
395. Correto. Fatos administrativos so descritos como a materializao da funo             administrativa;
consubstanciam o exerccio material da atividade administrativa, correspondem aos denominados "atos
materiais", ex. apreenso de mercadoria. Um fato administrativo, em rega, resulta de um ato administrativo e
decorre de uma deciso ou determinao administrativa, mas com esta no se confunde. Uma vez
expressa a vontade da Administrao mediante a edio de um ou mais atos administrativos, surge
como conseqncia um fato administrativo, ex. a demolio de um prdio (fato administrativo) pode
resultar de uma ordem de servio da administrao (ato administrativo).
396. Correto. A competncia  de exerccio obrigatrio e no pode ser transferida, salvo os casos de
delegao e avocao legalmente admitidos na Lei n 9784/99. A competncia tambm  considerada
improrrogvel uma vez que o fato de um rgo ou agente incompetente praticar um ato no faz com que ele
passe a ser considerado competente, salvo disposio legal expressa que assim estabelea.
397. Correto. Quando a lei estabelece determinada forma como essencial  validade do ato, esse ato ser
nulo se no observada a forma legalmente exigida. Caso no haja exigncia de forma, o vcio ser
passvel de convalidao sem a anulao do ato.
398. Errado. O ato nulo no gera direitos ou obrigaes para as partes, no cria situaes jurdicas
definitivas e no admite convalidao.

399. Correto. A Administrao Pblica dentro do seu poder de autotutela pode revogar seus prprio atos por
questo de mrito (oportunidade e convenincia) e anul-los por questes de ilegalidade. J o Poder
Judicirio tem o poder apenas de anular.
400. Correto. Um ato inoportuno ou inconveniente s pode ser revogado pela prpria Administrao com
efeitos ex nunc (no retroativos), j um ato ilegal pode ser anulado com efeitos ex tunc, tanto pela
Administrao como pelo Judicirio.
401. Errado. Se a Administrao praticou um ato ilegal ela dever anul-lo independentemente de
autorizao do Poder Judicirio j que ela detm o chamado Poder de Autotutela que confere a ela o
poder de anular seus prprios atos quando ilegais e revog-los quando forem inconvenientes ou
inoportunos, independentemente de autorizao do Poder Judicirio.

402. Errado. A anulao de um ato administrativo baseia-se em razes de ilegalidade, j a sua revogao
por razes de oportunidade e convenincia.

403. Errado. A anulao do ato administrativo pode ser feita tanto pela prpria Administrao Pblica quanto
pelo Poder Judicirio de forma vinculada, j que o ato  ilegal, obrigatoriamente ele dever ser anulado.
404. Errado. A anulao do ato administrativo tanto pode se feita pelo Poder Judicirio         quando   pela
prpria Administrao Pblica, esta tem apenas a titularidade no tocante  revogao.
405. Errado. A anulao do ato administrativo poder ser feita tanto pelo Poder Judicirio quanto pela prpria
Administrao Pblica com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.
406. Correto. A Administrao Pblica baseada no seu poder de autotutela poder anular seus prprios
atos independentemente de autorizao do Poder Judicirio, de oficio ou mediante provocao com efeitos ex
tunc.
407. Errado.       De acordo com a Smula 473, STF, "A administrao pode anular seus prprios
atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou
revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciao judicial."
408. Errado. Em relao aos atos administrativos negociais,  certo que podem ser discricionrios ou
precrios, dependendo de sua espcie, assim como vinculados ou definitivos. Atos administrativos
negociais vinculados so aqueles que a Administrao pratica por requerimento do particular, quando
este atende a todos os requisitos previstos em lei para a obteno do ato, no cabendo escolha 
Administrao. J os atos negociais definitivos so aqueles que tm como embasamento um direito
individual do requerente, porm possuem interesse predominante da Administrao. Estes podem ser
revogados. Portanto, em ambos os casos os atos so requeridos pelos particulares que tenham
interesse no ato, porm apenas os definitivos admitem revogao.

409. Errado. Em relao aos atos administrativos negociais,  certo que podem ser considerados desta
espcie a autorizao, a licena e a permisso.

410. Errado. Os atos negociais produzem efeitos para os administrados, visto que estes requerem 
Administrao que se pratique ato de interesse de ambas as partes, mesmo que seja interesse indireto
da Administrao, ex. autorizao ou permisso de uso de um bem pblico.
411. Correto. Atos negociais so os atos praticados pela Administrao nos quais h uma declarao de
vontade do Poder Pblico coincidente com a pretenso do particular. Apesar de encerrarem um
contedo tipicamente negocial, esses atos unilaterais de interesse recproco da Administrao e do
administrado, no so caracterizados como contratos.

412. Errado. Atos negociais so os atos praticados pela Administrao nos quais h uma declarao de
vontade do Poder Pblico coincidente com a pretenso do particular, no h imperatividade ou coertividade
neles.


413. Correto. O motivo  a causa imediata do ato administrativo.  a situao de fato e de direito que
determina ou autoriza a prtica do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto ftico e jurdico que enseja a
prtica do ato. J o mvel est ligado ao fim que o ato dever buscar que  o fim pblico. So, portanto,
distintos.
414. Correto. Motivo  o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo, ou seja,  a causa imediata do ato administrativo, ex. na ordem para a demolio de
um prdio, o motivo  o perigo que ele representa, em decorrncia da sua m conservao.

415. Errado. Enquanto motivo  a causa imediata do ato administrativo, motivao faz parte da forma
do ato, isto , ela integra o elemento forma e no o elemento motivo. A motivao  a declarao escrita
do motivo que determinou a prtica do ato.
416. Correto. A imperatividade decorre do chamado poder extroverso do Estado, ou seja, da
prerrogativa que tem a Administrao de praticar atos que extravasam sua prpria esfera jurdica e
adentram a esfera jurdica alheia, alterando-a, independentemente da anuncia prvia de qualquer
pessoa.  nesse sentido que a imperatividade confere  Administrao a possibilidade de unilateralmente criar
obrigaes e impor restries aos administrados.
417. Errado. A presuno de legitimidade  um atributo presente em todos os atos administrativos, quer
imponham obrigaes, quer reconheam ou confiram direitos aos administrados. Tal presuno  relativa,
(iuris tantum), portanto, poder ser o ato administrativo questionado perante a prpria Administrao
Pblica ou pelo perante o Poder Judicirio.

418. Errado. A autoexecutoriedade no  um atributo presente em todos os atos administrativos.
Genericamente, afirma-se que a autoexecutoriedade  qualidade prpria dos atos inerentes ao exerccio de
atividades tpicas da Administrao, quando ela est atuando na condio de Poder Pblico. A
autoexecutoriedade existe em duas situaes: quando a lei expressamente a prev e, mesmo quando
no expressamente prevista, em situaes de urgncia.
419. Errado. A presuno de legitimidade implica o reconhecimento de que, at prova em contrrio, o ato foi
expedido com observncia da lei.

420. Errado. A presena da autoexecutoriedade no impede a suspenso preventiva do ato          pela    via
judicial.       A   autoexecutoriedade dos          atos administrativos     apenas     permite   a    sua
implementao material direta pela Administrao, mas, sempre que o administrado entenda haver
desvio ou excesso de poder, ou quaisquer outras ilegalidades, poder exercer seu direito de buscar a tutela
jurisdicional. O Poder Judicirio poder declarar a nulidade do ato administrativo ou suspender
preventivamente a sua eficcia se assim considerar pertinentes as alegaes do administrado.
421. Errado. Quando a lei estabelece a nica soluo possvel diante de determinada situao de fato,
fixando todos os requisitos, cuja existncia a Administrao deve limitar-se a constatar, sem qualquer
margem de apreciao subjetiva, estamos diante de atos administrativos vinculados.

422. Errado. A revogao sempre se d em carter ex nunc e respeita os efeitos produzidos durante a
vigncia do ato, de acordo com a Smula 473, STF.

423. Errado. A anulao sempre se d em carter ex tunc e desfaz os efeitos produzidos durante a vigncia
do ato, com ou sem indenizao.

424. Correto. A revogao se d por critrios de oportunidade e convenincia e apenas os atos
discricionrios contam com essa margem de liberdade dada ao administrador. Assim, praticado o ato
discricionrio, ele poder ser revogado por ter perdido a sua utilidade.  interessante lembrar que o ato
discricionrio poder ser revogado ou anulado quando for ilegal e o ato vinculado poder apenas ser
anulado.

425. Errado. Tanto os atos vinculados como os atos discricionrios se praticados em desconformidade
com a lei podero ser anulados.
426. Errado. A revogao  a retirada do mundo jurdico de um ato vlido, mas que, segundo critrio
discricionrio da Administrao, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Em regra, a revogao no gera para
a Administrao o dever de indenizar. No entanto, acaso ela tenha gerado um prejuzo ao particular, este
ter o direito de ser indenizado.
427. Errado. O princpio da presuno de legalidade dos atos administrativos no impede sua apreciao
pelo Poder Judicirio. Portanto, a referida presuno no impede que o particular questione o ato
administrativo perante o Poder Judicirio ou perante a prpria Administrao Pblica, at mesmo
preventivamente em alguns casos.
428. Correto. A presuno de legitimidade  um atributo presente em todos os atos administrativos, ele deflui
da prpria natureza do ato administrativo, est presente desde o nascimento do ato e independe de
norma legal que o preveja. Em regra, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos,
ou produz os efeitos que lhe so prprios, desde o momento de sua edio, ainda que possam acarretar a
futura invalidao do ato. Esse requisito autoriza, assim, a imediata execuo e cumprimento de um ato
administrativo, mesmo se ele estiver eivado de vcios ou defeitos aparentes, enquanto no anulado ou
sustado temporariamente os seus efeitos, pela Administrao ou pelo Poder Judicirio, o ato invlido ser
plenamente eficaz e vlido, devendo ser cumprido.
429. Errado. O princpio da presuno de legalidade dos atos administrativos torna verdadeiros, em carter
relativo (iuris tantum), os fatos alegados pela Administrao como motivos para edio do ato.
430.     Errado.    A competncia        inderrogvel,       seja  pela    vontade     da
Administrao, seja por acordo com terceiros; isto porque a competncia  conferida em benefcio do
interesse pblico. A competncia  tambm improrrogvel, o fato de um rgo ou agente incompetente
praticar um ato no faz com que ele passe a ser considerado competente, salvo disposio legal expressa
que assim estabelea.
431. Correto. Objeto ou contedo  o efeito imediato que o ato produz,  o prprio contedo do ato. Ao
contrrio da finalidade que  o resultado mediato.

432. Correto. Anulao  a declarao de invalidao de um ato administrativo ilegtimo ou ilegal, com
efeitos ex tunc (retroativos), feita pela prpria Administrao, com base no seu Poder de Autotutela,
amparado na Smula n 473, STF ou pelo Poder Judicirio.

433. Errado. A anulao do ato administrativo opera retroativamente (ex tunc), resguardados os efeitos j
produzidos perante terceiros de boa-f. J a revogao tem efeitos prospectivos (ex nunc).
434. Errado. De acordo com a Lei n 9784/99, art. 50, o direito da Administrao de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

435.   Errado.     A Administrao          pode     revogar     ato    administrativo        por
convenincia ou oportunidade, com efeitos ex nunc e anular ato administrativo ilegal com efeitos ex tunc.
436. Errado. A revogao do ato administrativo opera efeitos ex nunc (prospectivos).

437. Correto. Ato constitutivo  aquele pelo qual a Administrao cria, modifica ou extingue um direito ou
uma situao do administrado, ex. permisso, autorizao, dispensa, aplicao de penalidade, revogao.

438. Errado. Ato enunciativo  aquele pelo qual a Administrao apenas atesta ou reconhece
determinada situao de fato ou de direito, ex. certides, atestados, informaes, pareceres, vistos.

439. Correto. Atos autoexecutrios so os que podem ser materialmente implementados pela
Administrao, diretamente, inclusive mediante o uso da fora, se necessria, sem que a Administrao
precise obter autorizao judicial prvia. Tal atributo no tem o poder de afastar a apreciao judicial do ato,
apenas dispensa a Administrao de obter ordem judicial prvia para poder pratic-lo.
440. Errado. Ato de imprio  o que a Administrao pratica usando da sua supremacia                  sobre   o
administrado ou servidor e lhes impe obrigatrio atendimento.
441. Correto. Ato discricionrio  aquele que a Administrao pode praticar com certa liberdade de
escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu contedo, seu modo de realizao, sua oportunidade
e sua convenincia administrativas. Enquanto o agente pblico est rigidamente adstrito  lei quanto a
todos os elementos de um ato vinculado, ao praticar um ato discricionrio possui ele certa liberdade
quanto  valorao dos motivos e  escolha do objeto.
442. Correto. Licena  ato administrativo vinculado por meio do qual a Administrao confere ao
interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. Por ser a licena um ato vinculado,
uma vez atendidas as exigncias legais e regulamentares pelo interessado, deve a Administrao
conced-la, Ex. concesso de um alvar para a realizao de uma obra, a concesso de um alvar
para o funcionamento de um estabelecimento comercial, a licena para o exerccio de uma profisso, a
licena para dirigir etc.
443. Errado. Permisso  ato administrativo discricionrio e precrio mediante o qual  consentida ao
particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. O ato administrativo de
permisso, embora discricionrio e precrio, pode ter prazo determinado. A permisso pode ser
remunerada ou podem ser impostas condies a serem cumpridas pelo particular.
444. Correto. Autorizao  ato administrativo unilateral, discricionrio e precrio pelo qual a
Administrao consente que o particular exera atividade ou utilize bem pblico (autorizao de uso) no
seu prprio interesse. A autorizao  outorgada sem prazo determinado. No h, regra geral,
indenizao para o particular que tenha a sua autorizao revogada. Todavia, especialmente nos casos em
que a autorizao tenha sido outorgada por prazo certo, pode ocorrer de a sua revogao, antes do termo
final estipulado, ensejar direito a indenizao do particular.
445. Errado. Ato administrativo  a declarao do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos
jurdicos imediatos, com observncia da lei, sob o regime jurdico de direito pblico e sujeita a controle pelo
Poder Judicirio.


446. Errado. Fato administrativo  a realizao material da Administrao em cumprimento de alguma
deciso administrativa.

447. Errado. O ato administrativo  uma declarao unilateral de vontade da Administrao. J o contrato
administrativo  sempre bilateral.
448. Errado. O ato da administrao pode pertencer ao direito pblico ou ao direito privado.

449. Correto. O ato administrativo  uma declarao do Estado ou de quem o represente, ex. concessionrio
de servios pblicos.
450. Errado. Com base no seu poder de autotutela a A Administrao pode anular e revogar seus prprios
atos.

451. Errado. Os atos discricionrios podem ser anulados (quando ilegais) ou revogados (quando legais,
porm inconvenientes e inoportunos), j os atos vinculados s podem ser anulados (quando ilegais).

452. Errado. A revogao produz efeitos ex nunc (prospectivos) e a anulao efeitos ex tunc (retroativos).
453. Correto. A anulao  a retirada de atos invlidos, com vcio, ilegais por meio do controle de
legalidade ou legitimidade. Opera retroativamente, resguardados os efeitos j produzidos perante
terceiros de boa-f. Pode ser efetuada pela Administrao, de ofcio ou provocada, ou pelo Judicirio, se
provocado. Pode incidir sobre atos discricionrios ou vinculados.
454. Errado. O Poder Judicirio, no exerccio da funo jurisdicional, pode anular ato administrativo
fazendo um controle de legalidade, mas no pode revog-lo porque o controle de mrito pertence apenas 
prpria Administrao Pblica.

455. Errado. De acordo com a Lei n 9784/99, art. 4, IV, so deveres dos administrado perante a
Administrao, sem prejuzo de outros previstos em atos normativos, prestar as informaes que lhe
forem solicitadas para o esclarecimento dos fatos.
456.   Errado.    Conforme      a Lei n 9784/99,         art. 11, a competncia             
irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de
delegao e avocao legalmente admitidos.
457. Errado. Em consonncia com a Lei n 9784/99, entidade  a unidade de atuao dotada de
personalidade jurdica.
458. Errado.  possvel a impulso, de ofcio, do processo pela Administrao e, assim ocorrendo, dar-se-
sem prejuzo da atuao de interessados, conforme dispe a Lei n 9784/99, art. 2, pargrafo nico, inciso
XII.

459. Correto. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes,  o que dispe a Lei n
9784/99, art. 3, inciso I.
460. Errado. De acordo com a Lei n 9784/99, art. 56,  3, que se o recorrente alegar que a deciso
administrativa contraria enunciado de smula vinculante, caber  autoridade prolatora da deciso
impugnada, se no a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso  autoridade superior, as
razes de aplicabilidade ou no da smula, conforme o caso.

461. Errado. De acordo com o art. 59,  1, da Lei n 9784/99, quando a lei no fixar prazo diferente, o recurso
administrativo dever ser decidido no prazo mximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
autos pelo rgo competente."

462. Errado. Lei n 9784/99, art. 60, dispe que o recurso interpe-se por meio de requerimento no qual o
recorrente dever expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
463. Errado. De acordo com o art. 58, inciso I, da Lei n 9784/99, tm legitimidade para interpor
recurso administrativo, dentre outros, os cidados ou associaes, quanto a direitos ou interesses difusos.
464. Correto. De acordo com a Lei n 9784/99, art.63, o recurso no ser conhecido quando interposto
fora do prazo, perante rgo incompetente, por quem no seja legitimado e aps exaurida a esfera
administrativa.
465. Errado. O no conhecimento do recurso administrativo no impede a Administrao de rever de
ofcio o ato ilegal, desde que no ocorrida precluso administrativa, Lei n 9784/99, art. 63,  2.

466. Errado. Lei n 9784/99, art. 56, caput, dispe que das decises administrativas cabe recurso, em
face de razes de legalidade e de mrito.
467. Errado. Salvo disposio legal especfica,  de dez dias o prazo para interposio de recurso
administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida, art. 59, caput, da Lei
n 9784/99.

468. Correto.  o inteiro teor do art. 61, pargrafo nico, da Lei n 9784/99, que assim dispe: "Havendo
justo receio de prejuzo de difcil ou incerta reparao decorrente da execuo, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poder, de ofcio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso".

469. Errado. De acordo com art. 62, da Lei n 9784/99, "Interposto o recurso, o rgo competente para dele
conhecer dever intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis, apresentem
alegaes".
                                  o
470. Errado. Dispe o art. 56,  1 que o recurso ser dirigido  autoridade que proferiu a deciso, a qual, se
no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar  autoridade superior.


471. Errado. Lei n 9.784, em seu art. 65, dispe que os processos administrativos de que
resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a             pedido ou       de      ofcio,
quando surgirem           fatos novos OU circunstncias relevantes      suscetveis de justificar a
inadequao da sano aplicada.
                                                      o
472. Errado. De acordo com a Lei n 9.784, art. 56,  2 , salvo exigncia legal, a interposio de recurso
administrativo independe de cauo.
473. Errado. Lei n 9.784, em seu art. 57, dispe que o recurso administrativo tramitar no mximo por trs
instncias administrativas, salvo disposio legal diversa.

474. Correto. A lei do processo administrativo coloca, em seu art. 58 um rol de legitimados para a interposio
recurso administrativo. So eles: os titulares de direitos e interesses queforem parte no processo; aqueles
cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela deciso recorrida; as organizaes e
associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; os cidados ou associaes, quanto a
direitos ou interesses difusos.

475. Errado. O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou parcialmente do
pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis,  o que dispe o art. 51, da Lei n 9784/99.

476. Errado. O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou parcialmente do
pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis,  o que dispe o art. 51, da Lei n 9784/99.
                                         o
477. Errado. De acordo com o art. 51,  2 , da Lei n 9784/99, a desistncia ou renncia do interessado,
conforme o caso, no prejudica o prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o
interesse pblico assim o exige.

478. Errado. O rgo competente poder declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o
objeto da deciso se tornar impossvel, intil ou prejudicado por fato superveniente,  o que dispe o
art. 52, da Lei n 9784/99.

479. Correto.  o que dispe a redao do art. 51  1, da Lei n 9784/99 "Havendo vrios interessados, a
desistncia ou renncia atinge somente quem a tenha formulado".

480. Errado. A Lei 9.784, art. 15, dispe que ser permitida, em carter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocao   temporria de competncia atribuda a rgo
hierarquicamente inferior.

481. Errado. No  possvel ser objeto de delegao a edio de atos de carter normativo, a deciso
de recurso administrativo e as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade, Lei n 9784/99,
art. 13.
                                                       o
482. Errado. De acordo com a Lei 9.784, art. 14,  2 , o ato de delegao  revogvel a qualquer tempo
pela autoridade delegante.
                                               o
483. Correto. Dispe a Lei 9.784, art. 14,  3 , que as decises adotadas por delegao devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.


484. Errado. A Lei 9.784, art. 17, dispe que inexistindo competncia legal especfica, o processo
administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

485.    Correto.        Inexistindo competncia legal  especfica,      o   processo administrativo
dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir,  exatamente o que
dispe o art. 17 da Lei n 9784/99.

486. Correto.  exatamente a redao do art. 14,  2, da Lei n 9784/99, que assim dispe: "O ato de
delegao  revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante".

487. Correto. "O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial", art. 14, caput, da
Lei n 9784/99.

488. Correto. De acordo com o art. 14, 3, da Lei n 9784/99, as decises adotadas por delegao devem
mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.

489. Errado. A competncia  irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi
atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos, art. 11, da Lei n
9784/99.

490. Correto. O administrado tem o dever de prestar as informaes que lhe forem solicitadas, art. 4, inciso
IV, da Lei n 9784/99.


491. Correto.  direito do administrado formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso,
art. 3, inciso III, da Lei n 9784/99..

492. Correto. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes, art. 3, inciso I, da Lei n
9784/99.
493.     Errado.    O    administrado    tem    o    direito    de   fazer-se      assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei, art. 3, IV, da
Lei n 9784/99.

494. Correto. So legitimados como interessados aqueles que, sem terem iniciado o processo, tm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela deciso a ser adotada, art. 9, II, da Lei n 9784/99.

495.    Errado.    Inexistindo competncia    legal  especfica,     o   processo administrativo
dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir, art. 17, da Lei n
9784/99.

496. Errado. O recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias administrativas, salvo
disposio legal diversa, art. 57 da Lei n 9784/99.

497. Correto. Um dos critrios a serem observados no processo administrativo  a proibio de cobrana de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei, art. 2, inciso XI, da Lei n 9784/99.

498. Correto. O ato de delegao  revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante, art. 14, 
2, da Lei n 9784/99.

499. Correto. A competncia  irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi
atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos, art. 11, da Lei n
9784/99.

500. Errado. Dispe a Lei n 9784/99, art. 15, que ser permitida, em carter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo
hierarquicamente inferior.

501. Correto. O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial, art. 14, caput, da
Lei n 9784/99.

502. Correto. No podem ser objeto de delegao, alm de outros, a edio de atos de carter normativo, art.
13, inciso I, da Lei n 9784/99.

503. Correto. So deveres do administrado, perante a administrao, sem prejuzo de outros previstos em
ato normativo, no agir de modo temerrio, Lei n 9784/99, art. 4, inciso II.

504. Correto. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de indicao
dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso, Lei n 9784/99, em seu art. 2, VII.

505. Errado. Dispe a Lei n 9784/99, em seu art. art. 50, inciso III, que os atos administrativos   devero ser
motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, dentre outros, quando                   decidam
processos administrativos de concurso ou seleo pblica.

506.    Correto.   Inexistindo         competncia       legal   especfica,    o    processo administrativo
dever ser iniciado perante a         autoridade de     menor grau hierrquico para decidir, art.17, da Lei n
9784/99.

507. Correto. Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior, art. 15 da Lei n 9784/99.

508. Correto. A competncia  irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi
atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos, art. 11, da Lei n
9784/99.

509. Correto. As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-o editadas pelo delegado, art. 14,  3, da Lei n 9784/99.

510. Errado. De acordo com o art. 59  1, da Lei n 9784/99, quando a lei no fixar prazo diferente, o recurso
administrativo dever ser decidido no prazo mximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo rgo
competente.
511. Errado. Dispe a Lei n 9784/99, em seu art. 64-A que se o recorrente alegar violao de enunciado
da smula vinculante, o rgo competente para decidir o recurso explicitar as razes da aplicabilidade
ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso.

512. Errado. De acordo com a Lei n 9784/99, em seu art. 57, o recurso administrativo tramitar no
mximo por trs instncias administrativas, salvo disposio legal diversa.

513. Errado. De acordo com o art. 58, inciso II da Lei n 9784/99, Tm legitimidade para interpor
recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela deciso
recorrida.
514. Correto. O recurso ser dirigido  autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhar  autoridade superior, art. 56,  1, da Lei n 9784/99.

515. Errado.  inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens
para admissibilidade de recurso administrativo, Smula vinculante n 21.



CAPTULO 5  REGIME JURDICO DOS SERVIDORES PBLICOS FEDERAIS


516  (FCC/TRT-4/Analista/2011)  cabvel remoo a pedido, para outra localidade, independentemente
do interesse da Administrao, em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de
interessados for inferior ao nmero de vagas, em conformidade com normas estabelecidas pelo Poder Pblico
em que aqueles estejam designados.

517  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo
preenchido as condies legais, receber auxlio- moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem no caso de falecimento, exonerao ou aquisio de imvel, esse servidor
pblico perder, de imediato, o auxlio-moradia, mas receber indenizao equivalente a dois meses.

518  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo
preenchido as condies legais, receber auxlio- moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem tem valor limitado a trinta por cento do valor do cargo em comisso
ocupado pelo servidor e, em qualquer hiptese, no poder ser superior ao auxlio-moradia recebido pelo
respectivo Presidente do Tribunal.

519  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo
preenchido as condies legais, receber auxlio- moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem no ser concedida por prazo superior a oito anos dentro de cada perodo
de doze anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Municpio de exerccio do cargo.

520  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo
preenchido as condies legais, receber auxlio- moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem ser concedida por prazo de at trs anos quando exercer cargo em
comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 3, 4 e
5, de Natureza Especial, vedada qualquer prorrogao.

521  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo
preenchido as condies legais, receber auxlio- moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem tem valor limitado a vinte e cinco por cento da retribuio do cargo
ocupado pelo mencionado servidor, mas em hiptese especial e temporria pode ser superior ao auxlio-
moradia recebido pela Presidncia do Tribunal.

522  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Alcebades, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, 4 Regio, vem
acumulando, ilegalmente, seu cargo de analista judicirio com emprego em sociedade de economia mista
federal, enquanto Ana Maria, tambm analista judicirio, vem exercendo atividades incompatveis com o
exerccio do cargo e com o respectivo horrio de trabalho. Nesses casos, esses servidores pblicos
estaro sujeitos, respectivamente, s penas de exonerao de ofcio do cargo ou emprego e de demisso.

523  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Para os fins da Lei n 8.112/90, o servidor pblico federal investido em
cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao, receber a remunerao do rgo
cedente, quando a cesso for exclusivamente, para rgo ou entidade do Distrito Federal.

524  (FCC/TRT-23/Analista/2011)                vedado      o exerccio          de   atividade   remunerada
durante o perodo da licena por motivo de doena em pessoa da famlia.

525  (FCC/TRT-23/Analista/2011) A licena para atividade poltica exige que o servidor candidato a cargo
eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia,
assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele seja afastado, a partir do quinto dia seguinte ao do registro
de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o quinto dia seguinte ao do pleito.

526  (FCC/TRT-23/Analista/2011) Para os fins da licena para capacitao, aps cada quinqunio de
efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao, afastar-se do exerccio do cargo
efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs meses, para participar de curso de capacitao
profissional.


527  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Sobre as frias dos servidores pblicos civis federais, prevista na Lei n
8.112/1990,  correto afirmar que o servidor far jus a trinta dias de frias, que no podem, em qualquer
hiptese, ser acumuladas com outro perodo.

528  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Sobre as frias dos servidores pblicos civis federais, prevista na Lei n
8.112/1990,  correto afirmar que as frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da Administrao Pblica.


529  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Sobre as frias dos servidores pblicos civis federais, prevista na Lei n
8.112/1990,  correto afirmar que o pagamento da remunerao das frias ser efetuado at um dia antes do
incio do respectivo perodo, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.

530  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Sobre as frias dos servidores pblicos civis federais, prevista na Lei n
8.112/1990,  correto afirmar que  facultado ao servidor pblico levar  conta de frias qualquer falta ao
servio.

531  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Sobre as frias dos servidores pblicos civis federais, prevista na Lei n
8.112/1990,  correto afirmar que a indenizao relativa ao perodo de frias do servidor exonerado ser
calculada com base na remunerao do ms posterior quele em que for publicado o ato exoneratrio.

532  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Ao servidor pblico  permitido atuar, como procurador ou intermedirio,
junto a reparties pblicas, para tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de cnjuge ou
companheiro.


533  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, ainda que
houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles.


534  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) A penalidade administrativa de suspenso ser aplicada em caso de
reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao
sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder sessenta dias.


535  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011)               NO     considerado        preceito     para    o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no mbito do quadro geral de pessoal, para
outro rgo ou entidade do mesmo Poder, o interesse do servidor pblico e a diferena de vencimentos.

536  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Paulo, ao exercer o direito de petio deve saber que, o prazo da
prescrio ser sempre contado da data do fato ou do ato impugnado, independentemente de publicao, por
ser de ordem pblica.

537  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Paulo, ao exercer o direito de petio deve saber que, para o exerccio
desse direito  assegurada vista do processo em qualquer local, desde que ao servidor pessoalmente.

538  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Paulo, ao exercer o direito de petio deve saber que, o pedido de
reconsiderao e o recurso, em qualquer situao, por terem efeito suspensivo no interrompem a prescrio.


539  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Paulo, ao exercer o direito de petio deve saber que, o recurso, salvo
a reviso, ser cabvel nas hipteses de indeferimento ou deferimento do pedido de reconsiderao.

540  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Paulo, ao exercer o direito de petio deve saber que, caber recurso
das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

541  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Dentre outras proibies previstas ao servidor pblico federal,
consta a de atuar, como procurador, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de
benefcios assistenciais de parentes at segundo grau.

542  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) No que diz respeito ao vencimento e  remunerao,  certo que, o
desconto incidente sobre remunerao ou provento restringir-se- aos   casos de imposio legal de
natureza administrativa.

543  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) No que diz respeito ao vencimento e  remunerao,  certo que,
quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a
reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela.

544  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) No que diz respeito ao vencimento e  remunerao,  certo que,
no poder haver, em qualquer hiptese, a consignao em folha de pagamento a favor de terceiros.
545  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) No que diz respeito ao vencimento e  remunerao,  certo que,
no ser passvel de qualquer atualizao os valores recebidos pelo servidor pblico em cumprimento de
tutela antecipada.

546  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) No que diz respeito ao vencimento e  remunerao,  certo que,
todas as reposies e indenizaes ao errio, em qualquer situao, devero ser parceladas de ofcio,
para pagamento at noventa dias.

547  (FCC/TRT-23/Analista/2011) A ajuda de custo poder ser concedida ao servidor que se afastar do
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.


548  (FCC/TRT-23/Analista/2011) No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional 
disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms.

549  (FCC/TRT-23/Analista/2011) As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas,
para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou
idntico fundamento.

550  (FCC/TRT-23/Analista/2011) A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da
eleio, o servidor far jus  licena para atividade poltica, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo perodo de dois meses.
551  (FCC/TRT-23/Analista/2011) A licena poder ser concedida ao servidor por motivo de doena do
cnjuge ou companheiro por at trinta dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor, e
por at sessenta dias, consecutivos ou no, sem remunerao.

552  (FCC/TRT-23/Analista/2011) A critrio da Administrao podero ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao.
553  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) A vacncia do cargo pblico NO decorrer de reintegrao.

554  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da
fora de trabalho s necessidades dos servios, exceto nos casos de reorganizao, extino ou criao de
rgo ou entidade.

555       (FCC/TRT-4/Tcnico/2011)         A   remoo      somente   admite    duas
modalidades: a remoo de ofcio, no interesse da Administrao e a remoo a pedido, a critrio da
Administrao.

556  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade
poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro
rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento.

557  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Remoo  o deslocamento do servidor, no mbito do mesmo quadro
ou de outro quadro da Administrao Pblica Federal, com obrigatria mudana de sede.

                                                       o
558  (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Nos termos da Lei n 8.112/90, s pessoas portadoras de deficincia 
assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam
compatveis com a deficincia de que so portadoras. Para tais pessoas, das vagas oferecidas no concurso,
sero reservadas at vinte e cinco por cento.

559  (FCC/TRT-1/Analista/2011) Joo, servidor pblico federal, aliciou seus subordinados no sentido de se
filiarem a determinado partido poltico. Cumpre salientar que tal conduta foi praticada uma nica vez. O fato
narrado ensejar a aplicao da penalidade de advertncia.

560  (FCC/TRT-1/Analista/2011) A Lei no 8.112/1990, em seu captulo V, seo I, trata do afastamento
do servidor pblico federal para servir a outro rgo ou entidade. O servidor do poder executivo poder ter
exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal,
desde que preenchidos os seguintes requisitos: autorizao expressa do Ministro do Planejamento, fim
determinado e prazo incerto.

561  (FCC/TRT-14/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.112/90, que dispe sobre o regime jurdico
dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais, a remoo de
servidor pblico no  cabvel, a pedido, para outra localidade, a fim de acompanhar companheiro,
tambm servidor pblico civil da Unio, que foi deslocado no interesse da Administrao Pblica.

562  (FCC/TRT-14/Analista/2011) Ricardo foi designado para o exerccio de determinada funo de
confiana no mbito da Administrao Pblica Federal. A respeito do fato narrado,  correto afirmar que para
assumir a mencionada funo, Ricardo deve ser ocupante de cargo em comisso.
563  (FCC/TRT-14/Analista/2011) Ricardo foi designado para o exerccio de determinada funo de
confiana no mbito da Administrao Pblica Federal. A respeito do fato narrado,  correto afirmar que a
funo de confiana destina- se a atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico, ou seja,
destina-se a situao emergencial e provisria.

564  (FCC/TRT-14/Analista/2011) Ricardo foi designado para o exerccio de determinada funo de
confiana no mbito da Administrao Pblica Federal. A respeito do fato narrado,  correto afirmar que
exige-se concurso pblico para a investidura na mencionada funo de confiana.

565  (FCC/TRT-14/Analista/2011) Ricardo foi designado para o exerccio de determinada funo de
confiana no mbito da Administrao Pblica Federal. A respeito do fato narrado,  correto afirmar que
Ricardo no poder exercer atribuio de chefia, uma vez que as funes de confiana destinam-se
somente s atribuies de direo e assessoramento.

566  (FCC/TRT-14/Analista/2011) Ricardo foi designado para o exerccio de determinada funo de
confiana no mbito da Administrao Pblica Federal. A respeito do fato narrado,  correto afirmar que para
assumir a mencionada funo, Ricardo deve ser servidor pblico ocupante de cargo efetivo.

                                                                   o
567  (FCC/TRT-14/Analista/2011) De acordo com a Lei n                 8.112/90, que dispe sobre o regime
jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais, sobre a
prescrio quanto ao direito de petio,  correto afirmar que por ser de ordem pblica, a prescrio no pode
ser relevada pela Administrao.

                                                                   o
568  (FCC/TRT-14/Analista/2011) De acordo com a Lei n                8.112/90, que dispe sobre o regime
jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais, sobre a
prescrio quanto ao direito de petio,  correto afirmar que o pedido de reconsiderao e o recurso,
mesmo quando cabveis, no interrompem a prescrio.
                                                                   o
569  (FCC/TRT-14/Analista/2011) De acordo com a Lei n                8.112/90, que dispe sobre o regime
jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais, sobre a
prescrio quanto ao direito de petio,  correto afirmar que o direito de requerer prescreve em dez anos
quanto ao ato de cassao de aposentadoria.
                                                                   o
570  (FCC/TRT-14/Analista/2011) De acordo com a Lei n                8.112/90, que dispe sobre o regime
jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais, sobre a
prescrio quanto ao direito de petio,  correto afirmar que o direito de requerer prescreve em dois anos
quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho.
                                                                   o
571  (FCC/TRT-14/Analista/2011) De acordo com a Lei n                8.112/90, que dispe sobre o regime
jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais, sobre a
prescrio quanto ao direito de petio,  correto afirmar que o prazo de prescrio ser contado da data da
cincia pelo interessado, ainda que o ato tenha sido devidamente publicado.
                                                                 o
572  (FCC/TRT-14/Analista/2011) Nos termos da Lei n                 8.112/90, o ex- servidor pblico fica
incompatvel para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de cinco anos, quando tiver sido
demitido por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
funo pblica.

573  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros
cancelados aps o decurso de trs e cinco anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no
houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.

574  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Ser aplicada a sano de advertncia ao servidor que utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares.

575  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas
com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita  penalidade de
demisso, no podendo exceder sessenta dias.

576  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Ser punido com suspenso de at vinte dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.

577  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) A destituio de cargo em comisso exercido       por     no
                ocupante de      cargo           efetivo ser aplicada nos casos de infraes sujeitas
apenas  penalidade de demisso.

578  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de
cargo pblico efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que decorram essas
remuneraes sejam acumulveis na atividade.
579  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes
em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios.

580  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) O servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, mesmo que
houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles.

581  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza
especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, com prejuzo
das atribuies do que atualmente ocupa, devendo optar pela remunerao de um deles durante o perodo da
interinidade.

582  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) O servidor no poder ser remunerado pela participao em conselhos
de administrao e fiscal de empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidirias e
controladas, bem como de quaisquer empresas ou entidades em que a Unio, direta ou indiretamente,
detenha participao no capital social.

583  (FCC/TRF-1/Analista/2011) Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei n 8.112/90, 
correto afirmar que da sindicncia poder resultar aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at
sessenta dias.

584  (FCC/TRF-1/Analista/2011) Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei n 8.112/90, 
correto afirmar que o processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio,
quando, dentre outras hipteses, se aduzirem circunstncias suscetveis de justificar a inadequao da
penalidade aplicada.

585  (FCC/TRF-1/Analista/2011) Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei n 8.112/90, 
correto afirmar que o prazo para concluso da sindicncia no exceder vinte dias, podendo ser prorrogado
por igual perodo, a critrio da autoridade superior.

586  (FCC/TRF-1/Analista/2011) Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei n 8.112/90, 
correto afirmar que o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apurao da
irregularidade, poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, salvo se no
concludo o processo.

587  (FCC/TRF-1/Analista/2011) Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei n 8.112/90,
 correto afirmar que quando o relatrio da Comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poder, motivadamente, abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor de
responsabilidade, no podendo, todavia, agravar a pena.

588  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) Remunerao  o vencimento do cargo efetivo, sem as vantagens
pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

589  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) O vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens de carter
permanente,  redutvel.

590  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) As indenizaes so incorporadas ao vencimento ou provento.

591  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) As gratificaes e os adicionais, em hiptese alguma, incorporam-se
a vencimentos ou proventos.

592  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas,
para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou
idntico fundamento.

593  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) A responsabilidade do servidor pblico civil resulta       de   ato   apenas
comissivo, praticado no desempenho de cargo ou funo.

594  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) A responsabilidade do servidor pblico civil somente ser afastada no caso
de absolvio criminal que negue a existncia do fato.

595  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) A responsabilidade do servidor pblico civil de reparar o dano no se
estende aos sucessores do servidor pblico.

596  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) A responsabilidade do servidor pblico civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.
597  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) A responsabilidade do servidor pblico civil implicar na aplicao de
sano administrativa, que no poder cumular-se com demais sanes de natureza penal ou civil, sob pena
de caracterizar bis in idem.

598  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

599  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) A posse ocorrer no prazo de quarenta e cinco dias contados da
publicao do ato de provimento.

600  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011)        A    posse   no   poder    dar-se   mediante procurao, ainda que
especfica.

601  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) O prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em
exerccio,  de trinta dias, contados da data da posse.

602  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) A posse em cargo pblico independe de prvia inspeo mdica oficial.

603  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) O servidor que responder a processo disciplinar poder ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, antes da concluso do processo e do cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.

604  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) Ainda que a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade
instauradora do processo, o feito ser decidido por esta mesma autoridade, tendo em vista sua vinculao
para proferir a deciso.


605  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento ser
cindido, a fim de que cada autoridade aplique a pena correspondente a sua alada.


606  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) Verificada a ocorrncia de vcio insanvel, a autoridade que determinou a
instaurao do processo ou outra de hierarquia superior declarar sua nulidade, total ou parcial, e ordenar,
no mesmo ato, a constituio de outra comisso para instaurao de novo processo.

607  (FCC/TRF-1/Tcnico/2011) Na extino da punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora no
determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, pois tal julgamento no implica
em consequncia passvel de ser registrada no pronturio do servidor.

608  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo
preenchido as condies legais, receber auxlio- moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem no caso de falecimento, exonerao ou aquisio de imvel, esse servidor
pblico perder, de imediato, o auxlio-moradia, mas receber indenizao equivalente a dois meses .

609  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo
preenchido as condies legais, receber auxlio- moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem tem valor limitado a trinta por cento do valor do cargo em comisso
ocupado pelo servidor e, em qualquer hiptese, no poder ser superior ao auxlio-moradia recebido pelo
respectivo Presidente do Tribunal.

610  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo
preenchido as condies legais, receber auxlio- moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem no ser concedida por prazo superior a oito anos dentro de cada perodo
de doze anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Municpio de exerccio do cargo.

611  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo
preenchido as condies legais, receber auxlio- moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem ser concedida por prazo de at trs anos quando exercer cargo em
comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 3, 4 e 5, de Natureza Especial,
vedada qualquer prorrogao.

612  (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo
preenchido as condies legais, receber auxlio- moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem tem valor limitado a vinte e cinco por cento da retribuio do cargo
ocupado pelo mencionado servidor, mas em hiptese especial e temporria pode ser superior ao auxlio-
moradia recebido pela Presidncia do Tribunal.

613  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Na substituio, o substituto assumir automaticamente, com prejuzo
do cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo.
614  (FCC/TRT-24/Analista/2011) A exonerao de ofcio dar-se- apenas quando, tendo tomado posse,
o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

615  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Redistribuio  o deslocamento de cargo em comisso, ocupado ou
vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, observados os
preceitos legais.

616  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Remoo  o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito
do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.

617  (FCC/TRT-24/Analista/2011) A redistribuio poder ocorrer a pedido ou ex officio para ajustamento de
lotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios.

618  (FCC/TRT-24/Analista/2011) No  cabvel recurso das decises sobre os recursos sucessivamente
interpostos.

619  (FCC/TRT-24/Analista/2011) O recurso contra o indeferimento do pedido de reconsiderao no poder
ser recebido no efeito suspensivo

620       (FCC/TRT-24/Analista/2011)         O   requerimento       e    o pedido         de
reconsiderao devero ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

621  (FCC/TRT-24/Analista/2011) O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso 
de quinze dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida.

622  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Se provido o pedido de reconsiderao ou o recurso, os efeitos           da
deciso no retroagiro  data do ato impugnado, produzindo efeitos da data da deciso em diante.

623  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) O provento no poder,                em   qualquer hiptese, ser objeto de
sequestro ou penhora, ainda que no caso de prestao alimentcia.

624  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Nenhum servidor receber remunerao ou provento inferior a dois
salrios mnimos.

625  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Salvo por imposio legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidir sobre a remunerao ou provento.

626  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior no
podero ser compensadas, no sendo assim consideradas como efetivo exerccio.

627  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) O vencimento do cargo efetivo, quando acrescido das vantagens de
carter permanente,  redutvel na parcela autnoma da representao.

628  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) As funes de confiana, exercidas por servidores ocupantes               de
cargos efetivos ou no, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento.

629  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) A expresso emprego pblico designa uma unidade de atribuies e
distingue-se do cargo pblico pelo tipo de vnculo que liga o servidor ao Estado; portanto, o ocupante de
emprego pblico tem vnculo estatutrio.

630     (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011)           A funo     exercida     por    servidores   contratados
temporariamente para atendimento de situaes de excepcional interesse pblico exige, necessariamente,
concurso pblico.

631  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) As vrias competncias previstas na Constituio para os entes
federativos so distribudas entre os respectivos rgos, os quais dispem de determinado nmero de
cargos criados por lei, que lhes confere denominao prpria, atribuies e o padro de vencimento ou
remunerao.


632  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Exige-se concurso pblico no s para a investidura em cargo ou
emprego, como em todos os casos de funo, ou seja, as exercidas temporariamente para atender
necessidade de excepcional interesse pblico e as ocupadas para o exerccio de funes de confiana.

633  (FCC/TRT-24/Tcnico/2011) Na licena para o servio militar, concludo tal servio, o servidor ter at
quarenta dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo.
634  (FCC/TRT-24/Tcnico/2011)  possvel o exerccio de atividade remunerada durante o perodo
da licena por motivo de doena em pessoa da famlia.

635  (FCC/TRT-24/Tcnico/2011) A licena ao servidor para acompanhar cnjuge que foi deslocado
para o exterior ser pelo prazo mximo de dois anos.

636  (FCC/TRT-24/Tcnico/2011) A licena concedida dentro de sessenta dias            do    trmino   de   outra
da mesma espcie ser considerada como prorrogao.

637  (FCC/TRT-24/Tcnico/2011) A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da
eleio, o servidor far jus  licena para atividade poltica, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo perodo de dois meses.

638  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformao.

639  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No poder reverter o aposentado que j tiver completado sessenta e
cinco anos de idade.

640  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Reverso  a investidura do servidor em cargo de atribuies e
responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental
verificada em inspeo mdica.
641  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Reverso  o retorno  atividade de servidor em disponibilidade e
far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o
anteriormente ocupado.

642  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) A reverso se far no interesse da Administrao, desde que a
aposentadoria ou disponibilidade, no tenha sido voluntria.


643  (FCC/TRE-TO/Analista/2011)  de quinze dias o prazo para o servidor nomeado em cargo pblico
entrar em exerccio, contados da data da publicao da sua posse.


644  (FCC/TRE-TO/Analista/2011)  vedada a posse em cargo pblico efetivo ou em comisso, por
procurao.

645  (FCC/TRE-TO/Analista/2011)                A   posse    em    cargo     pblico        efetivo independer
de prvia inspeo mdica oficial.

646  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) A promoo interrompe o tempo de exerccio, sendo descontado do
posicionamento na carreira a partir da data da posse.

647  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Exerccio  o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou
da funo de confiana.


648  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) O prazo prescricional de cinco anos, para o exerccio do direito de
requerer, s se aplica para atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade.


649    (FCC/TRT-12/Tcnico/2010)                Cabe      pedido    de    reconsiderao       autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, podendo ser renovado por uma nica vez.

650  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) O requerimento ser dirigido  autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

651  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, suspendem o
prazo prescricional.

652  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010)  assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo, o qual dever ser despachado no prazo de cinco dias e
decidido dentro de vinte dias.
653  (FCC/TRT-22/Analista/2010) Em se tratando de dano causado a terceiros, no responder o
servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

654  (FCC/TRT-22/Analista/2010) A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e ex-cnjuges
e contra eles ser executada, at o limite de 50% do valor da partilha ou da herana recebida.

655  (FCC/TRT-22/Analista/2010) As sanes civis, penais e administrativas so inacumulveis, embora
independentes entre si.

656  (FCC/TRT-22/Analista/2010) A responsabilidade administrativa do servidor no poder ser
afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

657  (FCC/TRT-22/Analista/2010) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.

658  (FCC/TRT-8/Analista/2010) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito no           podero, em
qualquer caso, ser compensadas, no sendo assim consideradas como efetivo exerccio.

659  (FCC/TRT-8/Analista/2010) Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do
processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela.
660  (FCC/TRT-8/Analista/2010) O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

661  (FCC/TRT-8/Analista/2010)  assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de
carter individual e as relativas  natureza ou ao local de trabalho.

662  (FCC/TRT-8/Analista/2010) Vencimento  a remunerao              do    cargo efetivo,   acrescido das
vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

663  (FCC/TRT-22/Analista/2010)               As   indenizaes      se     incorporam        ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.

664  (FCC/TRT-22/Analista/2010) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito no          podero ser
compensadas, sendo assim no consideradas como efetivo exerccio.

665  (FCC/TRT-22/Analista/2010) Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ou
posterior ao do processamento da folha, no haver reposio, salvo se para o erro contribuiu o
servidor, ao menos culposamente.

666  (FCC/TRT-22/Analista/2010) As gratificaes e os adicionais incorporam- se ao vencimento ou provento,
nos casos e condies indicados em lei.

667  (FCC/TRT-22/Analista/2010) O vencimento, a remunerao e o provento podero ser objeto de
arresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

668  (FCC/TRT-8/Analista/2010) A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo ou em estgio probatrio, licenas para tratar de assuntos particulares pelo
prazo de at trs anos consecutivos, com ou sem remunerao.

669  (FCC/TRT-8/Analista/2010) O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber
indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze
avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias.
670  (FCC/TRT-8/Analista/2010) As frias podero ser parceladas em at trs etapas,      desde     que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica.

671  (FCC/TRT-8/Analista/2010) A licena concedida dentro de sessenta dias do     trmino     de    outra   da
mesma espcie no ser considerada como prorrogao.

672  (FCC/TRT-8/Analista/2010) O servidor ter direito a licena, com remunerao, durante o perodo
que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do
registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

673  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) A posse e o exerccio ocorrero no prazo de trinta dias contados da
publicao do ato de proclamao dos aprovados no concurso, podendo ser prorrogado por igual prazo, uma
nica vez.

674  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) A nomeao far-se-, dentre outras hipteses, em comisso,
quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, inclusive na condio de
interino para cargos de confiana vagos.

675  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido
posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da
publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo
o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.

676  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Pela posse h o efetivo desempenho das atribuies da funo de
confiana, sendo de trinta dias o prazo para o servidor aprovado em cargo pblico entrar em exerccio,
contados da data do ato de provimento.

677  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) A reconduo  a reinvestidura do servidor efetivo ou comissionado no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua
aposentadoria por deciso administrativa ou judicial, sem ressarcimento de eventuais vantagens.

678  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) A obrigao de reparar o dano causado pelo servidor no se estende aos
seus sucessores hereditrios.

679  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) As sanes penais, civis e administrativas podero cumular-se, sendo
independentes entre si.

680  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) O servidor responde perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva,
por danos causados a terceiros desde que tenha agido com dolo ou culpa.


681  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputados ao
servidor, nessa qualidade.
682  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de
absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.


683    (FCC/TRT-9/Tcnico/2010)            Considera-se      acumulao         proibida   a percepo
de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de
que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade.

684  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) A proibio de acumular no se estende a cargos, empregos e funes em
autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista e empresas pblicas da Unio, dos Estados,
dos Territrios e dos Municpios.

685  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010)  permitida a acumulao de cargo em comisso com dois cargos
efetivos cumulveis, desde que haja compatibilidade de horrios e autorizao dos superiores hierrquicos do
servidor.


686  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) A acumulao de cargos, sendo lcita, no fica condicionada 
comprovao da compatibilidade de horrios.


687  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010)  proibida a acumulao de dois cargos em comisso, mesmo que um deles
seja cargo de confiana interino.

688  (FCC/TRE-RS/Tcnico/2010) De acordo com a Lei n 8.112/90 NO poder ser concedida ao
servidor em estgio probatrio, dentre outras, a licena para desempenho de mandato classista.

689  (FCC/TRE-RS/Tcnico/2010) A reverso, prevista na Lei n 8.112/90,  a investidura do     servidor
                em cargo        de    atribuies    e                responsabilidades compatveis com a
limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

690  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Sobre a exonerao de cargo pblico, o servidor que, tendo tomado
posse em cargo efetivo, no entrar em exerccio no prazo estabelecido, ser exonerado a pedido.

691  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Sobre a exonerao de cargo pblico, a exonerao de ofcio, de cargo
efetivo, tambm pode ser feita pelo prprio servidor.

692  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Sobre a exonerao de cargo pblico, a exonerao de              cargo em
comisso pode ocorrer a juzo da autoridade competente ou a pedido do prprio servidor.

693  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Sobre a exonerao de cargo pblico, no caso de no satisfazer as
condies do estgio probatrio, o servidor ocupante de cargo efetivo, no ser exonerado, mas, sim, demitido.

694  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Sobre a exonerao de cargo pblico, a exonerao de funo de
confiana dar-se- a pedido do servidor, apenas.

695  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Dentre os fatores previstos na Lei n
8.112/90 para avaliao da aptido e capacidade do servidor ocupante de cargo efetivo, durante o estgio
probatrio, NO se inclui a autodeterminao.

696  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei Federal n 8.112/90, NO so formas de provimento
de cargo pblico a ascenso e transferncia.

697  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A penalidade de suspenso ter seus registros cancelados, aps o
decurso de trs anos de efetivo exerccio se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao
disciplinar.

698  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Ser punido com suspenso de at trinta dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.

699  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de
suspenso poder ser convertida em multa, na base de vinte e cinco por cento por dia de vencimento ou
remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

700  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas
com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de
demisso, no podendo exceder de noventa dias.



                             GABARITOS  CAPTULO 5

                                               516.   E
                                               517.   E
                                               518.   E
                                               519.   C
                                               520.   E
                                               521.   E
                                               522.   E
                                               523.   E
                                               524.   C
                                               525.   E
                                               526.   C
                                               527.   E
                                               528.   C
                                               529.   E
                                               530.   E
                                               531.   E
                                               532.   C
                                               533.   E
                                               534.   E
                                               535.   C
                                               536.   E
                                               537.   E
                                               538.   E
                                               539.   E
                                               540.   C
                                               541.   C
                                               542.   E
                                               543.   C
                                               544.   E
                                               545.   E
                                               546.   E
                                               547.   E
                                               548.   C
                                               549.   C
                                               550.   E
                                               551.   E
                                               552.   C
                                               553.   C
                                               554.   E
                                               555.   E
                                               556.   C
                                               557.   E
                                               558.   E
                                               559.   C
                                               560.   E
                                               561.   E
562.   E
563.   E
564.   E
565.   E
566.   C
567.   C
568.   E
569.   E
570.   E
571.   E
572.   C
573.   C
574.   E
575.   E
576.   E
577.   E
578.   E
579.   C
580.   E
581.   E
582.   E
583.   E
584.   C
585.   E
586.   E
587.   E
588.   E
589.   E
590.   E
591.   E
592.   C
593.   E
594.   E
595.   E
596.   C
597.   E
598.   C
599.   E
600.   E
601.   E
602.   E
603.   E
604.   E
605.   E
606.   C
607.   E
608.   E
609.   E
610.   C
611.   E
612.   E
613.   E
614.   E
615.   E
616.   C
617.   E
618.   E
619.   E
620.   C
621.   E
622.   E
623.   E
624.   E
625.   C
626.   E
627.   E
628.   E
629.   E
630.   E
631.   C
632.   E
633.   E
634.   E
635.   E
636.   C
637.   E
638.   C
639.   E
640.   E
641.   E
642.   E
643.   E
644.   E
645.   E
646.   E
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648.   E
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651.   E
652.   E
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654.   E
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658.   E
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676.   E
677.   E
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682.   C
683.   C
684.   E
685.   E
686.   E
687.   E
688.   C
689.   E
690.   E
691.   E
692.   C
693.   E
694.   E
695.   C
                                               696.   C
                                               697.   E
                                               698.   E
                                               699.   E
                                               700.   C



COMENTRIOS  CAPTULO 5


516. Errado. A remoo  o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no           mbito       do
      mesmo      quadro,          com          ou      sem mudana                       de   sede. A remoo a
pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao ocorre, dentre outras
hipteses, em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for
superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que
aqueles estejam lotados, Lei n 8112/90, art. 36, pargrafo nico, inciso III, alnea c.

517. Errado. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas
pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no
prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. No caso de falecimento, exonerao,
colocao de imvel funcional  disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia
continuar sendo pago por um ms, Lei n 8112/90, art. 60-E.

518. Errado. O valor mensal do auxlio-moradia  limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
cargo em comisso ocupado pelo servidor e, em qualquer hiptese, no poder ser superior ao auxlio-
moradia recebido por Ministro de Estado, Lei n 8112/90, art. 60-D.

519. Correto. O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada
perodo de 12 (doze) anos, Lei n 8112/90, art. 60-C.
520. Errado. O auxlio-moradia ser concedido ao servidor que tenha se mudado do local de residncia
para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores -
DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes, Lei n 8112/90, art. 60-B,
inciso V.

521. Errado. O valor mensal do auxlio-moradia  limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo
em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. O valor do auxlio-moradia
no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao de Ministro de Estado. Lei n
8112/90, art. 60-D,  1.

522. Errado. Exonerao no  penalidade. Nesses casos, esses servidores pblicos estaro sujeitos,
respectivamente, s penas de demisso e suspenso, podendo esta ser convertida em multa. A Lei n
8112/90 em seu art. 117, inciso XVIII dispe que  proibido ao servidor exercer quaisquer atividades que
                                                                                                      o
sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho. J o art. 130,  2 da
referida Lei afirma que quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao,
ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

523. Errado. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da
Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses: para exerccio de
cargo em comisso ou funo de confiana e em casos previstos em leis especficas. Na hiptese do cargo
em comisso ou funo de confiana, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o
nus para o cedente nos demais casos. Lei n 8112/90, art. 93, inciso I,  1.

524. Correto. Conceder-se- ao servidor licena, dentre outras, por motivo de doena em pessoa da famlia.
Durante o perodo do gozo da referida licena, fica vedado o exerccio de atividade remunerada, Lei n
8112/90, art. 81, inciso I,  1.


525. Errado. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas         funes e
que exera cargo de direo,chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia
seguinte ao do pleito, Lei n 8112/90, art. 86,  1.

526. Correto. A Lei n 8112/90, em seu art. 87 dispe que aps cada qinqnio de efetivo exerccio,
o servidor     poder, no      interesse da Administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a
respectiva remunerao, por at trs meses, para participar de curso de capacitao profissional.


527. Errado. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo
de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao
especfica, Lei n 8112/90, art. 77, caput.

528. Correto. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo
de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao
especfica, Lei n 8112/90, art. 77, caput.

529. Errado. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do
respectivo perodo, Lei n 8112/90, art. 78, caput.

530. Errado.  vedado levar  conta de frias qualquer falta ao servio, ou seja, no  possvel faltar dois
dias e depois tirar somente 28 dias de frias, para compensar as faltas, Lei n 8112/90, art. 77,  3.

531. Errado. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa
ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de
efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. A indenizao ser calculada com base na
remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio, Lei n 8112/90, art. 78,  3 e 4.

532. Correto. Advocacia administrativa  o patrocnio de interesse privado perante a Administrao
Pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio, essa ao  tipificada como crime no art. 321, CP. , por
outras palavras, o uso do cargo para intermediar vantagens para outrem perante a Administrao.
Contudo, ficou ressalvada a possibilidade de atuao, como procurador ou intermedirio, quando
se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de            parentes at         o   segundo
                   grau,e            de    cnjuge           ou companheiro.


533. Errado. O     servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido   em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo
na hiptese em     que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles,
declarada pelas    autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos, Lei n 8112/90, art. 120.

534. Errado. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e
de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no
podendo exceder de 90 (noventa) dias, Lei n 8112/90, art. 130, caput.

535. Correto. Redistribuio  o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no
mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao
do rgo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: interesse da administrao, equivalncia
de vencimentos, manuteno da essncia das atribuies do cargo, vinculao entre os graus de
responsabilidade e complexidade das atividades,              mesmo                nvel de escolaridade,
               especialidade        ou habilitao profissional, compatibilidade entre as atribuies do
cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade, Lei n 8112/90, art. 37.

536. Errado. O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da
cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado, Lei n 8112/90, art. 110, pargrafo nico.

537. Errado. Para o exerccio do direito de petio,  assegurada vista do processo ou documento, na
repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo, Lei n 8112/90, art. 113.

538. Errado. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio, Lei
n 8112/90, art. 111.

539. Errado. Caber recurso do indeferimento do pedido de reconsiderao e das decises            sobre os
recursos sucessivamente interpostos, Lei n 8112/90, art. 107, incisos I e II.

540. Correto. Caber recurso do indeferimento do pedido de reconsiderao e das       decises   sobre os
recursos sucessivamente interpostos, Lei n 8112/90, art. 107, incisos I e II.

541. Correto. Ao servidor  proibido atuar, como procurador ou intermedirio, junto a   reparties
        pblicas,             salvo      quando se            tratar          de benefcios
previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro, Lei
n 8112/90, art. 117, inciso XI.
542. Errado. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a
remunerao ou provento, Lei n 8112/90, art. 45, caput.

543. Correto. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo
mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Quando o pagamento indevido houver
ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica
parcela, Lei n 8112/90, art. 46,  2.

544. Errado. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a
favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em
regulamento, Lei n 8112/90, art. 45, pargrafo nico.
545.    Errado.      Na hiptese        de    valores     recebidos       em   decorrncia de
cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida,
sero eles atualizados at a data da reposio, Lei n 8112/90, art. 46,  3.

546. Errado. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo
mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado, Lei n 8112/90, art. 46, caput.

547. Errado. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no
interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente,
vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro
que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. Ser concedida ajuda
de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com
mudana de domiclio, Lei n 8112/90, art. 56, caput.

548. Correto. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas
pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no
prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. No caso de falecimento, exonerao,
colocao de imvel funcional  disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia
continuar sendo pago por um ms, Lei n 8112/90, art. 60-E.

549.   Correto.    As vantagens        pecunirias no sero     computadas,       nem acumuladas,
para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo
ou idntico fundamento, Lei n 8112/90, art. 50.

550. Errado. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a
sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua
candidatura perante a Justia Eleitoral. A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da
eleio, o servidor far jus  licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo
de trs meses, Lei n 8112/90, art. 86,  2.

551. Errado. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial. A referida
licena, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes
condies: por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor e por
at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao.

552. Correto. A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de at trs anos consecutivos, sem remunerao. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do servio, Lei n 8112/90, art. 91, pargrafo nico.

553. Correto. Vacncia  a situao do cargo pblico que est vago, ou seja, sem titular, e pode decorrer de
exonerao, demisso, promoo, readaptao, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulvel e
falecimento. Portanto, a vacncia do cargo pblico no decorrer de reintegrao.

554. Errado. A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s
necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou
entidade, Lei n 8112/90, art. 37,  1.

555. Errado. Remoo  o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro,
com ou sem mudana de sede. Entende-se por modalidades de remoo: de ofcio, no interesse da
Administrao; a pedido, a critrio da Administrao; a pedido, para outra localidade, independentemente
do interesse da Administrao: para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil
ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi
deslocado no interesse da Administrao; por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou
dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada 
comprovao por junta mdica oficial; em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o
nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo
rgo ou entidade em que aqueles estejam lotado, Lei n 8112/90, art. 36, pargrafo nico.

556. Correto. Redistribuio  o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do
quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder. O servidor que no for
redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do
SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento, Lei n
8112/90, art. 37,  4.

557. Errado. Remoo  o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com
ou sem mudana de sede, Lei n 8112/90, art. 36, caput.

558. Errado. s pessoas portadoras de deficincia  assegurado o direito de se inscrever em concurso
pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so
portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso, Lei n 8112/90, art. 5,  2.

559. Correto.         Ao servidor  proibido, dentre outros, coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico, sendo nesse caso aplicvel a penalidade
de advertncia, Lei n 8112/90, art. 129.

560. Errado. Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor do Poder Executivo
poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de
pessoal, para fim determinado e a prazo certo, Lei n 8112/90, art. 93,  4.

561. Errado. Entende-se por modalidades de remoo: de ofcio, no interesse da Administrao; a pedido, a
critrio da Administrao; a pedido, para outra localidade,     independentemente           do interesse
              da Administrao:             para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor
pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal             e
               dos        Municpios,       que    foi   deslocado no interesse             da
Administrao; por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada  comprovao por junta mdica
oficial; em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior
ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles
estejam lotados, Lei n 8112/90, art. 36.

562. Errado. De acordo com o art. 37, V, da Carta Magna, as funes de confiana, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,
destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento

563. Errado. De acordo com o art. 37, V, da Carta Magna, as funes de confiana,          exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,
destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento

564. Errado. No h exigncia de concurso pblico para o exerccio da funo de confiana, apenas que a
pessoa selecionada seja servidor efetivo.

565. Errado. De acordo com o art. 37, V, da Carta Magna, as funes de confiana,          exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,
destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento

566. Correto. De acordo com o art. 37, V, da Carta Magna, as funes de confiana, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,
destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento

567. Correto. A prescrio  de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao, Lei n 8112/90,
art. 112.

568. Errado. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio, Lei
n 8112/90, art. 111.

569. Errado. O direito de requerer prescreve: em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de
cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse           patrimonial e crditos
resultantes das relaes de trabalho; em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei, Lei n 8112/90, art. 110, Inciso I.

570. Errado. O direito de requerer prescreve: em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de
cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse     patrimonial e crditos
resultantes das relaes de trabalho; em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei, Lei n 8112/90, art. 110, Inciso I.

571. Errado.       O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data
da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado, Lei n 8112/90, art. 110, pargrafo nico.


572. Errado.         Dispe o art. 137 da Lei n 8112/90 que a demisso ou a destituio de cargo em
comisso, por infringncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. J o art. 117, inciso IX da referida Lei assevera que, ao
servidor  proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
funo pblica e o inciso XI diz que ao servidor  proibido atuar, como procurador ou intermedirio, junto a
reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o
segundo grau, e de cnjuge ou companheiro.

573. Correto. De acordo com a Lei n 8112/90, art. 131, caput, as penalidades de advertncia e de
suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo
exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.


574.    Errado.    A demisso         ser   aplicada,    dentre    outros,  nos  casos transgresso
dos incisos IX a XVI do art. 117, da Lei n 8112/90, este ltimo que ao servidor  proibido utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares.

575. Errado.        Lei n 8112/90, art. 130, caput, dispe que a suspenso ser aplicada em caso de
reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem
infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias.
576. Errado.       Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao, Lei n 8112/90, art. 130,  1.

577. Errado.     De acordo com a Lei n 8112/90, art. 135, caput, a destituio de cargo em comisso
exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de
suspenso e de demisso.

578. Errado.    De acordo com a Lei n 8112/90, art. 118,  3, considera-se acumulao proibida a
percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade.

579. Correto. Ressalvados os casos previstos na Constituio,  vedada a acumulao remunerada de
cargos pblicos. A proibio de acumular estende- se a cargos, empregos e funes em autarquias,
fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territrios e dos Municpios, Lei n 8112/90, art. 118,  1.

580. Errado.      Lei n 8112/90, art. 120, caput, dispe que o servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio
e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades
envolvidos.

581. Errado.       Lei n 8112/90, art. 119, caput, assevera que o servidor no poder exercer mais de
um cargo em comisso, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva. A
prpria Lei traz exceo a regra no art. 9, pargrafo nico: servidor ocupante de cargo em comisso ou de
natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem
prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um
deles durante o perodo da interinidade.

582. Errado.      O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto no
pargrafo nico do art. 9 da Lei n 8112/90, nem ser remunerado pela participao em rgo de
deliberao coletiva. Essa vedao no se aplica  remunerao devida pela participao em
conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas
subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Unio, direta ou
indiretamente, detenha participao no capital social, observado o que, a respeito, dispuser
legislao especfica, Lei n 8112/90, art. 119, pargrafo nico.

583. Errado.       Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei n 8.112/90,  correto afirmar
que da sindicncia poder resultar aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at trinta
dias, Lei n 8112/90, art. 145, inciso II.

584. Correto. O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a
inadequao da penalidade aplicada, Lei n 8112/90, art. 174, caput.

585. Errado.       Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei n
8.112/90,  correto afirmar que o prazo para concluso da sindicncia no exceder trinta dias, podendo
ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.

586. Errado.       Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei n
8.112/90,  correto afirmar que o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apurao da
irregularidade, poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no
concludo o processo, art. 147, pargrafo nico.
587. Errado.      Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei n
8.112/90,  correto afirmar que quando o relatrio da Comisso contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o
servidor de responsabilidade, no podendo, todavia, agravar a pena, Lei n 8112/90, art. 168, pargrafo
nico.


588. Errado.     Remunerao  o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias
permanentes estabelecidas em lei, Lei n 8112/90, art. 41, caput.

589. Errado. O vencimento do cargo             efetivo,    acrescido    de    vantagens   de carter permanente, 
irredutvel, Lei n 8112/90, art. 41,  3.

590. Errado. As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, Lei n
8112/90, art. 49,  1.

591. Errado. As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condies indicados em lei, Lei n 8112/90, art. 49,  2.

592.   Correto.    As vantagens        pecunirias no sero     computadas,       nem acumuladas,
para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo
ou idntico fundamento, Lei n 8112/90, art. 50.

593. Errado. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuzo ao errio ou a terceiros, Lei n 8112/90, art. 122, caput.

594. Errado. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que
negue a existncia do fato ou sua autoria, Lei n 8112/90, art. 126.

595. Errado. A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada,
at o limite do valor da herana recebida, Lei n 8112/90, art. 122,  3.

596. Correto. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuzo ao errio ou a terceiros, Lei n 8112/90, art. 122, caput.

597. Errado. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si,
Lei n 8112/90, art. 125.

598. Correto. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. S haver posse
nos casos de provimento de cargo por nomeao, Lei n 8112/90, art. 13,  4.

599. Errado. A posse ocorrer no              prazo   de     trinta    dias   contados    da publicao do ato de
provimento, Lei n 8112/90, art. 13,  1.

600. Errado. A posse poder dar-se mediante procurao especfica, Lei n 8112/90, art. 13,  3.

601. Errado.  de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio,
contados da data da posse, Lei n 8112/90, art. 15,  1.

602. Errado. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial, Lei n 8112/90, art. 14,
caput.

603. Errado. O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada, Lei n 8112/90, art.172, caput.


604. Errado. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade instauradora do processo, este
ser encaminhado  autoridade competente, que decidir em igual prazo, Lei n 8112/90, art. 167,  1.

605. Errado. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento                        caber 
autoridade competente para a imposio da pena mais grave, Lei n 8112/90, art. 167,  2.

606. Correto. Verificada a ocorrncia de vcio insanvel, a autoridade que determinou a instaurao do
processo ou outra de hierarquia superior declarar a sua nulidade, total ou parcial, e ordenar, no mesmo
ato, a constituio de outra comisso para instaurao de novo processo, Lei n 8112/90, art. 169, caput.
607. Errado. Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar o registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor, Lei n 8112/90, art. 170.


608. Errado. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional  disposio do
servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms, Lei n 8112/90, art.
60-E.

609. Errado. O valor mensal do auxlio-moradia  limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. O valor do auxlio-
moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao de Ministro de Estado, Lei n
8112/90, art. 60-D,  1.

610. Correto. O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada
perodo de 12 (doze) anos, Lei n 8112/90, art. 60-C.

611. Errado. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor que atender, dentre outros requisitos, a mudana
do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e
Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou
equivalentes, Lei n 8112/90, art. 60-B, inciso V.

612. Errado. O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da
remunerao de Ministro de Estado, Lei n 8112/90, art.60-D,  1.

613. Errado. O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa,
o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar
pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo, art. 38,  1, da Lei n 8112/90.


614. Errado. A exonerao de ofcio dar-se- quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em
exerccio no prazo estabelecido ou quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio, art.
34, pargrafo nico, incisos I e II.

615. Errado. Redistribuio  o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do
quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao do
rgo central do SIPEC,          observados os seguintes preceitos, art. 37, caput, Lei n 8112/90.

616. Correto. Remoo  o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro,
com ou sem mudana de sede, Lei n 8112/90, art. 36, caput.

617. Errado.     A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de
trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de
rgo ou entidade, Lei n8112/90, art. 37,  1.

618. Errado. Caber recurso: do indeferimento do pedido de reconsiderao;das decises         sobre   os
recursos sucessivamente interpostos, Lei n 8112/90, art. 137, incisos I e II.

619. Errado. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente, Lei
n 8112/90, art. 109.

620. Correto.       O requerimento e o pedido de reconsiderao devero ser despachados no prazo de
cinco dias e decididos dentro de trinta dias, Lei n8112/90, art. 106, pargrafo nico.

621. Errado. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso  de 30 (trinta) dias,
a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida, Lei n 8112/90, art. 108.

622. Errado. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso
retroagiro  data do ato impugnado, Lei n 8112/90, art. 109, pargrafo nico.

623. Errado. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora,
exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial, Lei n 8112/90, art. 48.

624. Errado. Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo, Lei n 8112/90, art. 41, 
5.

625. Correto.     Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a
remunerao ou provento, Lei n 8112/90, art. 45, caput.
626. Errado.      As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser
compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio, Lei n 8112/90,
art. 44, pargrafo nico.

627. Errado. O vencimento do cargo efetivo,          acrescido   das vantagens     de carter permanente, 
irredutvel, Lei n 8112/90, art. 41,  3.

628. Errado. As funes de confiana, exercidas apenas por servidores ocupantes de cargos efetivos,
destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento.

629. Errado. A expresso emprego pblico designa uma unidade de atribuies e distingue-se do
cargo pblico pelo tipo de vnculo que liga o servidor ao Estado; portanto, o ocupante de emprego
pblico tem vnculo celetista.
630. Errado. A funo exercida por servidores contratados temporariamente para atendimento de situaes
de excepcional interesse pblico no exige concurso pblico.

631. Correto. Os cargos s podem ser criados por meio de lei, esta lhes confere denominao, atribuio
e o valor do vencimento ou da remunerao.

632. Errado. A exigncia de concurso pblico  apenas para emprego ou cargo efetivo, esto dispensados o
cargo em comisso e as funes exercidas temporariamente para atender necessidade de excepcional
interesse pblico e as ocupadas para o exerccio de funes de confiana, estas ltimas podero ser
preenchidas por meio de um processo seletivo simplificado, Lei n 8745/93, art. 3.

633. Errado. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies
previstas na legislao especfica. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem
remunerao para reassumir o exerccio do cargo, Lei n 8112/90, art. 85, pargrafo nico.

634. Errado.  vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena por motivo de
doena em pessoa da famlia, Lei n 8112/90, art. 81, inciso I, 3.

635. Errado.      Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. A licena ser por prazo indeterminado e sem
remunerao, Lei n 8112/90, art. 84,  1.

636. Correto. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie ser
considerada como prorrogao, art. 82, Lei n 8112/90.

637. Errado.       A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor
far jus  licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs meses, Lei
n 8112/90, art. 86,  2.

638. Correto. Reverso  o retorno  atividade de servidor aposentado. A reverso far-se-         no
             mesmo      cargo ou        no       cargo resultante      de             sua transformao. A
reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao, Lei n 8112/90, art. 25,  1.

639. Errado. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade, Lei n
8112/90, art. 27.

640. Errado. Readaptao  a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades
compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo
mdica, Lei n 8112/90, art. 24.

641. Errado. O retorno  atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento
obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado, art. 30,
da Lei n 8112/90. Reverso  o retorno  atividade de servidor aposentado, art. 25, caput, da referida
lei.

642. Errado. A reverso se far no interesse da Administrao, desde que a aposentadoria ou
disponibilidade, tenha sido voluntria, Lei n 8112/90, art. 25, inciso II, alnea b.


643. Errado. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. A posse ocorrer no
prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento, Lei n 8112/90, art. 13,  1.


644. Errado. A posse poder dar-se mediante procurao especfica, Lei n 8112/90, art. 13,  3.
645. Errado. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial, Lei n 8112/90,
art. 14, caput.

646. Errado. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que  contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor, Lei n 8112/90, art.
17.

647. Correto. Exerccio  o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de
confiana, Lei n 8112/90, art. 15, caput.

648. Errado. O prazo prescricional de cinco anos, para o exerccio do direito de requerer, se aplica para atos de
demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e
crditos resultantes das relaes de trabalho, Lei n 8112/90, art. 110, inciso I.


649. Errado. Cabe pedido de reconsiderao  autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira deciso, no podendo ser renovado, Lei n 8112/90, art. 106, caput.


650. Correto. O requerimento ser dirigido  autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente, Lei n 8112/90, art. 105.


651. Errado. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio, Lei
n 8112/90, art. 111.

652. Errado. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, Lei n 8112/90, art. 106,
pargrafo nico.

653. Errado. Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em
ao regressiva, art. 122, 2, Lei n 8112/90.

654. Errado. A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada,
at o limite do valor da herana recebida, art. 122, 3, Lei n 8112/90.

655. Errado. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si,
Lei n 8112/90, art. 65.

656. Errado. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso               de    absolvio
criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria, art. 126, Lei n 8112/90.

657. Correto. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuzo ao errio ou a terceiros, Lei n 8112/90, art. 122, caput.

658. Errado. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser
compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio, Lei n
8112/90, art. 44, pargrafo nico.

659. Correto. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha,
a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela, Lei n 8112/90, art. 46,  2.

660. Correto. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora,
exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial, Lei n 8112/90, art. 48.

661. Correto.  assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter
individual e as relativas  natureza ou ao local de trabalho, Lei n 8112/90, art. 41,  4.

662. Errado. Remunerao  o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias
permanentes estabelecidas em lei, Lei n 8112/90, art.41, caput.

663. Errado. As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, Lei n
8112/90, art. 49,  1.

664. Errado. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser
compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio, Lei n 8112/90,
art. 44, pargrafo nico.

665. Errado. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da
folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela, Lei n 8112/90, art. 46,  2.

666. Correto. As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condies indicados em lei, Lei n 8112/90, art. 49,  2.

667. Errado. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou
penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial, Lei n 8112/90,
art. 48.

668. Errado. A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de at trs anos consecutivos, sem remunerao, Lei n 8112/90, art. 91, caput.

669. Correto. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa
ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de
efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias, Lei n 8112/90, art. 78,  3.


670. Correto. As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor,
e no interesse da administrao pblica, Lei n8112/90, art. 77,  3.
671. Errado. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da          mesma espcie
ser considerada como prorrogao, Lei n8112/90, art. 82.

672. Errado. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a
sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua
candidatura perante a Justia Eleitoral, Lei n 8112/90, art. 86, caput.

673. Errado. A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento, Lei n
8112/90, art. 13, 1.  de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em
exerccio, contados da data da posse, Lei n 8112/90, art. 15, 1.

674. Errado. A nomeao far-se-, dentre outras hipteses, em carter efetivo, quando se tratar de
cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, em comisso, inclusive na condio de interino, para
cargos de confiana vagos, Lei n 8112/90, art. 9, incisos I e II.

675. Correto. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido,
redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta
dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do
cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede, Lei n 8112/90, art.
18, caput.


676. Errado. Exerccio  o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de
confiana.  de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio,
contados da data da posse, Lei n 8112/90, art. 15,  1.

677. Errado. A reintegrao  a reinvestidura do servidor efetivo ou comissionado no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso
por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de eventuais vantagens.

678. Errado. A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at
o limite do valor da herana recebida, Lei n 8112/90, art. 122,  3.

679. Correto. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si,
Lei n 8112/90, art. 125.

680. Correto. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. A obrigao de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida, Lei n 8112/90, art. 122, 
3.

681. Correto. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa
qualidade, Lei n 8112/90, art. 123.

682. Correto. responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que
negue a existncia do fato ou sua autoria, Lei n 8112/90, art. 126.

683. Correto. Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem
acumulveis na atividade, Lei n 8112/90, art. 118,  3.
684. Errado. A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias,
fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territrios e dos Municpios, Lei n 8112/90, art. 118,  1.

685. Errado. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles,
declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos, Lei n 8112/90, art. 120.

686. Errado. A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada  comprovao da
compatibilidade de horrios, Lei n 8112/90, art. 118,  2.


687. Errado. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado
para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que
atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da
interinidade, Lei n 8112/90, art. 9, pargrafo nico.

688. Correto. De acordo com a Lei n 8.112/90 NO poder ser concedida ao servidor em estgio
probatrio, dentre outras, a licena para desempenho de mandato classista, Lei n 8112/90, art. 20,  4.

689. Errado. A readaptao, prevista na Lei n 8.112/90, art. 24, caput,  a investidura do     servidor
                em cargo        de    atribuies     e               responsabilidades compatveis com a
limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

690. Errado. Sobre a exonerao de cargo pblico, o servidor que, tendo tomado posse em cargo efetivo,
no entrar em exerccio no prazo estabelecido, ser exonerado de ofcio, Lei n 8112/90, art. 34, pargrafo
nico, inciso II.

691. Errado. A exonerao de ofcio  feita pela prpria Administrao Pblica, quando  feita pelo prprio
servidor ela  chamada de exonerao a pedido, Lei n 8112/90, art. 34, caput.

692. Correto. Sobre a exonerao de cargo pblico, a exonerao de cargo em comisso pode ocorrer a
juzo da autoridade competente ou a pedido do prprio servidor, Lei n 8112/90, art. 36, incisos I e II.

693. Errado. Sobre a exonerao de cargo pblico, no caso de no satisfazer as condies do estgio
probatrio, o servidor ocupante de cargo efetivo, ser exonerado, jamais, demitido, pois a demisso
configura uma penalidade ao contrrio da exonerao.

694. Errado. Sobre a exonerao de cargo pblico, a exonerao de funo de confiana dar-se- a pedido do
servidor ou de ofcio, Lei n 8112/90, art. 35, incisos I e II.

695. Correto. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar
sujeito a estgio probatrio, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:              assiduidade;disciplina; capacidade de
iniciativa; produtividade; responsabilidade, Lei n 8112/90, incisos I a V.

696. Correto. De acordo com o artigo 8 da Lei n. 8.112/90, ascenso e transferncia no so formas
de provimento de cargo pblico, tendo sido revogadas. Portanto, so formas de provimento:
nomeao, promoo, readaptao, reverso, aproveitamento, reintegrao e reconduo.

697. Errado. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o
decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver,
nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar, Lei n 8112/90, art. 131, caput.

698. Errado. Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao, Lei n 8112/90, art. 130,  1.

699. Errado. Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao,
ficando o servidor obrigado a permanecer em servio, Lei n 8112/90, art. 130,  2.

700. Correto. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e
de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no
podendo exceder de 90 (noventa) dias, Lei n 8112/90, art. 130, caput.
CAPTULO 6  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO


701  (FCC/TRF-1/Analista/2011) No incio do ano,  comum a ocorrncia de fortes       tempestades,
         que,               conforme             tm mostrado          os noticirios, esto    causando
consequncias avassaladoras em diversas regies do pas. Quando chuvas dessa natureza provocarem
enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado jamais responder, por se tratar de
hiptese de fora maior, causa excludente da responsabilidade estatal.

702  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Na responsabilidade civil do Estado, so excludentes possveis a culpa
exclusiva da vtima e o caso fortuito ou fora maior, por aplicao da teoria do risco administrativo.

703  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) O princpio da responsabilidade jurdica objetiva do Poder Pblico
previsto na Constituio Federal tem como caracterstica ser inaplicvel na hiptese de dano causado
por pessoa jurdica de direito privado prestadora de servios pblicos, hiptese abarcada pela
responsabilidade civil comum.

704  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) O princpio da responsabilidade jurdica objetiva do Poder Pblico
previsto na Constituio Federal tem como caracterstica basear-se no risco administrativo, assim a
pessoa jurdica de direito pblico responde pelo dano causado a terceiro quando for caracterizada a ao ou
omisso administrativa, no se admitindo a invocao das causas excludentes de responsabilidade.

705  (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros
por seus agentes. Isto significa afirmar que responde sempre que verificada a ocorrncia de danos,
prescindindo da demonstrao de nexo causal ou de culpa do servidor.

706  (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por
seus agentes. Isto significa dizer que mesmo nos                 casos          de excludentes
       de         responsabilidade      o    Estado              responde integralmente pelos danos
materiais potenciais.

707  (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros
por seus agentes. Isto significa afirmar que a responsabilizao do Estado no depende da
demonstrao da conduta culposa ou de nexo causal, mesmo em casos de ato lcito.

708  (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por
seus agentes. Isto significa dizer que o Estado responde sempre e por qualquer ato de seus agente, sejam
atos comissivos lcitos ou ilcitos.
709  (FCC/TCE-RO/Auditor/2010) Um servidor pblico, condutor de uma viatura oficial, deu causa a
acidente de trnsito com veculo de particular. Foram apurados danos materiais de grande vulto,
equivalentes aos reparos promovidos no veculo particular e s despesas mdicas geradas pelo
atendimento ao motorista particular. O condutor da viatura particular tem pretenso indenizatria
               para               ressarcimento              dos      danos      materiais. Nesse caso,
o Estado responde sob a modalidade objetiva, presumindo-se a culpa do servidor, que poder ser
penalizado tambm disciplinarmente na esfera administrativa.

710  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010) Praticando conduta que configure infrao administrativa, que
acarrete dano  Administrao e seja tipificada como crime, o servidor pblico estar sujeito s
consequncias civis, administrativas e penais, pois tm elas fundamento e natureza diversos.

711  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010) No incide responsabilidade civil, salvo a penal e administrativa, para
aquele que exerce, mesmo transitoriamente ou sem remunerao, mandato, cargo ou funo em rgo
estatal, pela prtica de improbidade administrativa.

712  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010) A pena de suspenso significa o no exerccio           das   atribuies
funcionais por certo tempo, com percepo dos vencimentos correspondentes ao cargo.
713  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010) Toda sano disciplinar h de estar associada a uma infrao, a
uma conduta que traduz descumprimento de dever ou inobservncia de proibio, de natureza funcional.

714  (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Com relao  responsabilidade civil do Estado, a ao regressiva 
uma ao judicial de natureza civil que a Administrao tem contra o agente pblico ou o particular
prestador de servios pblicos causador do dano a terceiros.

715  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime de responsabilidade previsto no art. 37, 6 da
Constituio Federal brasileira adota a teoria do risco integral, em que no se admitem causas
excludentes ou mitigadoras da responsabilidade estatal.

716  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime de responsabilidade previsto no art. 37, 6 da Constituio
Federal brasileira alcana os atos praticados por particulares prestadores de servios pblicos, em relao a
usurios e tambm a no-usurios, desde que existente nexo causal entre o evento causador do dano e a
atividade objeto de delegao estatal.

717  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime de responsabilidade previsto no art. 37, 6 da Constituio
Federal brasileira alcana os atos praticados por pessoa de direito pblico ou de direito privado prestadora de
servios pblicos e atividades econmicas de relevante interesse coletivo.

718  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime de responsabilidade previsto no art. 37, 6 da Constituio
Federal brasileira no se aplica aos particulares, mesmo aos que prestam servios pblicos, visto que
esses tm sua responsabilidade regulada pelo Cdigo Civil.

719  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime de responsabilidade previsto no art. 37, 6 da Constituio
Federal brasileira exclui os atos praticados no exerccio da funo legislativa e jurisdicional.

720  (FCC/AL-SP/Tcnico/2010) A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige, segundo a
previso constitucional correspondente, que o dano seja causado por agente pblicoque atue nessa
qualidade, sendo considerados agentes pblicos apenas aqueles que   possuem vnculo estatutrio com a
Administrao pblica.

721  (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) A ao regressiva da Administrao contra o agente causador direto do
dano transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, podendo ser instaurada mesmo aps a
cessao do exerccio no cargo ou na funo.

722  (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) A teoria da irresponsabilidade do Estado, adotada na poca dos
Estados absolutos, repousava fundamentalmente na idia de soberania, tendo os Estados Unidos e a
Inglaterra abandonado tal teoria respectivamente em 1946 e 1947.

723  (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) s sociedades de economia mista e empresas pblicas no se
aplicar a regra constitucional atinente  responsabilidade do Estado, mas sim a responsabilidade disciplinada
pelo direito privado, quando no desempenharem servio pblico.

724  (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Para que a Administrao indenize prejuzos causados a particulares por
atos predatrios de terceiros ou por fenmenos naturais, faz-se necessria a prova da culpa da
Administrao.

725  (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) No Brasil, a Constituio Federal de 1934 acolheu o princpio da
responsabilidade solidria entre Estado e funcionrio. J a Constituio de 1946 adotou a teoria da
responsabilidade subjetiva do Estado.

726  (FCC/TRF-4/Analista/2010) Tendo ocorrido uma enchente causada por chuvas, com danos a
moradores locais, foi comprovado que os servios prestados pela Administrao municipal foram
ineficientes, alem do que os bueiros de escoamento das guas estavam entupidos e sujos, principalmente
pelo depsito acumulado de terra e argila. Nessa caso, a Administrao responder pelos danos
causados face  responsabilidade subjetiva.

727  (FCC/TRF-4/Analista/2010)              A reparao          do dano      causado       pela
Administrao ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigvel.

728         (FCC/TRF-4/Analista/2010) A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ao ou
por omisso, est fundada na Teoria do Risco Integral.

729  (FCC/TRF-4/Analista/2010) Os atos jurisdicionais so absolutamente isentos de responsabilidade
civil.
           730  (FCC/TRF-4/Analista/2010) Os atos legislativos, em regra, no acarretam responsabilidade extracontratual
           do Estado.



                                        GABARITOS  CAPTULO 6




701.   E
702.   C
703.   E
704.   E
705.   E
706.   E
707.   E
708.   E
709.   C
710.   C
711.   E
712.   E
713.   C
714.   C
715.   E
716.   C
717.   E
718.   E
719.   E
720.   E
721.   C
722.   C
                                           723.    C
                                           724.    C
                                           725.    E
                                           726.    C
                                           727.    E
                                           728.    E
                                           729.    E
                                           730.    C


COMENTRIOS  CAPTULO 6


701. Errado. O erro da questo foi asseverar que o Estado jamais responde, a responsabilidade do Estado ir
depender de cada situao. Na hiptese de ocorrncia de uma enchente, se ficar comprovado que os
servios prestados pela Administrao foram ineficientes, dever ela ser       responsabilizada. Entretanto,
na hiptese de ocorrncia de uma enchente, mas os servios prestados pela Administrao foram
eficientes (ex. todo o sistema de escoamento em perfeitas condies) mas, mesmo assim, devido
a uma excepcional e imprevisvel continuidade e intensidade das chuvas, no tenha tal servio sido
suficiente, restar descaracterizada a responsabilidade do Estado, porque o dano ter decorrido exclusiva
e diretamente da situao de fora maior, sem qualquer parcela de culpa imputvel  Administrao Pblica.


702. Correto. O art. 37, 6 da Carta Magna regula a responsabilidade objetiva da Administrao, na
modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuao dos seus agentes. Tal responsabilidade
fica excluda na hiptese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, bem como no
caso fortuito e na fora maior.


703. Errado. Dispe a Carta Magna em seu art. 37,  6 que as pessoas jurdicas de direito pblico e as
de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos
de dolo ou culpa. Portanto, no s as pessoas jurdicas de direito pblico como tambm as pessoas
jurdicas de direito privado, desde que prestadora de servios pblicos, respondero de acordo com as
regras da Teoria do Risco Administrativo.


704. Errado. O princpio da responsabilidade jurdica objetiva do Poder Pblico previsto na Constituio
Federal tem como caracterstica basear-se no risco administrativo, assim a pessoa jurdica de direito
pblico responde pelo dano causado a terceiro quando for caracterizada a ao ou omisso administrativa,
admitindo-se a invocao das causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da
vtima, caso fortuito e fora maior.

705. Errado. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes.
Isto significa afirmar que responde sempre que verificada a ocorrncia de danos, devendo ser demonstrado
o nexo causal.

706. Errado. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes,
exceto quando houver excludentes da sua responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vtima, caso
fortuito e fora maior.

707. Errado. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes.
Isto significa afirmar que a responsabilizao do Estado da demonstrao do nexo causal, em casos de ato
lcito ou ilcito.

708. Errado. Dispe a Carta Magna em seu art. 37,  6 que as pessoas jurdicas de direito pblico e
as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos
de dolo ou culpa. Portanto, o Estado no responde por qualquer ato de seus agentes, mas apenas aqueles
atos praticados no exerccio da funo pblica.


709. Correto. Por ter havido uma ao, o Estado responde sob a modalidade objetiva, pela teoria do risco
administrativo, presumindo-se a culpa do servidor, que poder ser penalizado tambm disciplinarmente na
esfera administrativa.

710. Correto. Um mesmo ato lesivo de um agente pblico pode resultar em sua responsabilizao
cumulativa nas esferas administrativa, cvel e penal. Nesse caso, responder o agente perante a
Administrao Pblica pela infrao disciplinar, estando sujeito a uma das penalidades disciplinares
previstas    nas   leis administrativas,       como    a advertncia,   por  exemplo. Responder
tambm na esfera cvel, em ao regressiva e, por fim, no mbito criminal, pelo ilcito penal praticado.


711. Errado. Incide responsabilidade civil, penal e administrativa, para aquele que exerce, mesmo
transitoriamente ou sem remunerao, mandato, cargo ou funo em rgo estatal, pela prtica de
improbidade administrativa.


712. Errado. A pena de suspenso significa o no exerccio das atribuies funcionais por certo tempo, sem
percepo dos vencimentos correspondentes ao cargo.


713. Correto. Toda sano disciplinar h de estar associada a uma infrao, a uma conduta que traduz
descumprimento de dever ou inobservncia de proibio, de natureza funcional, Lei n 8112/90, art. 128,
pargrafo nico.
714. Correto. A ao regressiva  uma ao judicial de natureza civil que a Administrao tem contra o
agente pblico ou o particular prestador de servios pblicos causador do dano a terceiros. O "direito de
regresso" deve ser exercido em uma ao prpria (ao regressiva), posterior  ao movida contra a
Administrao (ou delegatria) pela pessoa que sofreu o dano (ao de indenizao).

715. Errado. O regime de responsabilidade previsto no art. 37, 6 da Constituio Federal brasileira
adota a teoria do risco administrativo, em que se admitem causas excludentes ou mitigadoras da
responsabilidade estatal.

716. Correto.  irrelevante perquirir se a vtima de dano causado por prestador de servio pblico , ou no,
usuria do servio, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de
servio pblico (RE 591,874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.08.2009).

717. Errado. O regime de responsabilidade previsto no art. 37, 6 da Constituio Federal brasileira
alcana os atos praticados por pessoa de direito pblico ou de direito privado prestadora de servios
pblicos excluindo aquelas que exploram atividades econmicas, mesmo que de relevante interesse
coletivo.

718. Errado. O regime de responsabilidade previsto no art. 37, 6 da Constituio Federal brasileira
se aplica aos particulares que prestam servios pblicos, so os chamados delegatrios de servios pblicos
(concessionrias, permissionrias e autorizatrias de servios pblicos).

719. Errado. Os atos legislativos, em regra, no acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
Uma lei de efeitos concretos, desde que sua aplicao acarrete              danos          ao      particular,
                 pode      gerar   responsabilidade extracontratual para o Estado e possibilita que o
indivduo pleiteie o reconhecimento do direito  reparao dos prejuzos por ela causados. A
responsabilidade pelos atos jurisdicionais, em regra, inexiste. No entanto, h uma exceo no caso de erro
judicirio, art. 5, inciso LXXV, da Carta Magna, restrito apenas ao erro na esfera penal. No caso de reviso
criminal julgada procedente,       no   caso de               erro     judicirio cometido na      esfera
                 penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cvel, a
indenizar a vtima do erro aplicando ao caso o art. 37, 6 da Constituio Federal.


720. Errado. De acordo com a Lei n 8429/92, art. 2 reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao,
contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas
entidades mencionadas no artigo anterior.

721. Correto. Pode a ao regressiva ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vnculo
entre o servidor e a Administrao Pblica; nada impede, pois, seja o agente responsabilizado, ainda que
tenha antes pedido exonerao, esteja aposentado, em disponibilidade etc.

722. Correto. A teoria da no responsabilizao do Estado ante os atos de seus agentes que fossem
lesivos aos particulares assumiu sua maior notoriedade sob os regimes absolutistas. Ela estava baseada
na idia de que no era possvel ao Estado, personificado na figura do rei, lesar seus sditos. Os dois
ltimos pases a abandonar essa teoria foram Inglaterra e os Estados Unidos.

723. Correto. As empresas pblicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade
econmica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que
respondem as demais pessoas privadas, regidas pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial.

724. Correto. Quando terceiros causam danos s pessoas, depredando propriedades ou quando h
eventos da natureza, como vendavais e enchentes, que venham a causar prejuzos  populao, a
indenizao estatal s ser devida se        restar comprovada     que               determinada
      omisso    culposa da Administrao concorreu para o surgimento do resultado danoso, ou seja, que o
dano no teria ocorrido se a Administrao tivesse prestado adequadamente os servios            pblicos
      de que oordenamento jurdico           lhe incumbe (responsabilidade   subjetiva,   na   modalidade
culpa administrativa ou culpa annima).


725. Errado. No Brasil, a Constituio Federal de 1934 acolheu o princpio da responsabilidade solidria
entre Estado e funcionrio. J a Constituio de 1946 adotou a teoria da responsabilidade objetiva do
Estado.

726.    Correto.    Na hiptese      de ocorrncia        de uma       enchente,     se ficar comprovado
que os servios prestados pela Administrao foram ineficientes, dever ela ser responsabilizada. Entretanto,
na hiptese de ocorrncia de uma enchente, mas os servios prestados pela Administrao foram eficientes
(ex. todo o sistema de escoamento em perfeitas condies) mas, mesmo assim, devido a uma
excepcional e imprevisvel continuidade e intensidade das chuvas, no tenha tal servio sido
suficiente, restar descaracterizada a responsabilidade do Estado, porque o dano ter decorrido
exclusiva e diretamente da situao de fora maior, sem qualquer parcela de culpa imputvel 
Administrao Pblica.

727. Errado. A reparao do dano causado pela Administrao ao particular deve ser sempre por meio
judicial, sendo possvel tambm a abertura de um processo administrativo, assegurado o contraditrio e a
ampla defesa, para o ressarcimento do prejuzo de forma amigvel.

728. Errado. A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, por ao daAdministrao Pblica, est
fundada na Teoria do Risco Administrativo.

729. Errado. A responsabilidade pelos atos jurisdicionais, em regra, inexiste. No entanto, h uma exceo no
caso de erro judicirio, art. 5, inciso LXXV, da Carta Magna, restrito apenas ao erro na esfera penal. No
caso de reviso criminal julgada procedente, no caso de erro judicirio cometido na esfera penal,
independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cvel, a indenizar a vtima do
erro aplicando ao caso o art. 37, 6 da Constituio Federal.


730. Correto. Os atos legislativos, em regra, no acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
Uma lei de efeitos concretos, desde que sua aplicao acarrete danos ao         particular,   pode    gerar
responsabilidade extracontratual    para o Estado e possibilita que o indivduo pleiteie o
reconhecimento do direito  reparao dos prejuzos por ela causados.




CAPTULO 7  LICITAO


731  (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao prego, admite, como uma de suas modalidades, o
prego eletrnico, que se processa, em ambiente virtual, por meio da internet.

732  (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao prego, destina-se  aquisio de bens e servios
comuns.

733  (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao prego, os lances ocorrem em sesso pblica no
prego denominado presencial.

734  (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao prego, poder dar-se no mbito da Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios.

735  (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao prego, existe, em regra, limitao de valor para a
contratao.

736  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) A tomada de preo, modalidade de licitao que exige publicidade,
destina-se  contratao de vulto mdio, a interessados devidamente cadastrados ou que atenderem
s condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas.

737  (FCC/TRE-RN/Analista/2011)  inexigvel a licitao para contratao de servio de gerenciamento de
obra, de natureza singular, com empresa de notria especializao.

738  (FCC/TRE-RN/Analista/2011)  inexigvel a licitao para contratao de instituio    brasileira
                incumbida      estatutariamente                        de    pesquisa,       com
inquestionvel reputao tico-profissional e sem fins lucrativos.

739  (FCC/TRE-RN/Analista/2011)  inexigvel a licitao para aquisio ou restaurao de obras de arte e
objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou
entidade.
740  (FCC/TRE-RN/Analista/2011)  inexigvel a licitao para aquisio de bens            destinados
exclusivamente a pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos por instituio de fomento
a pesquisa credenciada pelo CNPq para esse fim especfico.

741  (FCC/TRE-RN/Analista/2011)  inexigvel a licitao para aquisio de bens e contratao de servios
para atender aos contingentes militares das Foras Singulares brasileiras empregadas em operaes de
paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preo e  escolha do fornecedor ou executante e
ratificadas pelo Comandante da Fora.

742  (FCC/TJ-PE/Juiz/2011)  regra estranha ao tratamento legal da modalidade de licitao dita
prego, em termos de normas gerais, a que determina que no curso da sesso, o autor da oferta de valor
mais baixo e os das ofertas com preos at 20% superiores quela podero fazer novos lances verbais e
sucessivos, at a proclamao do vencedor.

743  (FCC/TJ-PE/Juiz/2011)  regra estranha ao tratamento legal da modalidade de licitao dita
prego, em termos de normas gerais, a que determina que o prazo fixado para a apresentao das
propostas, contado a partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 dias teis.

744  (FCC/TJ-PE/Juiz/2011)  regra estranha ao tratamento legal da modalidade de licitao dita
prego, em termos de normas gerais, a que determina que para julgamento e classificao das
propostas, ser adotado o critrio de menor preo, observados os prazos mximos para fornecimento, as
especificaes tcnicas e parmetros mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

745  (FCC/TJ-PE/Juiz/2011)  regra estranha ao tratamento legal da modalidade de licitao dita
prego, em termos de normas gerais, a que determina que examinada a proposta classificada em primeiro
lugar, quanto ao objeto e valor, caber ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

746  (FCC/TRF-1/Analista/2011) A modalidade de tomada de preos exige que os interessados estejam
devidamente cadastrados ou atendam a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia
anterior  data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

747  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Para a contratao de servio tcnico de treinamento e aperfeioamento
de pessoal, de natureza singular, com empresa de notria especializao,  inexigvel a licitao.

748  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princpios das licitaes,  correto afirmar que
o desrespeito ao princpio da vinculao ao instrumento convocatrio no torna invlido o procedimento
licitatrio.

749  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princpios das licitaes,  correto afirmar que
apenas o licitante lesado tem direito pblico subjetivo de impugnar judicialmente procedimento licitatrio que
no observou ditames legais.

750  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princpios das licitaes,  correto afirmar que
a licitao no ser sigilosa, sendo pblicos todos os atos de seu procedimento, como por exemplo, o
contedo das propostas, inclusive quando ainda no abertas.

751  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princpios das licitaes,  correto afirmar que
 possvel a abertura de novo procedimento licitatrio, ainda que vlida a adjudicao anterior.

752  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princpios das licitaes,  correto afirmar que
a Administrao no poder celebrar o contrato com preterio da ordem de classificao das propostas, sob
pena de nulidade.

753  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.666/93 (Lei de Licitaes), os interessados
em participar de licitao, na modalidade convite como regra, so convidados em nmero mnimo de
trs pela unidade administrativa.

754  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.666/93 (Lei de Licitaes), os interessados
em participar de licitao, na modalidade convite no precisam ser necessariamente do ramo pertinente ao
objeto do convite.

755  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.666/93 (Lei de Licitaes), os interessados
em participar de licitao, na modalidade convite devem ser previamente cadastrados.

756  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.666/93 (Lei de Licitaes), os interessados
em participar de licitao, na modalidade convite no podero participar, os cadastrados na correspondente
especialidade, ainda que manifestem interesse at vinte e quatro horas antes da apresentao das propostas.
757  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.666/93 (Lei de Licitaes), os interessados
em participar de licitao, na modalidade convite so convocados   obrigatoriamente por meio da
publicao do edital na Imprensa Oficial.

758  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) No que concerne  modalidade de licitao concurso,  correto afirmar
que destina-se  escolha de trabalho apenas tcnico ou cientfico, no sendo admitido para qualquer
outra natureza de trabalho.

759  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) No que concerne  modalidade de licitao concurso,  correto afirmar
que  possvel, como forma contraprestao ao vencedor do certame, remunerao a ser paga pelo Poder
Pblico.

760  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) No que concerne  modalidade de licitao concurso,  correto afirmar que
o edital deve ser publicado com antecedncia mnima de quarenta dias.

761  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) No que concerne  modalidade de licitao concurso,  correto afirmar que
no  cabvel, como forma de contraprestao ao vencedor do certame, a instituio de prmios.

762  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) No que concerne  modalidade de licitao concurso,  correto afirmar que
apenas interessados previamente cadastrados podem participar do         certame, no se admitindo a
participao de quaisquer interessados.

763  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) O princpio segundo o qual os critrios e fatores seletivos previstos no
edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os
participantes da licitao, denomina-se Julgamento Objetivo.

764  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a
tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia.

765  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) A Lei n 8.666/93, que dispe sobre normas             para    licitaes,
             admite a             possibilidade de            criao       de            outras modalidades
de licitao ou a combinao das referidas na mencionada lei.

766  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010)  inexigvel licitao na contratao de instituio brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que
detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos.

767  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) As licitaes sero efetuadas no local onde for realizada a obra, objeto
do certame, salvo motivo de interesse pblico, devidamente justificado.


768  (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do
evento ser 30 dias para concorrncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar regime de empreitada
integral.

769  (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Prego previsto na Lei n
10.520/2002,  vedada a exigncia de pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, que no sero superiores ao custo de sua reproduo grfica, e aos custos de utilizao
de recursos de tecnologia da informao, quando for o caso.


770  (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Prego previsto na Lei n 10.520/2002, as compras e
contrataes de bens e servios comuns, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preos, previsto na Lei n 8.666/93, no podero
adotar a modalidade de prego.
771  (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Prego previsto na Lei n 10.520/2002, na fase externa
do prego, a convocao dos interessados ser efetuada por meio de publicao de aviso em dirio oficial
do respectivo ente federado ou, no existindo, em jornal de circulao local, e obrigatoriamente, por meios
eletrnicos, conforme o vulto da licitao, em jornal de grande circulao.

772  (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Prego previsto na Lei n 10.520/2002, na fase
preparatria do prego, a autoridade competente designar o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio,
cuja atribuio inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a anlise de sua
aceitabilidade e sua classificao, bem como a habilitao e a adjudicao do objeto do certame ao licitante
vencedor.

773  (FCC/TRT-22/Analista/2010)  dispensvel a licitao para a aquisio de materiais, equipamentos,
ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

774  (FCC/TRT-22/Analista/2010)  dispensvel a licitao para a contratao de servios tcnicos de
restaurao de obras de arte e bens de valor histrico, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notria especializao.


775  (FCC/TRT-22/Analista/2010)  dispensvel a licitao na contratao de instituio brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituio dedicada  recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel
reputao tico-profissional, e no tenha fins lucrativos.

776  (FCC/TRT-8/Analista/2010) rgo da Administrao Pblica pretende locar um imvel destinado a
instalar uma diretoria em cidade diversa da sua sede. Encontrando um imvel que pertence a uma
Organizao Social, conforme disposio expressa na Lei de Licitaes, para a locao, 
dispensvel a licitao se, dentre outros requisitos, o imvel satisfaz as necessidades estatais e o
aluguel  compatvel com o valor de mercado.

777    (FCC/TCE-RO/Procurador/2010)               O procedimento          licitatrio  para alienao de
bens da Administrao  exigvel para alienao de imveis, na modalidade concorrncia, podendo ser
adotada a modalidade leilo para imveis adquiridos em procedimento judicial ou por dao em pagamento.

778  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010) A Legislao de Regncia das Licitaes (8.666/93), estabelece,
dentre outras hipteses, que quando todos oslicitantes forem inabilitadosou a maioria das propostas forem
desclassificadas, a administrao fica obrigada a fixar aos licitantes o prazo de oito dias para a apresentao
de nova documentao ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a reduo deste prazo para
cinco dias teis.

779  (FCC/MPE-RS/Secretrio/2008) Quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo
certo e total, estamos diante de um regime de contratao indireta, a que a Lei de Licitaes denomina
empreitada por preo global.

780  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010)                   A Legislao       de Regncia      das    Licitaes
(8.666/93), estabelece, dentre outras hipteses, que nos casos em que couber convite, a Administrao no
poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia.

781  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010)                  A Legislao      de Regncia        das     Licitaes
(8.666/93), estabelece, dentre outras hipteses, que alm de outras hipteses,  inexigvel a licitao na
celebrao de contrato de programa com entidade de sua administrao direta ou indireta, para a prestao
de servios pblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou
em convnio de cooperao.

782  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010)                   A Legislao      de Regncia       das    Licitaes
(8.666/93), estabelece, dentre outras hipteses, que na compra de bens de natureza divisvel ou indivisvel
e havendo risco de prejuzo para o conjunto,  permitida a cotao de quantidade superior 
demandada na licitao, podendo o edital fixar quantitativo resultante da mdia apurada para preservar a
economia de escala.


783  (FCC/Metr-SP/Advogado/2010)                 A Legislao      de Regncia       das   Licitaes
(8.666/93), estabelece, dentre outras hipteses, que  facultada  Comisso ou autoridade superior, em
qualquer fase da licitao, a promoo de diligncia destinada a esclarecer ou a complementar a
instruo do processo, vedada a incluso posterior de documento ou informao que deveria constar
originariamente da proposta.


784  (FCC/DPE-SP/Agente/2010) Segundo nos informa a Lei n 8.666/1993, que institui normas para
licitao e contratos da Administrao Pblica, na Seo III - Das Obras e Servios, Artigo 7, Pargrafo
2, as obras e os servios s podero ser licitadas quando houver aprovado pela autoridade competente
e disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio o projeto bsico.

785  (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) Instaurado procedimento licitatrio, na modalidade concorrncia, todos
os licitantes restaram inabilitados. Diante de tal situao, a Administrao poder fixar aos licitantes prazo
adicional, previsto em lei, para apresentao de nova documentao.
786  (FCC/BAHIAGS/Analista/2010) Modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital
para execuo de seu objeto  o Convite.

787  (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O sistema de registro de preos, previsto na lei de licitaes,
no obriga a Administrao a firmar as contrataes que podero advir dos preos registrados,
mas garante ao beneficirio da Ata de Registro de Preos a preferncia de contratao em igualdade de
condies em relao a outros possveis fornecedores.

788      (FCC/TRE-RS/Analista/2010)             A   aquisio     de    bens    imveis     pela
Administrao pode ser feita com dispensa de licitao se o bem escolhido for o nico que convenha 
Administrao.

789  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei n 8.666/93, nas compras processadas pelo
sistema de Registro de Preos, ser observada, dentre outras, a seguinte regra: Os preos registrados
sero publicados anualmente para orientao da Administrao, na imprensa oficial.

790  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei n 8.666/93, nas compras processadas pelo
sistema de Registro de Preos, ser observada, dentre outras, a seguinte regra: O registro de preos ser
precedido de ampla pesquisa de mercado.

791  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei n 8.666/93, nas compras processadas pelo
sistema de Registro de Preos, ser observada, dentre outras, a seguinte regra: A seleo ser feita
mediante concorrncia ou tomada de preos, conforme o valor estimado.

792  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei n 8.666/93, nas compras processadas pelo
sistema de Registro de Preos, ser observada, dentre outras, a seguinte regra: Validade do registro no
superior a dois anos.

793  (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei n 8.666/93, nas compras processadas pelo
sistema de Registro de Preos, ser observada, dentre outras, a seguinte regra: Para impugnar preo
constante do quadro geral em razo da incompatibilidade desse com o preo vigente no mercado, o
impugnante deve ter participado da licitao.

794  (FCC/TRT-9/Analista/2010)               A tomada        de preos        restrita aos interessados
previamente cadastrados ou que atenderem todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro
dia anterior  data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

795  (FCC/TRT-9/Analista/2010) A concorrncia  a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o
valor de seu objeto, nas concesses de direito real de uso.

796  (FCC/TRT-9/Analista/2010) O convite, destinado s contrataes de pequeno valor, consiste na
solicitao escrita de pelo menos trs interessados do ramo, necessariamente com cadastros prvios, para
que apresentem suas propostas no prazo mnimo de cinco dias.

797  (FCC/TRT-9/Analista/2010) O leilo pode ser utilizado para alienao de bens   imveis   da
Administrao, cuja aquisio derivou de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.

798  (FCC/TRT-9/Analista/2010) O concurso  modalidade de licitao entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, e a contraprestao do Poder Pblico pode ser
mediante instituio de prmios.

799  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) A concorrncia  a modalidade de licitao que ocorre entre
quaisquer interessados, que comprovem na fase inicial de habilitao preliminar, possuir requisitos
mnimos de qualificao exigidos no edital para a execuo de seu objeto, sendo empregada em
contratos de maior valor econmico.

800  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Na modalidade do convite, a Administrao Pblica convoca
pelo menos duas pessoas para contratar, podendo participar os no convidados que manifestarem seu
interesse at 48 horas antes da data da apresentao das propostas.

801  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) A modalidade do leilo  utilizada para a venda de bens
mveis inservveis para a Administrao Pblica, apreendidos, ou ainda adquiridos em execuo judicial,
bem como imveis obtidos por meio de procedimento judicial, ou dao em pagamento (art. 22, 
5). A utilizao  restrita a casos em que o valor da avaliao no exceda o limite fixado.

802  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) O prego  a mais recente entre as modalidades, sendo utilizado
para aquisio de bens e servios comuns, de qualquer valor. Caracteriza-se pela sua aplicao ser vinculada
estritamente ao valor do contrato, no sendo considerada prioritariamente a natureza da prestao do
servio que vir a ser executado pelo particular.

803  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) A tomada de preos  a modalidade de licitao que ocorre entre
quaisquer interessados, que comprovem na fase inicial de habilitao preliminar, possuir requisitos
mnimos de qualificao exigidos no edital para a execuo de seu objeto.

804  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010)  inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de
competio, em especial, para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de
autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade.
805  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar
a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia.

806  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Qualquer modificao no edital exige nova divulgao, por
forma igual ou diversa da que se deu o texto original, reabrindo-se novo prazo, ainda que a alterao no
afete a formulao das propostas


807  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da
realizao do evento ser de 15 (quinze) dias para tomada de preos, quando a licitao for do tipo
"melhor tcnica" e de 20 (vinte) dias para "tcnica e preo".

808  (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Convite  a modalidade de licitao entre              interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o
terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

809  (FCC/SEFIN-RO/Auditor/2010) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mnimo at o
recebimento das propostas ou a realizao do evento ser de quarenta e cinco dias para tomada de preos,
quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo".

810  (FCC/SEFIN-RO/Auditor/2010) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mnimo at o
recebimento das propostas ou a realizao do evento ser de trinta dias para concorrncia, quando o contrato
a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral.


811  (FCC/SEFIN-RO/Auditor/2010) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mnimo at o
recebimento das propostas ou a realizao do evento ser de trinta dias para a concorrncia, quando a
licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo".

812  (FCC/SEFIN-RO/Auditor/2010) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mnimo at o
recebimento das propostas ou a realizao do evento ser de cinco dias teis para a licitao na modalidade
convite.

813  (FCC/SEFIN-RO/Auditor/2010) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mnimo at o
recebimento das propostas ou a realizao do evento ser de trinta dias para a licitao na modalidade
concurso.

814  (FCC/Sergipe Gs SA/Contador/2010) Quando todos os licitantes forem inabilitados, a Administrao
poder fixar aos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova documentao,
facultada, no caso de convite, a reduo deste prazo para trs dias teis.

815  (FCC/Sergipe Gs SA/Contador/2010) A modalidade de licitao entre quaisquer       interessados
               que,            na fase inicialde      habilitao   preliminar, comprovem      possuir os
requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto e a modalidade de
licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas
para cadastramento at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas,       observada    a
               necessria      qualificao   so, respectivamente, concorrncia e tomada de preos.

816  (FCC/TRF-4/Analista/2010) Na concorrncia para a venda de bens imveis, a fase de habilitao
limitar-se-  comprovao do recolhimento de quantia da avaliao, correspondente a 3%.

817  (FCC/TRE-AL/Analista/2010) De acordo com a Lei n 8.666/93, constituem tipos de licitao,
EXCETO na modalidade concurso, dentre outros, menor preo e tcnica e preo.

818  (FCC/TRT-8/Tcnico/2010) Para a contratao de obras e servios de engenharia com valor acima de
R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais), ressalvadas as hipteses de dispensa e de
inexigibilidade, deve ser feita licitao na modalidade Concorrncia.

819  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) No que concerne  modalidade de licitao leilo,  correto afirmar: O
vencedor ser o que oferecer o maior lance, que deve ser sempre superior ao valor da avaliao.

820  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) No que concerne  modalidade de licitao leilo,             correto
         afirmar:      Os         interessados           devem        estar    previamente cadastrados.

821  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) No que concerne  modalidade de licitao leilo,          correto   afirmar:
Destina-se, dentre outras hipteses,  venda de produtos ilegalmente apreendidos.

822  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) No que concerne  modalidade de licitao leilo,  correto afirmar: No
 destinada  alienao de bens imveis da Administrao, cuja aquisio haja derivado de dao em
pagamento.

823  (FCC/TRT-12/Tcnico/2010) No que concerne  modalidade de licitao leilo,  correto afirmar:
Destina-se, dentre outras hipteses,  venda de bens mveis inservveis para a Administrao.



824  (FCC/MPE-RS/Agente/2010) A Lei n 8.666/93 estabelece que o processo licitatrio ser iniciado,
obrigatoriamente, com uma audincia pblica sempre que o valor estimado para a licitao ou para um
conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for superior a cento e cinquenta milhes de reais

825  (FCC/MPE-RS/Agente/2010) A Lei n 8.666/93 estabelece que o processo licitatrio ser iniciado,
obrigatoriamente, com uma audincia pblica sempre que se tratar de licitao na modalidade tomada de
preos.

826  (FCC/MPE-RS/Agente/2010) No prego presencial, disciplinado pela Lei n 10.520/2002, depois de
declarado o vencedor, qualquer licitante poder manifestar imediata e motivadamente a inteno de
recorrer. A falta dessa declarao importar a decadncia do direito de recurso e a adjudicao do objeto
da licitao pelo pregoeiro ao vencedor.

827  (FCC/MPE-RS/Secretrio/2010) Sem prejuzo de outras publicaes, devem ser publicados no
Dirio Oficial da Unio os avisos dos editais de concorrncia quando se tratar de licitao feita por
rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual, com recursos prprios.

828  (FCC/MPE-RS/Secretrio/2010) A autoridade competente, desde que devidamente justificado, pode
combinar as modalidades de licitao previstas na lei, de forma a criar uma nova modalidade.

829  (FCC/MPE-RS/Secretrio/2010) Na aquisio de bens comuns, a autoridade competente pode
optar pelo leilo, qualquer que seja o valor.

830  (FCC/MPE-RS/Secretrio/2010) Concurso  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao
aos vencedores.

831     (FCC/MPE-RS/Secretrio/2010)          Para    participar   da             licitao   na modalidade
convite, os interessados devem estar prvia e devidamente cadastrados.

832  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010) Sendo a licitao um procedimento administrativo preparatrio do
futuro ajuste, no confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas expectativa de direito.

833  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010) Em regra, as autarquias, as fundaes pblicas e as                 empresas
pblicas no se subordinam ao regime da Lei de Licitaes.

834  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010) A licitao  procedimento obrigatrio para as compras e             servios
contratados pela Administrao Pblica, vedada, em qualquer hiptese, a sua dispensa.

835        (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010)                  O      direito    de      acompanhar     o
desenvolvimento da licitao  restrito aos que dela participam como licitantes.

836  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010)  vedado o sigilo na apresentao das propostas no procedimento
licitatrio.

837  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) Se a Administrao levar o procedimento licitatrio a seu termo, a
adjudicao s pode ser feita ao vencedor; entretanto, h direito subjetivo  adjudicao ainda que a
Administrao opte, com justa causa, pela revogao do procedimento.

838  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) A publicidade  a mais ampla possvel na concorrncia, em que o
interesse maior da Administrao  o de atrair maior nmero de licitantes, e se reduz ao mnimo no
convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgao.

839  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010)  princpio de toda licitao que seu julgamento se apie em
fatores concretos pedidos pela Administrao, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do
permitido no edital ou convite.

840  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) A vinculao ao instrumento convocatrio significa que a Administrao
no pode descumprir normas e condies por ela estabelecidas no edital da licitao, sendo, portanto, dirigida
apenas ao ente pblico.

841  (FCC/DNOCS/Agente/2010) A licitao na modalidade de prego, na forma eletrnica, no se aplica
s contrataes de obras de engenharia.
842  (FCC/DNOCS/Agente/2010) A licitao na modalidade de prego, na forma eletrnica, no se aplica
s locaes imobilirias e alienaes em geral.

843  (FCC/DNOCS/Agente/2010)               Quando     permitida     a participao    de   empresas
estrangeiras na licitao, as exigncias de habilitao sero atendidas mediante documentos
       equivalentes        traduzidos      por         qualquer intrprete.


844  (FCC/DNOCS/Agente/2010) At cinco dias teis antes da data fixada para abertura da sesso
pblica, qualquer pessoa poder impugnar o ato convocatrio do prego, na forma eletrnica.

845  (FCC/DNOCS/Agente/2010) Com relao ao prego eletrnico,  correto afirmar que o sistema
disponibilizar campo prprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

846  (FCC/DNOCS/Agente/2010) Com relao ao prego eletrnico,  correto afirmar que a autoridade
competente verificar as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que no estejam em
conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei Complementar competente.

847  (FCC/DNOCS/Agente/2010) Com relao ao prego eletrnico,  correto afirmar que a
desclassificao de proposta ser sempre fundamentada e registrada no livro de ata, com
acompanhamento presencial de todos os participantes.

848  (FCC/DNOCS/Agente/2010) Com relao ao prego eletrnico,  correto afirmar que as propostas
contendo a descrio do objeto, valor e eventuais anexos estaro disponveis na pasta de documentos
armazenada na secretaria do ente contratante.

849  (FCC/DNOCS/Agente/2010) Com relao ao prego eletrnico,  correto afirmar que os licitantes
podero participar da sesso privada na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

850  (FCC/DNOCS/Agente/2010) A respeito do prego eletrnico, considere: Aps               a
        homologao           do procedimento         licitatrio,   o adjudicatrio         ser   convocado
para assinar o contrato ou a ata de registro de preos no prazo definido no edital.


851  (FCC/DNOCS/Agente/2010) A respeito do prego eletrnico, considere: Na assinatura do contrato ou
da ata de registro de preos, ser exigida a comprovao das condies de habilitao consignadas no
edital, as quais podero ser dispensadas pelo licitante durante a vigncia do contrato ou da ata de registro de
preos.

852  (FCC/DNOCS/Agente/2010) A respeito do prego eletrnico, considere: Via de regra, o prazo de
validade das propostas ser de cento e oitenta dias, salvo disposio especfica do edital.

853  (FCC/DNOCS/Agente/2010) A respeito do prego eletrnico, considere: A anulao do procedimento
licitatrio induz  do contrato, mantendo-se a ata de registro de preos.

854  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) No procedimento do prego presencial, disciplinado na Lei n
10.520/2002, a autoridade competente designar, dentre os servidores no pertencentes ao rgo ou 
entidade promotora da licitao, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.

855  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) No procedimento do prego presencial, disciplinado na Lei n
10.520/2002, as atribuies do pregoeiro e equipe de apoio, incluem, dentre outras, o recebimento das
propostas e lances, a anlise de sua aceitabilidade e sua classificao, vedada a adjudicao do objeto do
certame ao licitante vencedor.

856  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) No procedimento do prego presencial, disciplinado na Lei n
10.520/2002, a convocao dos interessados ser efetuada por meio de publicao de aviso em dirio
oficial do respectivo ente federado ou, no existindo, em jornal de circulao local, e, conforme o vulto da
licitao, em jornal de grande circulao, vedada a utilizao de meios eletrnicos.

857  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) No procedimento do prego presencial, disciplinado na Lei n
10.520/2002, o prazo fixado para a apresentao das propostas e para a anlise de sua aceitabilidade,
contado a partir da publicao do aviso, no ser superior a 10 dias teis.

858  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) No           procedimento do prego presencial, disciplinado na Lei n
10.520/2002, os licitantes podero deixar   de apresentar os documentos de habilitao que j constem do
Sistema de Cadastramento Unificado de       Fornecedores - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por
Estados, Distrito Federal ou Municpios,    assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
nele constantes.

859  (FCC/TCE-GO/Tcnico/2009) A licitao poder ser revogada apenas por motivo de interesse pblico
superveniente e comprovado.
860  (FCC/TRT-3/Tcnico/2009) A Prefeitura do Municpio guas Torrentes pretende contratar uma
empresa para reformar o passeio da avenida principal da cidade. O valor estimado do contrato  de R$
1.510.000,00. A licitao dever ocorrer na modalidade Concorrncia.

861  (FCC/TRT-3/Tcnico/2009) O conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos 
prestao de servios e aquisio de bens para contrataes futuras  denominado Sistema de Registro de
Preos.

862  (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do prego presencial (Lei n10.520/2002) ser iniciada com
a convocao dos interessados e observar, dentre outras,  seguinte regra: O acolhimento de recurso
interposto por qualquer licitante importar a invalidao de todo o processo licitatrio.

863  (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do prego presencial (Lei n 10.520/2002) ser iniciada com
a convocao dos interessados e observar, dentre outras,  seguinte regra: O prazo fixado para a
apresentao das propostas, contado a partir da publicao do aviso, no ser superior a oito dias teis.

864  (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do prego presencial (Lei n 10.520/2002) ser iniciada com
a convocao dos interessados e observar, dentre outras,  seguinte regra: Para julgamento e classificao
das propostas, ser adotado o critrio de menor preo, independentemente dos prazos para fornecimento,
das especificaes tcnicas e dos parmetros mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

865  (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do prego presencial (Lei n 10.520/2002) ser iniciada com
a convocao dos interessados e observar, dentre outras,  seguinte regra: Do aviso de convocao
constaro a definio do objeto da licitao, a indicao do local, dia e horrio da seo pblica, e a ntegra
do edital.

866  (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do prego presencial (Lei n 10.520/2002) ser iniciada com
a convocao dos interessados e observar, dentre outras,  seguinte regra: No curso da sesso, o autor da
oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preos at dez por cento superiores quela podero fazer
novos lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor.

867  (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Prego  a modalidade de licitao entre interessados previamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior 
data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

868  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) A licitao  inexigvel quando houver inviabilidade de competio. 
o caso, por exemplo, da existncia de um nico fornecedor.

869      (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009)              Os    casos      de    licitao   dispensvel estabelecidos
em lei so taxativos e no exemplificativos.


870  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) A licitao destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administrao Pblica, mesmo contrariando o princpio da isonomia.


871  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) A licitao  obrigatria quando o vnculo jurdico com o terceiro
configurar cargo ou emprego pblico.


872    (FCC/MPE-SE/Analista/2009)              A alienao        de   bens     imveis    de propriedade
da Administrao direta e de entidades autrquicas e fundacionais, de acordo com a Lei n 8.666/93,
independe da autorizao legislativa na hiptese de bens avaliados abaixo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).


873     (FCC/MPE-SE/Analista/2009)               A alienao        de    bens  imveis     de propriedade
da Administrao direta e de entidades autrquicas e fundacionais, de acordo com a Lei n 8.666/93, depende
de prvia autorizao legislativa, avaliao e licitao na modalidade concorrncia, independentemente da
forma de aquisio.

874     (FCC/MPE-SE/Analista/2009)                 A alienao     de    bens    imveis    de propriedade
da Administrao direta e de entidades autrquicas e fundacionais, de acordo com a Lei n 8.666/93, depende
de avaliao, autorizao legislativa e licitao na modalidade concorrncia, tomada de preos ou convite,
de acordo com o valor do imvel.

875     (FCC/MPE-SE/Analista/2009)               A alienao        de    bens    imveis    de propriedade
da Administrao direta e de entidades autrquicas e fundacionais, de acordo com a Lei n 8.666/93, depende
de prvia autorizao legislativa, avaliao e licitao, afastados tais requisitos na hiptese de venda a
outro rgo ou entidade da Administrao Pblica.


876       (FCC/MPE-SE/Analista/2009)             A   alienao        de   bens    imveis    de propriedade
da Administrao direta e de entidades autrquicas e fundacionais, de acordo com a Lei n 8.666/93, poder
ser realizada pela modalidade de leilo, quando adquiridos pela Administrao em razo de procedimento
judicial ou dao em pagamento.

877     (FCC/MPE-SE/Analista/2009)              Utiliza-se    a modalidade       licitatria concorrncia
apenas para alienao de bens imveis e mveis acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sendo incabvel para obras, compras e servios.

878     (FCC/MPE-SE/Analista/2009)                Utiliza-se     a modalidade    licitatria concorrncia
para compras e servios acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$
1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) e para alienao de bens imveis.
879    (FCC/MPE-SE/Analista/2009)        Utiliza-se  a modalidade          licitatria concorrncia
apenas para obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais), sendo incabvel para
compras e servios.

880     (FCC/MPE-SE/Analista/2009)    Utiliza-se a modalidade         licitatria concorrncia
apenas para compras e servios acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais, sendo
incabvel para obras.

881     (FCC/MPE-SE/Analista/2009)         Utiliza-se   a modalidade          licitatria concorrncia
apenas para obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais), para compras e
servios acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sendo incabvel para alienao de
bens de qualquer espcie.

882  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) De acordo com a Lei n 8.666/93, no procedimento             licitatrio
                   admitem-se apenas           os       recursos    de pedido                de
esclarecimentos, impugnao e pedido de reconsiderao.

883  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) De acordo com a Lei n 8.666/93, no procedimento licitatrio nenhum
recurso ter efeito suspensivo, a no ser que a autoridade administrativa competente assim o receba.

884  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) De acordo com a Lei n 8.666/93, no procedimento licitatrio no
cabe recurso contra o indeferimento do pedido de inscrio em registro cadastral.

885  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) De acordo com a Lei n 8.666/93, no procedimento licitatrio os
prazos recursais sero todos de 3 (trs) dias teis, se a licitao se desenvolver sob a modalidade de carta-
convite.

886  (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) De acordo com a Lei n 8.666/93, no procedimento licitatrio o
recurso contra a habilitao ou inabilitao dos licitantes ter efeito suspensivo.

887  (FCC/TRT-3/Analista/2009) A Prefeitura do Municpio guas Azuladas pretende contratar uma
empresa para reformar o estdio de futebol da cidade, com servios de implantao de canaletas,
execuo de cobertura em estrutura metlica e melhorias de acesso com execuo de pavimentao em
concreto e piso em concreto. O valor estimado da obra  de R$ 120.000,00. Considerando que no
ocorreu nenhuma obra anteriormente e que o gestor pretende receber as propostas no menor prazo
possvel, a licitao dever ocorrer na modalidade Convite.

888      (FCC/TRT-3/Analista/2009)               Em      uma       concorrncia   pblica,   j
ultrapassada a fase de habilitao e abertos os envelopes de proposta dos licitantes,         vem
        ao conhecimento da                       comisso           de licitao   um fato superveniente que
levaria  inabilitao de um dos licitantes. Nessa situao, o licitante em questo pode ser desclassificado
com base em tal fato, sem prejuzo para a validade do processo.

889  (FCC/TRT-3/Analista/2009) A Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Norte decidiu por licitar a
compra de merenda escolar para a Escola Municipal. O montante previsto para a despesa para o ano era de
R$ 700.000,00. Tendo em vista que a arrecadao dar-se-ia durante o ano civil, em conformidade com a Lei n
8666/93, dentro de alternativas possveis, o prefeito poderia efetuar a abertura de um processo de
licitao no valor de R$ 700.000,00, na modalidade de concorrncia, com previso de entrega e
pagamento em 10 parcelas mensais.
                                                             o
890  (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei n 8.666/93, no processo de                    licitao
            deve ser          observado,    dentre          outros,   o           seguinte procedimento: os
documentos e propostas sero rubricados apenas pelos membros da Comisso.
                                                             o
891  (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei n 8.666/93, no processo de                    licitao
            deve ser          observado,    dentre          outros,   o           seguinte procedimento: o
julgamento e classificao das propostas sero feitos de acordo com os critrios estabelecidos pela
Comisso na sesso pblica de abertura dos envelopes.
                                                                          o
           892  (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei n 8.666/93, no processo de                      licitao
                       deve ser           observado,     dentre          outros,   o          seguinte     procedimento:
           os envelopes dos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, sero arquivados no
           rgo que realizou a licitao e mantidos pelo prazo de cinco anos, devendo ser inutilizados aps esse prazo.

                                                                      o
           893  (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei n 8.666/93, no processo de            licitao
                       deve ser   observado,          dentre outros,        o seguinte procedimento:           os
                       envelopes contendo      as     propostas      dos    concorrentes habilitados        sero
           abertos depois da abertura e apreciao dos envelopes relativos  habilitao dos concorrentes e da
           devoluo dos envelopes dos concorrentes inabilitados.

                                                                  o
           894  (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei n 8.666/93, no processo de          licitao
                         deve ser         observado, dentre      outros,   o        seguinte procedimento: a
           abertura dos envelopes contendo a documentao de habilitao ser feita em local fechado, com a
           presena apenas dos membros da Comisso, e a dos envelopes contendo as propostas ser feita em ato
           pblico previamente designado.

           895  (FCC/TRT-7/Analista/2009) Aberta licitao para compra de materiais de construo, se no acudirem
           interessados, a autoridade competente pode dispensar a licitao se esta, justificadamente, no puder
           ser repetida sem prejuzo                    para               a Administrao, modificando   as
                       condies para                   atrair interessados.

                                                                                     o
           896  (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do prego presencial (Lei n 10.520/2002)  iniciada com
           a convocao dos interessados por meio de publicao de aviso.

           897  (FCC/TRT-7/Analista/2009)  Administrao  vedado descumprir as normas e condies do edital ao
           qual se acha estritamente vinculada.

           898  (FCC/TRT-7/Analista/2009) Cumpre ao agente da Administrao e ao licitante respeitar os princpios
           da moralidade e da probidade administrativa, dentre outros.

           899  (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da publicidade visa garantir a qualquer interessado as
           faculdades de participao e fiscalizao dos atos da licitao.

           900  (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da impessoalidade impe vedao a distines fundadas
           em caracteres pessoais dos interessados.


                                        GABARITOS  CAPTULO 7

731.   C                                                                                                        756.   E
732.   C                                                                                                        757.   E
733.   C                                                                                                        758.   E
734.   C                                                                                                        759.   C
735.   E                                                                                                        760.   E
736.   C                                                                                                        761.   E
                                                                                                                762.   E
737.   C                                                                                                        763.   C
738.   E
                                                                                                                764.   C
739.   E
                                                                                                                765.   E
740.   E                                                                                                        766.   E
741.   E                                                                                                        767.   E
742.   C                                                                                                        768.   E
743.   E                                                                                                        769.   C
744.   E
745.   E
746.   C
747.   C
748.   E
749.   E
750.   E
751.   E
752.   C
753.   C
754.   E
755.   E
770.   E
771.   E
772.   C
773.   E
774.   E
775.   C
776.   C
777.   C
778.   E
779.   C
780.   E
781.   E
782.   E
783.   C
784.   C
785.   C
786.   E
787.   C
788.   C
789.   E
790.   C
791.   E
792.   E
793.   E
794.   C
795.   C
796.   E
797.   C
798.   C
799.   C
800.   E
801.   C
802.   E
803.   E
804.   E
805.   C
806.   E
807.   E
808.   E
809.   E
810.   E
811.   E
812.   C
813.   E
814.   C
815.   C
816.   E
817.   C
818.   C
819.   E
820.   E
821.   E
822.   E
823.   C
824.   C
825.   E
826.   C
827.   E
828.   E
829.   E
830.   C
831.   E
832.   C
833.   E
834.   E
835.   E
836.   E
837.   E
838.   C
839.   C
840.   E
841.   C
842.   C
843.   E
844.   E
845.   C
846.   E
847.   E
848.   E
849.   E
850.   C
851.   E
852.   E
853.   E
854.   E
855.   E
856.   E
857.   E
858.   C
859.   C
860.   C
861.   C
862.   E
863.   E
864.   E
865.   E
866.   C
867.   E
868.   C
869.   C
870.   E
871.   E
872.   E
873.   E
874.   E
875.   E
876.   C
877.   E
878.   C
879.   E
880.   E
881.   E
882.   E
883.   E
884.   E
885.   E
886.   C
887.   C
888.   C
889.   C
890.   E
891.   E
892.   E
893.   C
894.   E
895.   E
896.   C
897.   C
898.   C
899.   C
900.   C
COMENTRIOS  CAPTULO 7


731. Correto. Poder ser realizado o prego por meio da utilizao de recursos de tecnologia da
informao, nos termos de regulamentao especfica, Lei n 10520/2002, art. 2,  1.

732. Correto. A Lei n 10520/02, art. 1 assevera que para aquisio de bens e servios comuns, poder ser
adotada a licitao na modalidade de prego, que ser regida por esta Lei.

733. Correto. No dia, hora e local designados, ser realizada sesso pblica para recebimento das
propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existncia
dos necessrios poderes para formulao de propostas e para a prtica de todos os demais atos
inerentes ao certame. No curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preos at 10% (dez por cento) superiores quela podero fazer novos lances verbais e sucessivos, at
a proclamao do vencedor; Lei n 10520/02, art. 4, inciso VI e VIII.

734. Correto. O prego  uma sexta modalidade de licitao  alm das cinco arroladas no art. 22 da Lei n
8666/96 -, instituda pela MP 2026/2000. Durante a vigncia dessa medida provisria, o prego constitua
modalidade de licitao somente aplicvel no mbito da Unio. No entanto, a Lei n 10520/2002
estendeu o prego para todas as esferas da Federao, passando a ser utilizado por todos os entes
federados, Unio, Estados, Municpios e DF.

735. Errado. O fator que define a possibilidade de utilizao da modalidade prego  a natureza do objeto
da contratao  aquisio de bens e servios comuns -, e no o valor do contrato.

736.     Correto. Tomada          de preos      a modalidade       de licitao    entre interessados
         devidamente cadastrados ou que         atenderem      a     todasas condies exigidas para
cadastramento at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas, observada a necessria
qualificao, Lei n 8666/93, art. 22,  2.

737. Correto.  inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial: para
a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de        notria         especializao, vedada          a            inexigibilidade
      para     servios             de publicidade e divulgao.        Consideram-se            servios
      tcnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a, dentre outros, fiscalizao, superviso ou
gerenciamento de obras ou servios, Lei n 8112/90, art. 13, inciso IV.


738. Errado.  dispensvel a licitao para contratao de instituio brasileira              incumbida
               estatutariamente                        de      pesquisa,        com inquestionvel     reputao
tico-profissional e sem fins lucrativos, Lei n 8666/93, art. 24, inciso XIII.

739. Errado.  dispensvel a licitao para aquisio ou restaurao de obras de     arte     e    objetos
      histricos, de        autenticidade certificada,               desde           que    compatveis    ou
inerentes s finalidades do rgo ou entidade, Lei n 8666/93, art. 24, inciso XV.

740. Errado.  dispensvel a licitao para aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisa
cientfica e tecnolgica com recursos concedidos por instituio de fomento a pesquisa credenciada pelo
CNPq para esse fim especfico, Lei n 8666/93, art. 24, inciso XXI.

741. Errado.  dispensvel a licitao para aquisio de bens e contratao de servios para atender aos
contingentes militares das Foras Singulares brasileiras empregadas em operaes de paz no exterior,
necessariamente justificadas quanto ao preo e  escolha do fornecedor ou executante e ratificadas
pelo Comandante da Fora, Lei n 8666/93, art. 24, inciso XXIX.

742. Correto.  regra estranha ao prego porque a Lei dispe que o autor da oferta de valor mais baixo e
os das ofertas com preos at 10% (dez por cento) superiores quela podero fazer novos lances verbais e
sucessivos, at a proclamao do vencedor, Lei n 10520/2002, art. 4, inciso VIII.

743. Errado. O prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a partir da publicao do aviso,
no ser inferior a 8 (oito) dias teis, Lei n 10520/2002, art. 4, inciso V.

744. Errado. Para julgamento e classificao das propostas, ser adotado o critrio de menor preo,
observados os prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros mnimos de
desempenho e qualidade definidos no edital, Lei n 10520/2002, art. 4, inciso X.

745. Errado. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caber ao
pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade, Lei n 10520/02, art. 4, inciso XI.

746.     Correto. Tomada          de preos      a modalidade       de licitao    entre interessados
         devidamente cadastrados ou que         atenderem      a     todasas condies exigidas para
cadastramento at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas, observada a necessria
qualificao, Lei n 8666/93, art. 22,  2.
747. Correto. Para a contratao de servio tcnico de treinamento e aperfeioamento de pessoal,
de natureza singular, com empresa de notria especializao,  inexigvel a licitao, Lei n 8666/93, art. 25,
inciso II e art. 13, inciso VI.

748. Errado. A Administrao no poder celebrar o contrato com preterio da ordem de classificao
das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatrio, sob pena de nulidade, Lei n
8666/93, art. 50.

749. Errado. De acordo com a Lei n 8666/93, art. 41,  1, a Administrao no pode descumprir as
normas e condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Qualquer cidado  parte
legtima para impugnar edital de licitao por irregularidade na aplicao desta Lei, devendo protocolar o
pedido at 5 (cinco) dias teis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitao,
devendo a Administrao julgar e responder  impugnao em at 3 (trs) dias teis, sem prejuzo da
                         o
faculdade prevista no  1 do art. 113.

750. Errado. A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a respectiva abertura, Lei n 8666/93, art.
3,  3.

751. Errado. Pelo princpio da Adjudicao Compulsria no  possvel a abertura                    de    novo
procedimento licitatrio, ainda que vlida a adjudicao anterior.

752. Correto. A Administrao no poder celebrar o contrato com preterio da ordem de classificao
das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatrio, sob pena de nulidade, Lei n 8666/93,
art. 50.

753. Correto. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade
administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de
at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas, Lei n 8666/93, art. 22,  3. J o  7 do
mesmo artigo dispe que quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos
                                                                                          o
convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes exigidos no  3 deste artigo,
essas circunstncias devero ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetio do convite.
Ou seja, a regra  que sejam convidados um nmero mnimo de trs, mas esse nmero poder ser
reduzido por motivos de limitao de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.

754. Errado. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a
qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24
(vinte e quatro) horas da apresentao das propostas, Lei n 8666/93, art. 22,  3.

755. Errado. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a
qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24
(vinte e quatro) horas da apresentao das propostas, Lei n 8666/93, art. 22,  3

756. Errado. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a
qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse             com
antecedncia de        at 24 (vinte    e    quatro) horas da apresentao das propostas, Lei n
8666/93, art. 22,  3

757. Errado. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa,
a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24
(vinte e quatro) horas da apresentao das propostas, Lei n 8666/93, art. 22,  3

758.   Errado.    Concurso       a modalidade             de licitao        entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou
remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei n 8666/93, art. 22,  4.

759.   Correto.    Concurso      a modalidade            de licitao        entre   quaisquer interessados
para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a       instituio    de prmios ou
remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei n 8666/93, art. 22,  4.

760.   Errado.     Concurso       a modalidade             de licitao       entre  quaisquer interessados
para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao
aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei n 8666/93, art. 22,  4.


761.   Errado.    Concurso       a modalidade             de licitao        entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio         de prmios ou
remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei n 8666/93, art. 22,  4.

762. Errado.          Concurso  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores,
conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta
e cinco) dias, Lei n 8666/93, art. 22,  4.

763. Correto. Julgamento objetivo  o que se baseia no critrio indicado no edital e nos termos
especficos das propostas. Em tese, no pode haver qualquer discricionariedade na apreciao das
propostas pela Administrao.

764. Correto. Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos
e, em qualquer caso, a concorrncia, Lei n 8666/93, art. 23,  4.

765. Errado.  vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das referidas neste
artigo, art. 22,  8.

766. Errado.  dispensvel licitao na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha
inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos, Lei n 8666/93, art. 24, inciso XIII.

767. Errado. As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a repartio interessada, salvo
por motivo de interesse pblico, devidamente justificado, Lei n 8666/93, art. 20, caput.

768. Errado. O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do evento ser 45
dias para concorrncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar regime de empreitada integral, Lei n
8666/93, art. 21,  2, inciso I, alnea b.

769. Correto. Sobre o Prego previsto na Lei n 10.520/2002, art. 5, inciso III,  vedada a exigncia de
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que no sero
superiores ao custo de sua reproduo grfica, e aos custos de utilizao de recursos de tecnologia da
informao, quando for o caso.

770. Errado. Sobre o Prego previsto na Lei n 10.520/2002, art. 11, as compras e contrataes de
bens e servios comuns, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, quando
efetuadas pelo sistema de registro de preos, previsto na Lei n 8.666/93, podero adotar a
modalidade de prego.

771. Errado. A convocao dos interessados ser efetuada por meio de publicao de aviso em dirio
oficial do respectivo ente federado ou, no existindo, em jornal de                   circulao local, e
facultativamente, por meios eletrnicos e conforme o vulto da licitao, em jornal de grande circulao, nos
termos do regulamento de que trata o art. 2; Lei n 10.520/02, art. 4, inciso I.

772. Correto. A autoridade competente designar, dentre os servidores do rgo ou entidade promotora
da licitao, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuio inclui, dentre outras, o recebimento
das propostas e lances, a anlise de sua aceitabilidade e sua classificao, bem como a habilitao e
a adjudicao do objeto do certame ao licitante vencedor, Lei n 10.520/2002, art. 3, inciso IV.

773.   Errado.       inexigvel         a licitao    para a aquisio de materiais,
equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, Lei n 8666/93, art. 25, inciso I.

774. Errado.  inexigvel a licitao para a contratao de servios tcnicos de restaurao de obras de
arte e bens de valor histrico, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao,
Lei n 8666/93, art. 25, inciso II.

775. Correto.  dispensvel a licitao na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada
 recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-
profissional, e no tenha fins lucrativos, Lei n 8666/93, art. 24, inciso XI.
776. Correto. rgo da Administrao Pblica pretende locar um imvel destinado a instalar uma
diretoria em cidade diversa da sua sede. Encontrando um imvel que pertence a uma Organizao Social,
conforme disposio expressa na Lei de Licitaes, para a locao,  dispensvel a licitao se, dentre
outros requisitos, o imvel satisfaz as necessidades estatais e o aluguel  compatvel com o valor de mercado,
Lei n 8666/93, art. 24, inciso XXIV.

777. Correto. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dao em pagamento, podero ser alienados por ato da autoridade competente, observadas
as seguintes regras: I - avaliao dos bens alienveis; II - comprovao da necessidade ou utilidade da
alienao; III - adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de concorrncia ou leilo, Lei n
8666/93, art. 19, incisos I a III.

778. Errado. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administrao poder fixar aos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao
de nova documentao ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no
caso de convite, a reduo deste prazo para trs dias teis, Lei n 8666/93, art. 48,  3.

779. Correto. De acordo com a Lei n 866/93, art. 6, inciso VIII, alnea a, a execuo indireta  a que o
rgo ou entidade contrata com terceiros sob vrios regimes, dentre os quais o da empreitada por preo
global - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total;

780. Errado. Lei n 8666/93, art. 23,  4, dispe que nos casos em que couber convite, a Administrao
poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia.

781. Errado. A Legislao de Regncia das Licitaes (8.666/93), estabelece, dentre outras hipteses, que
alm de outras hipteses,  dispensvel a licitao na celebrao de contrato de programa com
entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada
nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao.

782. Errado. Na compra de bens de natureza divisvel e desde que no haja prejuzo para o conjunto ou
complexo,  permitida a cotao de quantidade inferior  demandada na licitao, com vistas a ampliao
da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mnimo para preservar a economia de escala, Lei
n 8666/93, art. 23,  7.

783. Correto.  facultada  Comisso ou autoridade superior, em qualquer fase da licitao, a promoo
de diligncia destinada a esclarecer ou a complementar a instruo do processo, vedada a incluso
posterior de documento ou informao que deveria constar originariamente da proposta, Lei n 8666/93, art. 43,
 3.

784. Correto. Dispe a Lei n 8666/93, em seu art. 7,  2, que as obras e os servios somente podero ser
licitados, dentre outros, quando houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel
para exame dos interessados em participar do processo licitatrio.

785. Correto.  a hiptese da chamada licitao fracassada, dispe a Lei n 8666/93, art. 48,  3, que
quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administrao
poder fixar aos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova
documentao ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a reduo deste prazo para trs dias teis.

786. Errado. Modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar,
comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto  a
Concorrncia, Lei n 8666/93, art. 22,  1.

787. Correto. A existncia de preos registrados no obriga a Administrao a firmar as contrataes que
deles podero advir, ficando-lhe facultada a utilizao de outros meios, respeitada a legislao relativa s
licitaes, sendo assegurado ao beneficirio do registro preferncia em igualdade de condies,
Lei n 8666/93, art. 15,  4.

788. Correto.  dispensvel a licitao dentre outras hipteses, para a para a compra ou locao de
imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas             da    administrao, cujas
                necessidades              de       instalao         e localizao condicionem a sua
escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia, Lei n
8666/93, art. 24, inciso X.

789. Errado. De acordo com a Lei n 8.666/93, art. 15, 2, nas compras processadas pelo sistema de
Registro de Preos, ser observada, dentre outras,  a              seguinte regra: Os     preos
           registrados     sero    publicados trimestralmente para orientao da Administrao, na
imprensa oficial.

790. Correto. De acordo com a Lei n 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de
Preos, ser observada, dentre outras, a seguinte regra: O registro de preos ser precedido de ampla
pesquisa de mercado, Lei n 8666/93, art. 15,  1.

791. Errado. De acordo com a Lei n 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de
Preos, ser observada, dentre outras, a seguinte regra: A seleo ser feita mediante concorrncia, art.
15,  3, inciso I.  interessante lembrar que o registro de preos tambm poder ser feito atravs da
modalidade prego: As compras e contrataes de bens e servios comuns, no mbito da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, quando efetuadas pelo sistema de registro de
preos previsto no art. 15 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, podero adotar a modalidade de prego,
conforme regulamento especfico, Lei n 10.520/2002, art. 11.

792. Errado. De acordo com a Lei n 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de
Preos, ser observada, dentre outras, a seguinte regra: Validade do registro no superior a um ano, art. 15,
 3, inciso I.

793. Errado. Qualquer cidado  parte legtima para impugnar preo constante do quadro geral em
razo de incompatibilidade desse com o preo vigente no mercado, Lei n 8666/93, art. 15,  6, inciso I.

794. Correto.    Tomada de preos  a modalidade de licitao entre interessados devidamente
                 cadastrados      ou                 que atenderem            a todas   as condies
exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas, observada
a necessria qualificao, Lei n 8666/93, art. 22,  2.

795. Correto. A concorrncia  a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o valor de seu
objeto, tanto na compra ou alienao de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concesses de direito real de uso e nas licitaes internacionais, admitindo-se neste ltimo caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ou servio no Pas, Lei
n 8666/93, art. 23,  3.

796. Errado. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a
qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24
(vinte e quatro) horas da apresentao das propostas, Lei n 8666/93, art. 22,  3.

797. Correto. O leilo pode ser utilizado para alienao de bens imveis da Administrao, cuja aquisio
derivou de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliao, Lei n 8666/93, art. 19, inciso III.

798.   Correto.     Concurso        a modalidade            de licitao      entre  quaisquer interessados
para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao
aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia
mnima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei n 8666/93, art. 22,  4.

799. Correto. Concorrncia  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital
para execuo de seu objeto, Lei n 8666/93, art. 22,  1.

800. Errado. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade
administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos
demais cadastrados na                       correspondente          especialidade        que
               manifestarem               seu interesse    com      antecedncia         de    at
               24 (vinte                  e    quatro) horas        da apresentao das propostas, Lei n
8666/93, art. 22,  3.


801. Correto. Leilo  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis
inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao
de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao, Lei
n 8666/93, art. 22,  5. Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
no superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alnea "b" desta Lei, a Administrao poder permitir o
leilo, esse limite fixada  de R$ 650.000, 00, art. 17,  6 da referida Lei.

802. Errado. Lei n 10.520/2002, art. 1, dispe que para aquisio de bens e servios comuns, poder ser
adotada a licitao na modalidade de prego, que ser regida por esta Lei.

803. Errado. A Concorrncia  a modalidade de licitao que ocorre entre quaisquer       interessados,
               que              comprovem               na fase      inicial de habilitao       preliminar,
possuir requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para a execuo de seu objeto, Lei n 8666/93,
art. 22,  1.

804. Errado.  dispensvel a licitao, dentre outras hipteses, para a aquisio         ou
              restaurao           de obras      de arte     e objetos      histricos,  de
autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade, Lei n
8666/93, art. 24, inciso XV.

805. Correto. Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos
e, em qualquer caso, a concorrncia, Lei n 8666/93, art. 23,  4.

806. Errado. Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se    o   prazo   inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a
alterao no afetar a formulao das propostas, Lei n 8666/93, art. 21, , 4.


807. Errado. O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do evento ser de 30
(trinta) dias para tomada de preos, quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo", Lei
n 8666/93, art. 21 2.

808.    Errado.    Tomada      de Preos          a modalidade         de licitao entre interessados
        devidamente            cadastrados       ou       que   atenderem a todas    as       condies
exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas, observada
a necessria qualificao, Lei n 8666/93, art. 22,  2.

809. Errado. O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do evento ser de 30
(trinta) dias para tomada de preos, quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo", Lei
n 8666/93, art. 21 2.

810. Errado. Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mnimo at o recebimento das propostas ou
a realizao do evento ser de 45 dias para concorrncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral, Lei n 8666/93, art.21 2.

811. Errado. Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, art. 21,  2, o prazo mnimo at o recebimento das
propostas ou a realizao do evento ser de 45 dias para a concorrncia, quando a licitao for do tipo
"melhor tcnica" ou "tcnica e preo".

812. Correto. Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, art. 21,  2, o prazo mnimo at o recebimento das
propostas ou a realizao do evento ser de cinco dias teis para a licitao na modalidade convite.

813. Errado. Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, art. 21,  2, o prazo mnimo at o recebimento das
propostas ou a realizao do evento ser de 45 dias para a licitao na modalidade concurso.

814. Correto. Quando todos os licitantes forem inabilitados, a Administrao poder fixar aos licitantes o
prazo de oito dias teis para a apresentao de nova documentao, facultada, no caso de convite, a reduo
deste prazo para trs dias teis.  a chamada "licitao fracassada", prevista no art. 48,  3 da Lei n
8666/93.

815. Correto. A modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao
preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu
objeto e a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas,
observada a necessria qualificao so, respectivamente, concorrncia e tomada de preos, Lei n 8666/93,
art. 22,  1 e 2.


816. Errado. Na concorrncia para a venda de bens imveis, a fase de habilitao    limitar-se- 
               comprovao do recolhimento     de quantia           da avaliao, correspondente a
5%, Lei n 8666/93, art. 18.

817. Correto. De acordo com a Lei n 8666/93, art. 45,  1, constituem tipos de licitao, exceto na
modalidade concurso: I - a de menor preo - quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa
para a Administrao determinar que ser vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificaes do edital ou convite e ofertar o menor preo; II - a de melhor tcnica; III - a de tcnica e
preo; IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real
de uso. Concurso  a nica modalidade que no tem tipo de licitao.

818. Correto. Para a contratao de obras e servios de engenharia com valor acima de R$ 1.500.000,00 (um
milho e quinhentos mil reais), ressalvadas as hipteses de dispensa e de inexigibilidade, deve ser
feita licitao na modalidade Concorrncia, Lei n 8666/93, art. 23.
819. Errado. No que concerne  modalidade de licitao leilo,  correto afirmar: O vencedor ser o que
oferecer o maior lance, que deve ser igual ou superior ao valor da avaliao, Lei n 8666/93, art. 22,  5.

820. Errado. Leilo  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis
inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao
de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. No
h cadastramento na modalidade Leilo.
821. Errado. Leilo  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis
inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao
de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao, Lei
n 8666/93, art. 22,  5.

822. Errado. Leilo  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis
inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliao, Lei n 8666/93, art. 22,  5.

823. Correto. Leilo  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens
mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para
a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliao, Lei n 8666/93, art. 22,  5.

824. Correto. De acordo com a Lei n 8666/93, art. 39, caput, sempre que o valor estimado para uma
licitao ou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o
limite previsto no art. 23, inciso I, alnea "c" desta Lei, o processo licitatrio ser iniciado,
obrigatoriamente, com uma audincia pblica concedida pela autoridade responsvel com
antecedncia mnima de 15 (quinze) dias teis da data prevista para a publicao do edital, e divulgada,
com a antecedncia mnima de 10 (dez) dias teis de sua realizao, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitao,  qual tero acesso e direito a todas as informaes pertinentes e a se manifestar
todos os interessados.

825. Errado. De acordo com a Lei n 8666/93, art. 39, caput, sempre que o valor estimado para uma
licitao ou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alnea "c" desta Lei, o processo licitatrio ser
iniciado,    obrigatoriamente,       com      uma    audincia   pblica   concedida       pela autoridade
responsvel com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias teis da data prevista para a publicao do
edital, e divulgada, com a antecedncia mnima de 10 (dez) dias teis de sua realizao, pelos
mesmos meios previstos para a publicidade da licitao,  qual tero acesso e direito a todas as informaes
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

826. Correto. A Lei n 10.520/02, em seu art. 4, dispe que a fase externa do prego ser iniciada com a
convocao dos interessados e observar vrias regras, dentre as quais, declarado o vencedor, qualquer
licitante poder manifestar imediata e motivadamente a inteno de recorrer, quando lhe ser
concedido o prazo de 3 (trs) dias para apresentao das razes do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razes em igual nmero de dias, que comearo a
correr do trmino do prazo   do             recorrente,      sendo-lhes          assegurada     vista
          imediata           dos            autos; A falta de manifestao imediata e motivada do
licitante importar a decadncia do direito de recurso e a adjudicao do objeto da licitao pelo
pregoeiro ao vencedor.

827. Errado. Sem prejuzo de outras publicaes, devem ser publicados no Dirio Oficial do Estado os
avisos dos editais de concorrncia quando se tratar de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao
Pblica Estadual, com recursos prprios, Lei n 8666/93, art. 21, inciso II.


828. Errado.  vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das referidas neste
artigo, Lei n 8666/93, art. 22,  8.


829. Errado. Na aquisio de bens comuns, a autoridade competente pode optar pelo Prego, qualquer que
seja o valor.

830.   Correto.     Concurso       a modalidade            de licitao       entre  quaisquer interessados
para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao
aos vencedores, Lei n 8666/93, art. 22,  4.

831. Errado. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a
qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24
(vinte e quatro) horas da apresentao das propostas, Lei n 8666/93, art. 22,  3.

832. Correto. A licitao nada mais  do que um procedimento administrativo para a escolha da melhor
proposta, ela antecede o futuro contrato a ser celebrado entre as partes. Por ser um administrativo
preparatrio do futuro ajuste,  no           confere     ao    vencedor          nenhum direito
           ao    contrato, apenas expectativa de direito.
833. Errado. Subordinam-se ao regime da Lei n 8666/93, art. 1, pargrafo nico, alm dos rgos da
administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas
pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

834. Errado. A licitao  procedimento obrigatrio para as compras e servios contratados pela Administrao
Pblica, vedada, em qualquer hiptese, porm a sua dispensa no  vedada. A prpria Lei traz hipteses
de contratao direta como a inexigibilidade de licitao no art. 24, a licitao dispensvel e dispensada
nos arts. 24 e 17 respectivamente.
                                  o
835. Errado. Dispe o art. 41,  1 que qualquer cidado  parte legtima para impugnar edital de licitao por
irregularidade na aplicao desta Lei, devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis antes da data fixada
para a abertura dos envelopes de habilitao, devendo a Administrao julgar e responder  impugnao em
at 3 (trs) dias teis, sem prejuzo da faculdade prevista no
    o
 1 do art. 113.


836. Errado. A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a respectiva abertura, Lei n 8666/93, art.
3,  3.

837. Errado. Se a Administrao levar o procedimento licitatrio a seu termo, a adjudicao s pode ser feita
ao vencedor; entretanto, no h direito subjetivo  adjudicao acaso a Administrao opte, com justa
causa, pela revogao do procedimento, Lei n 8666/93, art. 49, caput.
838. Correto. A publicidade  a mais ampla possvel na concorrncia e com os maiores valores, em que o
interesse maior da Administrao  o de atrair maior nmero de licitantes, e se reduz ao mnimo no convite,
em que o valor do contrato dispensa maior divulgao. No convite no h edital mas carta-convite que nos
Ser publicada na imprensa oficial mas, diz a Lei, em "local apropriado" da repartio.

839. Correto. O princpio do julgamento objetivo tem como fundamento que toda licitao e seu julgamento
se apiem em fatores concretos pedidos pela Administrao, em confronto com o ofertado pelos
proponentes dentro do permitido no edital ou convite.

840. Errado. A vinculao ao instrumento convocatrio significa que a Administrao no pode
descumprir normas e condies por ela estabelecidas no edital da licitao, sendo, dirigida no apenas ao
ente pblico mas a todos os licitantes.

841. Correto. O art. 5 do Decreto 3555/2000 estatui que A licitao na modalidade de prego, na
forma eletrnica, no se aplica s contrataes de obras de engenharia.

842. Correto. O art. 5 do Decreto 3555/2000 estatui que A licitao na modalidade de prego, na
forma eletrnica, no se aplica s contrataes de obras de engenharia, bem como s locaes
imobilirias e alienaes em geral.

843. Errado. Quando permitida a participao de empresas estrangeiras na licitao, as exigncias de
habilitao sero atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados
e traduzidos por tradutor juramentado, Decreto 3555/2000, art. 16, caput.

844. Errado. At dois dias teis antes da data fixada para abertura da sesso pblica, qualquer pessoa
poder impugnar o ato convocatrio do prego, na forma eletrnica, art. 12, Decreto 3555/2000.

845. Correto. Com relao ao prego eletrnico,  correto afirmar que o sistema disponibilizar campo
prprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes, art. 22,  5, Decreto 5450/2005.

846. Errado. Com relao ao prego eletrnico,  correto afirmar que a autoridade competente
verificar as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que no estejam em conformidade com os
requisitos estabelecidos no edital, Decreto 5450/2005, art. art. 22,  5.

847. Errado. Com relao ao prego eletrnico,  correto afirmar que a desclassificao de proposta
ser sempre fundamentada e registrada no livro de ata, com acompanhamento em tempo real por todos
os participantes, Decreto 5450/2005, art. 22,  3.

848. Errado. Com relao ao prego eletrnico,  correto afirmar que as propostas contendo a
descrio do objeto, valor e eventuais anexos estaro disponveis na internet, Decreto 5450/2005, art. 22, 
4.

849. Errado. Os licitantes podero participar da sesso pblica na internet, devendo utilizar sua chave de
acesso e senha, Decreto 5450/2005, art. 22,  1.

850. Correto. A respeito do prego eletrnico, considere: Aps a homologao do procedimento licitatrio, o
adjudicatrio ser convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preos no prazo definido no
edital, Decreto 5450/2005, art. 27,  1.
851. Errado. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preos, ser exigida a comprovao das
condies de habilitao consignadas no edital, as quais devero ser mantidas pelo licitante durante a
vigncia do contrato ou da ata de registro de preos, Decreto 5450/2005, art. 27,  2.

852. Errado. A respeito do prego eletrnico, considere: Via de regra, o prazo de validade das propostas ser
de cento e 60 dias, salvo disposio especfica do edital, Decreto 5450/2005, art. 27,  4.

853. Errado. A anulao do procedimento licitatrio induz  do contrato ou da ata de registro de preos,
Decreto 5450/2005, art. 27,  1.

854. Errado. No procedimento do prego presencial, disciplinado na Lei n
10.520/2002, art. 3, inciso IV, a autoridade competente designar, dentre os servidores do rgo ou 
entidade promotora da licitao, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.

855. Errado. Lei n 10520/02, art. 3, inciso IV, dispe que no procedimento do prego presencial,
disciplinado na Lei n 10.520/2002, as atribuies do pregoeiro e equipe de apoio, incluem, dentre
outras, o recebimento das propostas e lances, a anlise de sua aceitabilidade e sua classificao, bem
como a habilitao e a adjudicao do objeto do certame ao licitante vencedor.

856. Errado. No procedimento do prego presencial, disciplinado na Lei n
10.520/2002, art. 4, inciso I, dispe que a convocao dos interessados ser efetuada por meio de
publicao de aviso em dirio oficial do respectivo ente federado ou, no existindo, em jornal de circulao
local, e, conforme o vulto da licitao, em jornal de grande circulao, e facultativamente por meios
eletrnicos.

857. Errado. No procedimento do prego presencial, disciplinado na Lei n
10.520/2002, art. 4, inciso V, o prazo fixado para a apresentao das propostas e para a anlise de
sua aceitabilidade, contado a partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 (oito) dias teis.

858. Correto. No procedimento do prego presencial, disciplinado na Lei n
10.520/2002, art. 4, inciso XIV, os licitantes podero deixar de apresentar os documentos de habilitao
que j constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municpios, assegurado aos demais licitantes o
direito de acesso aos dados nele constantes.

859. Correto. De acordo com a Lei n 8666/93, art. 49, caput, a autoridade competente para a aprovao
do procedimento somente poder revogar a licitao por razes de interesse pblico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por provocao de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.

860. Correto. A Prefeitura do Municpio guas Torrentes pretende contratar uma empresa para reformar o
passeio da avenida principal da cidade. O valor estimado do contrato  de R$ 1.510.000,00. A licitao
dever ocorrer na modalidade Concorrncia porque para obras e servios de engenharia acima de R$
1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) essa  a modalidade que dever ser adotada, art. 23, inciso
I, alnea c.

861. Correto. Conforme dispe o Decreto 3.931/2001, o Sistema de Registro de Preos - SRP   um
conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos              prestao de
          servios   e aquisio         de bens,        para contrataes futuras.

862. Errado. A fase externa do prego presencial ser iniciada com a convocao dos interessados
e observar, dentre outras,  seguinte regra: O acolhimento de recurso interposto por qualquer licitante
importar a invalidao apenas dos atos insuscetveis de aproveitamento, art. 4, inciso XIX, da Lei n
10520/2002.

863. Errado. A fase externa do prego presencial ser iniciada com a convocao dos interessados
e observar, dentre outras,  seguinte regra: O prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a
partir da publicao do aviso, no ser inferior a oito dias teis, art. 4, inciso V, da Lei n
10.520/2002.

864. Errado. A fase externa do prego presencial ser iniciada           com a convocao dos interessados
e observar, dentre outras,  seguinte regra: Para julgamento e           classificao das propostas, ser
adotado o critrio de menor preo, observados os prazos                  mximos para fornecimento, das
especificaes        tcnicas        e dos      parmetros    mnimos   de desempenho         e qualidade
definidos no edital, art. 4, inciso X, da Lei n 10.520/2002.

865. Errado. A fase externa do prego presencial ser iniciada com a convocao dos interessados e
observar, dentre outras,  seguinte regra: Do aviso de convocao constaro a definio do objeto da
licitao, a indicao do local, dias e horrios em que poder ser lida ou obtida a ntegra do edital, art.
4, inciso II, da Lei n 10.520/2002.

876       (FCC/MPE-SE/Analista/2009)             A alienao        de   bens   imveis    de propriedade
da Administrao direta e de entidades autrquicas e fundacionais, de acordo com a Lei n 8.666/93, poder
ser realizada pela modalidade de leilo, quando adquiridos pela Administrao em razo de procedimento
judicial ou dao em pagamento.

866. Correto. A fase externa do prego presencial ser iniciada com a convocao dos interessados e
observar, dentre outras,  seguinte regra: No curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os
das ofertas com preos at dez por cento superiores quela podero fazer novos lances verbais e sucessivos,
at a proclamao do vencedor, Lei n 10520/2002, art 4, inciso VIII.

867.    Errado.     Tomada      de Preos        a modalidade        de licitao      entre interessados
previamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro
dia anterior  data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao, art. 22,  2 da Lei
n 8666/93.

868.   Correto.    A licitao       inexigvel     quando      houver     inviabilidade       de competio.
 o caso, por exemplo, da existncia de um nico fornecedor, Lei n 8666/93, art. 25, inciso I.

869. Correto. Ao contrrio das hipteses de inexigibilidade de licitao presentes no art. 25 da Lei
n 8666/93 em que o rol  meramente exemplificativo, os casos de licitao dispensvel, estabelecidos
em no art. 24 da referida lei so taxativos.

870. Errado. A licitao destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica,
observando o princpio da isonomia.

871. Errado. Subordinam-se ao regime da Lei de Licitaes, alm dos rgos da administrao direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios. Para todos esses entes a licitao  obrigatria, independente do vnculo jurdico configurar
cargo ou emprego pblico.

872. Errado. De acordo com o art. 17 da Lei n 8666/93, a alienao de bens da Administrao Pblica,
subordinada  existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser precedida de avaliao e
obedecer s seguintes normas: quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da
administrao direta e entidades autrquicas e fundacionais.

873. Errado. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dao em pagamento, podero ser alienados por ato da autoridade competente, sob a
modalidade de concorrncia ou leilo, Lei n 8666/93, art. 19, inciso III.

874. Errado. A alienao de bens imveis de propriedade da Administrao direta e de entidades
autrquicas e fundacionais, de acordo com a Lei n
8.666/93,    depende      de avaliao,    autorizao legislativa e licitao    na modalidade
concorrncia.

875. Errado. A alienao de bens imveis de propriedade da Administrao direta e de entidades
autrquicas e fundacionais, de acordo com a Lei n
8.666/93, depende de prvia autorizao legislativa, avaliao e licitao na modalidade concorrncia,
dispensada esta na venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de
governo, Lei n 8666/93, art. 17, inciso I, alnea e.

876. Correto. A alienao de bens imveis de propriedade da Administrao direta e de entidades
autrquicas e fundacionais, de acordo com a Lei n 8.666/93, art.      19, inciso III, poder
        ser     realizada      pela    modalidade Concorrncia ou Leilo, quando adquiridos pela
Administrao em razo de procedimento judicial ou dao em pagamento.

877. Errado. Utiliza-se a modalidade licitatria concorrncia para compras e servios acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil
reais) e para alienao de bens imveis, Lei n 8666/93, art. 23.

878. Correto. Utiliza-se a modalidade licitatria concorrncia para compras e servios acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil
reais) e para alienao de bens imveis, Lei n 8666/93, art. 23.


879. Errado. Utiliza-se a modalidade licitatria concorrncia para compras e servios acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil
reais) e para alienao de bens imveis, Lei n 8666/93, art. 23.
880. Errado. Utiliza-se a modalidade licitatria concorrncia para compras e servios acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil
reais) e para alienao de bens imveis, Lei n 8666/93, art. 23.

881. Errado. Utiliza-se a modalidade licitatria concorrncia para compras e servios acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil
reais) e para alienao de bens imveis, Lei n 8666/93, art. 23.

882. Errado. De acordo com a Lei n 8.666/93, no procedimento licitatrio admitem-se recurso, no prazo
de 5 (cinco) dias teis a contar da intimao do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitao
ou inabilitao do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulao ou revogao da licitao; d)
indeferimento do pedido de inscrio em registro cadastral, sua alterao ou cancelamento; e) resciso do
contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicao das penas de advertncia, suspenso
temporria ou de multa. Tambm  cabvel representao, no prazo de 5 (cinco) dias teis da intimao da
deciso relacionada com o objeto da licitao ou do contrato, de que no caiba recurso hierrquico e- pedido
de reconsiderao, de deciso de Ministro de Estado, ou Secretrio Estadual ou Municipal, conforme o caso,
                   o
na hiptese do  4     do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias teis da intimao do ato.

883. Errado. De acordo com o art. 109, da Lei n 8666/93, o recurso previsto nas alneas "a" (habilitao ou
inabilitao do licitante) e "b" (julgamento das propostas) do inciso I          deste artigo ter efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razes de interesse
pblico, atribuir ao recurso interposto eficcia suspensiva aos demais recursos.

884. Errado. De acordo com a Lei n 8.666/93, art. 109, no procedimento licitatrio  cabvel recurso
contra o indeferimento do pedido de inscrio em registro cadastral, sua alterao ou cancelamento.

885. Errado. De acordo com a Lei n 8.666/93, art. 109,  no procedimento licitatrio os prazos recursais
sero de 2 (dois) dias teis, se a licitao se desenvolver sob a modalidade de carta-convite.

886. Correto. De acordo com a Lei n 8.666/93, no procedimento licitatrio o recurso contra a habilitao ou
inabilitao dos licitantes ter efeito suspensivo, Lei n 8666/93, art. 109,  2.

887. Correto.  cabvel a modalidade Convite, pois seus valores para obras e servios de engenharia so de
at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais); para compras e servios no referidos no inciso anterior e para
outros servios que no sejam de engenharia o valor do convite  de at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O
seu prazo de intervalo mnimo  de cinco dias teis para convite. Portanto, a referida modalidade atende
aos requisitos dos valores e da exigidade do tempo.

888. Correto. Em uma concorrncia pblica, j ultrapassada a fase de habilitao e abertos os
envelopes de proposta dos licitantes, vem ao conhecimento da comisso de licitao um fato
superveniente que levaria  inabilitao de um dos licitantes. Nessa situao, o licitante em questo pode
ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuzo para a validade do processo,  o que dispe o art.
43,  5, da Lei n 8666/93.

889. Correto. A modalidade correta  a Concorrncia, j que ultrapassa R$ 650.000,00 e no  obra ou
servio de engenharia, Lei n 8666/93, art. 23, inciso II.


890. Errado. Todos os documentos e propostas sero rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comisso, Lei n 8666/93, art. 43,  2.

                                    o
891. Errado. De acordo com a Lei n 8.666/93, no processo de licitao deve ser observado, dentre
outros, o seguinte procedimento: o julgamento e classificao          das    propostas     sero
                    feitos de       acordo com       os     critrios estabelecidos no edital, Lei n
8666/93, art. 43, inciso V.

                                  o
892. Errado. De acordo com a Lei n 8.666/93, art. 43, inciso II, no processo de licitao deve ser observado,
dentre outros, o seguinte procedimento: os envelopes dos concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas sero devolvidos fechados, desde que no tenha havido recurso ou aps sua
denegao.

                                       o
893. Correto. De acordo com a Lei n 8.666/93, art. 43, inciso II, no processo de licitao deve ser
observado, dentre outros, o seguinte procedimento: os envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados sero abertos depois da abertura e apreciao dos envelopes relativos  habilitao dos
concorrentes e da devoluo dos envelopes dos concorrentes inabilitados.

894. Errado. A abertura dos envelopes contendo a documentao para habilitao e as propostas ser
realizada sempre em ato pblico previamente designado, do qual se lavrar ata circunstanciada, assinada
pelos licitantes presentes e pela Comisso, Lei n 8666/93, art. 43,  1.

895. Errado. Aberta licitao para compra de materiais de construo, se no acudirem interessados, a
autoridade competente pode dispensar a licitao se esta,     justificadamente,    no     puder
         ser                         repetida sem prejuzo    para     a Administrao, mantidas as
condies                     preestabelecidas,  a chamada "Licitao deserta" prevista no art. 24, inciso
V, da Lei n 8666/93.

896. Correto. A fase externa do prego presencial  iniciada com a convocao dos interessados
                                      o
por meio de publicao de aviso, Lei n 10.520/2002, art. 4, inciso I.

897. Correto.  Administrao  vedado descumprir as normas e condies do edital ao qual se acha
estritamente vinculada,  o chamado princpio da vinculao ao instrumento convocatrio previsto no art.
41, da Lei n 8666/93.


898. Correto. Cumpre ao agente da Administrao e ao licitante respeitar os princpios da moralidade e da
probidade administrativa, dentre outros, art. 3 da Lei n 8666/93.


899. Correto. A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a respectiva abertura, art. 3,  3 contemplando o
princpio da publicidade.

900. Correto. O princpio da impessoalidade impe vedao a distines fundadas em caracteres
pessoais dos interessados, para observar tal princpio a    Administrao      dever        obedecer   a
    um                 outro      princpio      especfico do procedimento licitatrio que  o julgamento
objetivo.



CAPTULO 8  CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


901  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) O contratado  responsvel pelos danos causados diretamente 
Administrao ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execuo do contrato; no entanto, essa
responsabilidade  excluda ou reduzida pela fiscalizao ou acompanhamento pelo rgo interessado.

902  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) A execuo do contrato dever ser acompanhada                     e
                   fiscalizada         por   um     representante        da     Administrao especialmente
designado, no sendo permitida a contratao de terceiros para subsidi-lo de informaes pertinentes a essa
atribuio.


903  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) O contratado  obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, s suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vcios,
defeitos ou incorrees resultantes da execuo ou de materiais empregados.

904  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) A inadimplncia do contratado, com referncia                     aos
                encargos            trabalhistas,     fiscais   e comerciais        transfere     
Administrao Pblica a responsabilidade por seu pagamento, alm de poder onerar o objeto do contrato e
restringir a regularizao e o uso das obras e edificaes, inclusive perante o Registro de Imveis

905  (FCC/TRE-RN/Tcnico/2011) O contratado, na execuo do contrato, sem                prejuzo   das
responsabilidades contratuais e legais, no poder, em qualquer hiptese, subcontratar partes da obra, do
servio ou do fornecimento.

906  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011)       Dentre outras, so caractersticas      dos contratos administrativos a
comutatividade e a formalidade.

907  (FCC/TJ-AP/Notrio/2011) No cabe falar em resciso judicial de um contrato administrativo por
motivo de inadimplemento pela Administrao, dada a posio de supremacia desta em relao ao particular.

908  (FCC/TJ-AP/Notrio/2011) O mero atraso no incio da obra, servio ou fornecimento, ainda que
injustificado, no  motivo para resciso do contrato administrativo.

909  (FCC/TJ-AP/Notrio/2011) Sendo invivel a resciso amigvel, o Poder Pblico         poder   rescindir
unilateralmente o contrato, com fundamento no exerccio de seu poder hierrquico.
910  (FCC/TJ-AP/Notrio/2011) A resciso unilateral tem carter sancionador e desobriga o Poder Pblico do
pagamento de indenizaes ou ressarcimento de prejuzos ao contratado.

911  (FCC/TJ-AP/Notrio/2011) A comprovada ocorrncia de caso fortuito ou fora maior que impea a
execuo do contrato administrativo autoriza a sua resciso unilateral pelo Poder Pblico.


912  (FCC/TRE-RN/Analista/2011) No que concerne ao denominado "fato da Administrao",                correto
afirmar: incide direta e especificamente sobre determinado contrato administrativo.

913  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Constitui motivo para resciso do contrato administrativo a alterao social
ou a modificao da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execuo do contrato.

914  (FCC/TRT-8/Tcnico/2010) O recebimento provisrio do objeto do contrato  obrigatrio, dentre
outras hipteses, nos casos de contratao de gneros perecveis.

915    (FCC/TRT-8/Tcnico/2010)            Os     contratos     administrativos       tpicos diferenciam-
se dos contratos privados, dentre outras caractersticas, pela imposio de clusulas exorbitantes.

916  (FCC/MPE-RS/Agente/2010) Nos termos da Lei n 8.666/93, a durao do contrato de aluguel de
equipamentos de informtica pode ter a durao mxima de trinta e seis meses.

917  (FCC/MPE-RS/Agente/2010) De acordo com a Lei n 8.666/93, a clusula declarando
competente o foro da sede da Administrao para dirimir qualquer questo contratual tem natureza
necessria, salvo, dentre outras hipteses, nos casos de aquisio de bens e servios realizada por
unidades administrativas com sede no exterior.

918  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010) A publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial  condio indispensvel para sua eficcia.

919  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010)  permitido o contrato verbal com a Administrao no caso de
pequenas compras de pronto pagamento e sempre que a autoridade competente entender desnecessrio
o instrumento de contrato.

920  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010) O instrumento de contrato  facultativo nos casos de licitao na
modalidade convite ou nas dispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites
daquela modalidade.

921  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010) Nos casos em que o instrumento do contrato for facultativo, ele pode
ser substitudo por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorizao de compra ou ordem de execuo de servio.
922  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010)                 permitido     a qualquer    licitante  o
conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatrio e, a qualquer interessado, a
obteno de cpia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

923  (FCC/BAHIAGS/Tcnico/2010) O contratado no  responsvel pelos encargos                    trabalhistas,
previdencirios, fiscais e comerciais resultantes da execuo do servio.

924  (FCC/BAHIAGS/Tcnico/2010) O contratado dever manter preposto, aceito pela Administrao, no
local da obra ou servio, para represent-lo na execuo do contrato.

925  (FCC/BAHIAGS/Tcnico/2010) A Administrao rejeitar, em qualquer hiptese, no todo ou em
parte, obra, servio ou fornecimento ainda que de acordo com o contrato.


926  (FCC/BAHIAGS/Tcnico/2010) O contrato dever ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as clusulas avenadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequncias
de sua inexecuo total ou parcial.


927  (FCC/BAHIAGS/Tcnico/2010) A execuo do contrato dever ser acompanhada               e
                  fiscalizada         por    um     representante         da Administrao especialmente
designado, vedada a contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo.


928  (FCC/TRE-RS/Tcnico/2010) Em funo da sua caracterstica principal, consubstanciada na
participao da Administrao com supremacia de poder, os contratos administrativos so dotados de
certas peculiaridades, as quais constituem as chamadas clusulas exorbitantes.

929  (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) Quando no for obrigatrio, o instrumento do            contrato    pode    ser
substitudo, dentre outros documentos, pela nota de empenho de despesa.

930  (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) A minuta do futuro contrato no precisa integrar o            edital ou ato
convocatrio da licitao na modalidade tomada de preos.


931  (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) O contrato verbal com a Administrao  permitido           na   modalidade
convite, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.

932  (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) A eficcia do contrato administrativo independe da sua publicao na
imprensa oficial.

933  (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) A ordem de execuo de servio no  instrumento hbil a substituir o
instrumento do contrato, mesmo quando este no seja obrigatrio.

934          (FCC/TCE-GO/Tcnico/2009)        Os     contratos     administrativos     so
interpretados de acordo com os preceitos de direito privado, aplicando- se subsidiariamente as normas de
direito pblico.

935  (FCC/TCE-GO/Tcnico/2009) A resciso do contrato administrativo por iniciativa da Administrao
sempre implica indenizao ao particular.


936  (FCC/TCE-GO/Tcnico/2009) Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente
pela Administrao para melhor adequao ao interesse pblico, respeitados os direitos do contratado.


937  (FCC/TRE-PI/Tcnico/2009) Quando a Administrao Pblica contrata obra ou servio por preo certo
e total, diz-se que a contratao  pelo regime de tarefa.

938  (FCC/TRE-PI/Tcnico/2009) Ressalvadas as hipteses de pequenas compras de pronto pagamento,
o contrato verbal com a Administrao Pblica  nulo e de nenhum efeito.

939  (FCC/TRE-PI/Tcnico/2009) Aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, os princpios da
teoria geral dos contratos e as disposies de direito privado.


940  (FCC/TRE-PI/Tcnico/2009)  dispensvel constar clusula referente ao crdito pelo qual correr a
despesa.

941  (FCC/TRE-PI/Tcnico/2009) A garantia pode ser exigida mesmo que no prevista no instrumento
convocatrio.

942  (FCC/TRE-PI/Tcnico/2009)  permitido o contrato com prazo de vigncia indeterminado, nos
casos de locao de imvel.

943  (FCC/TRE-PI/Tcnico/2009) As clusulas econmico-financeiras e monetrias podem ser alteradas
sem prvia concordncia do contratado, desde que plenamente justificadas.


944  (FCC/MRE/Oficial/2009) Os contratos regidos pela Lei de Licitaes e Contratos (Lei n 8.666/93), no
mbito da Administrao Pblica, podem ser alterados, com a devida justificativa, pelos Tribunais de
Contas, a pedido da parte interessada.

945  (FCC/TJ-AP/Analista/2009) NO integra o rol legal de clusulas necessrias em obrigao ou a
dispensa de o contratado de manter, durante toda a execuo do contrato, em compatibilidade com as
obrigaes por ele assumidas, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao.
                                                                                   o
946  (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Os contratos administrativos, regidos pela Lei n        8.666/93, regulam-se
pelas suas clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios
da teoria geral dos contratos, mas no as disposies de direito privado.

947  (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Os contratos         administrativos   probem,   em qualquer hiptese, a
subcontratao total ou parcial do seu objeto.

948  (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Os contratos administrativos no podem, em qualquer hiptese, ser
modificados unilateralmente.

949  (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Os contratos administrativos no incluem clusulas de respeito           ao
equilbrio econmico-financeiro em virtude da predominncia, em qualquer caso, do interesse pblico.
950         (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009)             Quando       a    resciso     do     contrato administrativo
se verifica independentemente da vontade de qualquer das partes, diante da s ocorrncia de fato
extintivo do contrato previsto em lei, no regulamento ou no prprio corpo do ajuste, est-se diante da resciso
de pleno direito.




                             GABARITOS  CAPTULO 8

                                                901.   E
                                                902.   E
                                                903.   C
                                                904.   E
                                                905.   E
                                                906.   C
                                                907.   E
                                                908.   E
                                                909.   E
                                                910.   E
                                                911.   C
                                                912.   C
                                                913.   C
                                                914.   E
                                                915.   C
                                                916.   E
                                                917.   C
                                                918.   C
                                                919.   E
                                                920.   C
                                                921.   C
                                                922.   C
                                                923.   E
                                                924.   C
                                                925.   E
                                                926.   C
                                                927.   E
                                                928.   C
                                                929.   C
                                                930.   E
                                                931.   E
                                                932.   E
                                                933.   E
                                                934.   E
                                                935.   E
                                                936.   C
                                                937.   E
                                                938.   C
                                                939.   C
                                                940.   E
                                                941.   E
                                                942.   E
                                                943.   E
                                                944.   E
                                                945.   C
                                                946.   E
                                                947.   E
                                                948.   E
                                                949.   E
                                                950.   C



COMENTRIOS  CAPTULO 8
901. Errado. O contratado  responsvel pelos danos causados diretamente  Administrao ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalizao ou o acompanhamento pelo rgo interessado, Lei n 8666/93, art. 70.

902. Errado. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administrao especialmente designado, permitida a contratao de              terceiros para assisti-lo e
subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio, Lei n 8666/93, art. 67, caput.

903. Correto. O contratado  obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, s suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vcios, defeitos ou incorrees
resultantes da execuo ou de materiais empregados, Lei n 8666/93, art. 69.

904. Errado. A inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais no transfere  Administrao Pblica a responsabilidade por seu pagamento, nem poder
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularizao e o uso das obras e edificaes, inclusive perante o
Registro de Imveis, Lei n 8666/93, art. 71,  1.

905. Errado. O contratado, na execuo do contrato, sem prejuzo das responsabilidades contratuais e
legais, poder subcontratar partes da obra, servio ou fornecimento, at o limite admitido, em
cada caso, pela Administrao, Lei n 8666/93, art. 72.

906. Correto. Dentre outras, so caractersticas dos contratos administrativos a comutatividade (estabelece
obrigaes recprocas para ambas as partes), formalidade (em regra, deve ser escrito), consensual
(acordo de vontades), intuitu personae (deve ser executado pela prpria pessoa que celebrou o contrato,
salvo as hipteses de subcontratao legalmente admitidas).

907. Errado.  possvel a resciso judicial de um contrato administrativo por motivo de inadimplemento
pela Administrao, Lei n 8666/93, art. 78, inciso XIII.

908. Errado. O atraso no incio da obra, servio ou fornecimento  motivo para resciso do contrato
administrativo, Lei n 8666/93, art. 78, inciso IV.

909. Errado. Sendo invivel a resciso amigvel, o Poder Pblico poder rescindir unilateralmente o
contrato, por tratar-se de uma clusula exorbitante, Lei n 8666/93, art. 59, inciso II.

910. Errado. Sempre que a resciso for decorrente de interesse pblico, caso fortuito ou fora maior a
Administrao estar obrigada a indenizar o contratado, Lei n 8666/93, art. 79 2.

911. Correto. Sempre que a resciso for decorrente de interesse pblico, caso fortuito ou fora maior a
Administrao estar obrigada a indenizar o contratado, Lei n 8666/93, art. 79 2.

912. Correto. No que concerne ao denominado "fato da Administrao",  correto afirmar: incide direta e
especificamente sobre determinado contrato administrativo. Ao contrrio do "fato do Prncipe" que  uma
determinao gera e incide de forma indireta e reflexa sobre o contrato.

913. Correto. Constitui motivo para resciso do contrato administrativo a alterao social ou a
modificao da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execuo do contrato, Lei n 8666/93,
art. 78, inciso XI.

914. Errado. O recebimento provisrio do objeto do contrato  dispensado, dentre outras hipteses, nos
casos de contratao de gneros perecveis, Lei n 8666/93, art. 74, inciso I.

915. Correto. Os contratos administrativos tpicos, aqueles regidos pelas regras do Direito Pblico,
diferenciam-se dos contratos privados, dentre outras caractersticas, pela imposio de clusulas
exorbitantes que colocam a Administrao Pblica em posio de superioridade em relao ao particular
sob o fundamento da supremacia do interesse pblico.

916. Errado. Nos termos da Lei n 8.666/93, art. 57, inciso IV, a durao do contrato de aluguel de
equipamentos de informtica pode ter a durao de at quarenta e oito meses.

917. Correto. De acordo com a Lei n 8.666/93, art. 55,  2, a clusula declarando competente o foro
da sede da Administrao para dirimir qualquer questo contratual tem natureza necessria, salvo, dentre
outras hipteses, nos casos        de aquisio de             bens        e     servios     realizada
       por      unidades administrativas com sede no exterior.

918. Correto. A publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial
 condio indispensvel para sua eficcia, Lei n 8666/93, art. 61, pargrafo nico.

919. Errado.  nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento, Lei n 8666/93, art. 60, pargrafo nico.

920. Correto. O instrumento de contrato  facultativo nos casos de licitao na modalidade convite ou nas
dispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites daquela modalidade, Lei n
8666/93, art. 62, caput.

921. Correto. O instrumento de contrato  obrigatrio nos casos de concorrncia          e de
                   tomada de             preos,      bem     como     nas  dispensas    e
inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e
facultativo nos demais em que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorizao de compra ou ordem de execuo de
servio, Lei n 8666/93, art. 62, caput.

922. Correto.  permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo
processo licitatrio e, a qualquer interessado, a obteno de cpia autenticada, mediante o pagamento
dos emolumentos devidos, Lei n 8666/93, art. 63.

923. Errado. O contratado  responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e
comerciais resultantes da execuo do servio, Lei n 8666/93, art. 71, caput.

924. Correto. O contratado dever manter preposto, aceito pela Administrao, no local da obra ou servio,
para represent-lo na execuo do contrato, Lei n
8666/93, art. 68.

925. Errado. A Administrao rejeitar, em qualquer hiptese, no todo ou em parte, obra,          servio ou
fornecimento em desacordo com o contrato, Lei n 8666/93, art. 76.

926. Correto. O contrato dever ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as clusulas
avenadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqncias de sua inexecuo total ou
parcial, Lei n 8666/93, art. 66.

927. Errado. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administrao especialmente designado, permitida a contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo.

928. Correto. Em funo da sua caracterstica principal, consubstanciada na participao da Administrao
com supremacia de poder, os contratos administrativos so dotados de certas peculiaridades, as quais
constituem as chamadas clusulas exorbitantes, tais como a extino e a alterao unilateral do contrato
administrativo.

929. Correto. Quando no for obrigatrio, o instrumento do contrato pode ser substitudo, dentre outros
documentos, pela nota de empenho de despesa, Lei n 8666/93, art. 62, caput.

930. Errado. A minuta do futuro contrato integrar sempre o edital ou ato convocatrio da licitao, Lei n
8666/93, art. 62,  1.


931. Errado.  nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento, Lei n 8666/93, art. 60, pargrafo nico.


932. Errado. A eficcia do contrato administrativo depende da sua publicao na imprensa oficial, Lei n
8666/93, art. 61, pargrafo nico.

933.   Errado.       O instrumento        de contrato    obrigatrio nos casos de concorrncia      e
                   de tomada             de preos,   bem     como     nas dispensas                  e
inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e
facultativo nos demais em que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorizao de compra ou ordem de execuo de
servio, Lei n 8666/93, art. 62, caput.

934. Errado. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas clusulas e pelos
preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os     princpios    da teoria
                         geral dos          contratos      e     as disposies de direito privado, Lei n
8666/93, art. 54, caput.


935.   Errado.    A resciso      do contrato      administrativo       por    iniciativa    da
Administrao nem sempre implica indenizao ao particular, Lei n 8666/93, art. 79,  2.
936.    Correto.     Por    constituir    uma    clusula exorbitante,    os contratos
administrativos podem ser modificados unilateralmente pela Administrao para melhor adequao ao
interesse pblico, respeitados os direitos do contratado.

937. Errado. Quando a Administrao Pblica contrata obra ou servio por preo certo e total, diz-se que a
contratao  pelo regime de empreitada por preo global, Lei n 8666/93, art. 6, inciso VIII, alnea a.

938. Correto.  nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor no superior a 5%
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento, Lei n 8666/93, art. 60, pargrafo nico.

939. Correto. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas clusulas e pelos
preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as
disposies de direito privado, Lei n 8666/93, art. 54, caput.

940. Errado.  clusula necessria, dentre outras, constar clusula referente ao crdito pelo qual correr a
despesa, Lei n 8666/93, art. 55, inciso V.

941. Errado. A critrio da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatrio, poder ser exigida prestao de garantia nas contrataes de obras, servios e compras, Lei n
8666/93, art. 56, caput.

942. Errado.  vedado o contrato com prazo de vigncia indeterminado, Lei n 8666/93, art. 57,  3.


943. Errado. As clusulas econmico-financeiras e monetrias dos contratos administrativos        no podero
ser alteradas sem prvia concordncia do contratado, Lei n 8666/93, art. 58,  1.


944. Errado. Os contratos regidos pela Lei de Licitaes e Contratos (Lei n 8.666/93), no mbito da
Administrao Pblica, podem ser alterados, com a devida justificativa, unilateralmente, pela
Administrao ou por acordo das partes, Lei n 8666/93, art. 65, inciso I e II.

945. Correto. Integra o rol legal de clusulas necessrias em todo contrato administrativo, regido pela Lei
  o
n     8.666/93, a obrigao de o contratado de manter, durante toda a execuo do contrato, em
compatibilidade com as obrigaes por ele assumidas, todas as condies de habilitao e qualificao
exigidas na licitao, art. 55, inciso XIII da referida lei.

946. Errado. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas clusulas e pelos
preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os     princpios    da teoria
                       geral dos           contratos      e      as disposies de direito privado, Lei n
8666/93, art. 54.

947. Errado. O contratado, na execuo do contrato, sem prejuzo das responsabilidades contratuais e
legais, poder subcontratar partes da obra, servio ou      fornecimento, at      o     limite
           admitido,               em cada          caso,   pela Administrao, Lei n 8666/93, art.
72.

948.     Errado.      Os     contratos         administrativos podem ser   modificados
unilateralmente para melhor adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados os direitos do
contratado, Lei n 8666/93, art. 58, inciso I.

949. Errado. Os contratos administrativos incluem clusulas de respeito ao equilbrio econmico-financeiro
em virtude da predominncia, em qualquer caso, do interesse pblico, Lei n 8666/93, art. 65, inciso II, alnea
d.

950.     Correto.     Resciso      de     pleno     direito     a    que     se   verifica
independentemente de manifestao de vontade de qualquer das partes, diante da s ocorrncia de
fato extintivo do contrato previsto na lei, no regulamento ou no prprio texto de ajuste, ex. falecimento
do contratado. Ocorrendo o fato extintivo, rompe-se automaticamente o contrato, devendo ambas as partes
cessar sua execuo. No h, portanto, necessidade de ato formal de resciso, nem decretao
judicial, a resciso de pleno direito resulta do prprio ato extintivo, sendo meramente declaratrio
qualquer reconhecimento dessa situao.



CAPTULO 9  CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA


951  (FCC/TRT-23/Analista/2011) Ao Poder Judicirio  vedado apreciar o mrito administrativo e, ao
exercer o controle judicial, est restrito ao controle da legitimidade e legalidade do ato impugnado.
952  (FCC/TRT-23/Analista/2011) Controle Administrativo  o poder de fiscalizao e correo que a
Administrao Pblica exerce sobre sua prpria atuao, sob os aspectos de legalidade e mrito, por
iniciativa prpria ou mediante provocao.

953  (FCC/TRT-23/Analista/2011) O Controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administrao Pblica
tem que se limitar s hipteses previstas na Constituio Federal, sob pena de afronta ao princpio de
separao de poderes.

954  (FCC/TRT-23/Analista/2011) No Controle Judicial, o Poder Judicirio exerce o poder fiscalizador
sobre a atividade administrativa do Estado, alcanando, alm dos atos administrativos do Executivo, atos
do Legislativo e do prprio Judicirio quando realiza atividade administrativa.

955  (FCC/TRT-23/Analista/2011) O Controle Legislativo alcana os rgos do Poder Executivo, as entidades
da Administrao Indireta, mas jamais o Poder Judicirio, mesmo quando este ltimo executa funo
administrativa.

956  (FCC/DPE-RS/Defensor/2011) Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma
independente, sistema de controle interno, com a finalidade de apoiar o controle externo no exerccio de sua
misso institucional.


957  (FCC/DPE-RS/Defensor/2011) Os responsveis pelo controle externo, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas competente, sob pena
de responsabilidade subsidiria.


958  (FCC/DPE-RS/Defensor/2011) O controle externo exercer a fiscalizao contbil, financeira,
oramentria, operacional e patrimonial da administrao, quanto  legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicao das subvenes e renncia de receitas.

959  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios
que os tornem ilegais.

960  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) O direito de petio  uma forma de controle administrativo.

961  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) O recurso hierrquico imprprio  o recurso dirigido a autoridade
de outro rgo no integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato recorrido.


962  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) A expresso coisa julgada administrativa significa que a deciso tornou-
se irretratvel pela prpria Administrao, no impedindo que seja apreciada pelo Poder Judicirio se
causar leso ou ameaa de leso.

963  (FCC/TCM-PA/Tcnico/2010) Os recursos administrativos               podem     ter efeito   suspensivo   ou
devolutivo, sendo que ambos so independentes de previso legal.

964  (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010) O dever do Administrador Pblico de prestar contas no alcana
os particulares, mesmo que estes recebam subvenes estatais.

965  (FCC/TJ-PI/Analista/2009) O exaurimento do prazo para apresentao de recurso administrativo pelo
interessado faz coisa julgada administrativa e judicial.

966  (FCC/TJ-PI/Analista/2009) Suspenso o ato administrativo por meio de recurso ou ainda que exaurido o
prazo para o recurso, torna- se impossvel, em qualquer caso, ao interessado, a utilizao das vias judicirias.


967  (FCC/TJ-PI/Analista/2009) Recurso hierrquico  o pedido de reexame do ato dirigido  mesma
autoridade que o realizou, caracterizado pela produo imediata dos efeitos devolutivo e suspensivo.


968  (FCC/TJ-PI/Analista/2009) Reviso  o recurso de que se utiliza a autoridade competente, sempre
de ofcio, para o reexame de matria j julgada e da qual o servidor pblico no mais pode recorrer.

969  (FCC/TJ-PI/Analista/2009) O efeito suspensivo do recurso administrativo s existe quando a lei o
preveja expressamente, pois no silncio somente ter o efeito devolutivo.

970     (FCC/TRT-3/Analista/2009)          O sistema        de    controle     interno da
Administrao Pblica constitui o poder de fiscalizao e correo que a Administrao exerce, de
forma ampla, sobre sua prpria atuao, sob os aspectos de legalidade e mrito.
                              GABARITOS  CAPTULO 9

                                             951.   C
                                             952.   C
                                             953.   C
                                             954.   C
                                             955.   E
                                             956.   E
                                             957.   E
                                             958.   C
                                             959.   C
                                             960.   C
                                             961.   C
                                             962.   C
                                             963.   E
                                             964.   E
                                             965.   E
                                             966.   E
                                             967.   E
                                             968.   E
                                             969.   C
                                             970. C



COMENTRIOS  CAPTULO 9


951. Correto. O controle de mrito visa a verificar a oportunidade e a convenincia administrativas
do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuao discricionria, exercida sobre atos discricionrios. Ao Poder
Judicirio  vedado apreciar o mrito administrativo e, ao exercer o controle judicial, est restrito ao controle da
legitimidade e legalidade do ato impugnado, uma vez que o controle de mrito (oportunidade e
convenincia)  de competncia exclusiva da Administrao Pblica, portanto, s ela poder faz-lo. O
controle exercido pelo Poder Judicirio sobre os atos administrativos  sempre um controle de
legalidade ou legitimidade. Se o Judicirio entender que o ato  ilegal ou ilegtimo, promover a sua
anulao, nunca a sua revogao, porque esta se refere a juzo de oportunidade e convenincia
administrativas, concernente a atos discricionrios, e no  apreciao da validade do ato

952. Correto. Controle Administrativo  o poder de fiscalizao e correo que a Administrao Pblica exerce
sobre sua prpria atuao, sob os aspectos de legalidade (controle de legalidade) e mrito (controle de
mrito), por iniciativa prpria ou mediante provocao. O controle de legalidade realizado pela
Administrao confere a ela o poder de anular os seus prprios atos quando ilegais, j o controle de
mrito o poder de revogar seus atos quando se tornarem inconvenientes ou inoportunos.

953. Correto. Pelo fato de ser um controle externo, o controle legislativo somente pode ocorrer nas
situaes e nos limites diretamente previstos no texto constitucional. As leis de qualquer ente federado,
as Constituies estaduais e as Leis Orgnicas dos municpios e do Distrito Federal no podem criar
hipteses ou estabelecer instrumentos de controle legislativo que no guardem simetria com a Carta
Magna. Caso o faam, sero inconstitucionais por ofensa ao princpio da independncia e harmonia dos
Poderes.

954. Correto. O controle judicirio  aquele realizado pelos rgos do Poder Judicirio,    no
               desempenho              de    atividade     jurisdicional,    sobre     os   atos
administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre os atos administrativos editados, no
exerccio de funo administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo prprio Poder Judicirio.

955. Errado. O Controle Legislativo alcana os rgos do Poder Executivo, as entidades da Administrao
Indireta, inclusive o Poder Judicirio quando no exerccio de sua atividade administrativa.

956. Errado. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de
controle interno, com a finalidade de apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional,
art. 74 da Carta Magna.

957.    Errado.      Os    responsveis         pelo    controle     externo,  ao   tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de
responsabilidade solidria, art. 74,  1, da Carta Magna.

958. Correto. O controle externo exercer a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial da administrao, quanto  legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e
renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder, art. 70, caput, da Carta Magna.

959. Correto. A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam
ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de          convenincia ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial,
Smula 473, STF.

960. Correto. O direito de petio, com previso constitucional, no art. 5, inciso XXXIV, alnea a, 
uma forma de controle administrativo sob o fundamento do Estado Democrtico de Direito e dirigido a
todos os Poderes.

961. Correto. Recurso hierrquico  o pedido do ato dirigido  autoridade superior  que proferiu o
ato. Pode ser prprio ou imprprio. O recurso hierrquico prprio  dirigido  autoridade imediatamente
superior, dentro do mesmo rgo em que o ato foi praticado. Ele  uma decorrncia da hierarquia e, por isso
mesmo, independe de previso legal. J o recurso hierrquico imprprio  dirigido a autoridade de outro
rgo no integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso 
chamado imprprio. No decorrendo da hierarquia, ele s  cabvel se previsto expressamente em lei.

962. Correto. A expresso coisa julgada administrativa significa que a deciso tornou-se irretratvel pela
prpria Administrao, ou seja, a sua eficcia  apenas no mbito administrativo, nada impede a ida ao
Poder Judicirio com base no princpio da Inafastabilidade do Controle jurisdicional, art. 5, XXXV da Carta
Magna.

963. Errado. Recursos administrativos so todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar
o reexame do ato pela Administrao Pblica. Eles podem ter efeito suspensivo ou devolutivo; este ltimo  o
efeito normal de todos os recursos, independendo de norma legal; ele devolve o exame da matria 
autoridade competente para decidir. O efeito suspensivo, como o prprio nome diz, suspende os efeitos do
ato at a deciso do recurso; ele s existe quando a lei o preveja expressamente. Assim, no silncio da
lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.

964. Errado. O dever do Administrador Pblico de prestar contas alcana qualquer   pessoa
             fsica    que      utilize, arrecade, guarde,     gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou em nome desta, assuma obrigaes de
natureza pecuniria.

965.   Errado.     O exaurimento     do prazo para   apresentao       de recurso administrativo
pelo interessado faz apenas coisa julgada administrativa, portanto, a deciso se tornou irretratvel
apenas para a prpria Administrao.

966. Errado. Suspenso o ato administrativo por meio de recurso ou ainda que exaurido o prazo para o
recurso,  possvel, em qualquer caso, ao interessado, a utilizao das vias judicirias, art. 5,
inciso XXXV, da Carta Magna.

967. Errado. Pedido de reconsiderao  a solicitao feita  prpria autoridade que emitiu o ato,
ou proferiu a deciso, para que ela o aprecie novamente. Est previsto no art. 106 da Lei n 8112/90, o prazo
para a deciso  de 30 dias, no podendo ser renovado; s  cabvel se contiver novos argumentos;
caso contrrio, caber recurso  autoridade superior.

968. Errado. Reviso  a petio apresentada em face de uma deciso administrativa que tenha
resultado na aplicao de sano, visando a desfaz- la ou abrand-la, desde que se apresentem fatos
novos que demonstrem a inadequao da penalidade aplicada.

969. Correto. Os recursos administrativos, regra geral, possuem to somente efeito devolutivo, que  um
efeito inerente a qualquer recurso, e significa simplesmente que a matria recorrida  submetida a
nova apreciao e deciso pelo rgo com competncia recursal. Para que um recurso tenha efeito
suspensivo, ou seja, suste a eficcia do ato que esteja sendo questionado no processo, ou,
conforme o caso, impea a produo de efeitos da deciso recorrida,  necessria expressa previso legal.
Assim, no silncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.

970. Correto. Controle interno  aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no mbito
hierrquico, seja o exercido por meio de rgos especializados, sem relao de hierarquia com o rgo
controlado, ou ainda o controle que a Administrao Direta exerce sobre a Administrao Indireta de um
mesmo Poder. Com base no seu poder de autotutela a Administrao Pblica faz o seu prprio controle
interno, anulando os atos ilegais (controle de legalidade) e revogando os atos legais, porm, inconvenientes e
inoportunos (controle de mrito).

CAPTULO 10  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


971  (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimnio
de entidade para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por
cento do patrimnio ou da receita anual esto sujeitos s penalidades estabelecidas na Lei de
Improbidade Administrativa, com exceo da sano patrimonial, no aplicada na espcie.

972  (FCC/TRT-14/Tcnico/2011) Mrcio, servidor pblico federal, aceitou promessa de receber
vantagem econmica para tolerar a prtica de jogo de azar. Cumpre esclarecer que Mrcio tinha cincia da
ilicitude praticada. Nos termos da Lei no 8.429/92, que dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes
pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo na
administrao pblica direta, indireta ou fundacional, o fato narrado constitui ato mprobo que importa
enriquecimento ilcito.

973  (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) O servidor pblico que frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-
lo indevidamente, estar sujeito nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, dentre outras cominaes, 
suspenso dos direitos polticos de dois a cinco anos, pagamento de multa civil de at seis vezes o valor do
dano e proibio de contratar com o Poder Pblico, pelo prazo de trs anos.

974      (FCC/TRT-24/Tcnico/2011)               No     sujeito      passivo   de    ato de improbidade
a entidade para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento
do patrimnio ou da receita anual.

975  (FCC/TRT-24/Tcnico/2011) Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se- o integral ressarcimento do dano.

976  (FCC/TRT-24/Tcnico/2011) O beneficirio do ato mprobo no est sujeito s sanes previstas
na Lei de Improbidade Administrativa, porm responder, no mbito cvel, pelo ressarcimento do dano
causado.

977  (FCC/TRT-24Tcnico/2011) O sucessor daquele que praticou o ato mprobo somente ser
responsvel quando se tratar de ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilcito.

978  (FCC/TRT-24/Tcnico/2011) A medida de indisponibilidade de bens sempre atingir o patrimnio
integral do agente mprobo, ainda que ultrapasse o valor do dano, j que tem finalidade assecuratria.

979  (FCC/TRT-14/Analista2011) De acordo com a Lei n 8.429/92, que dispe               sobre as sanes
aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio          de mandato, cargo,
emprego ou funo na administrao        pblica direta, indireta ou fundacional,         a        medida
         de indisponibilidade de bens recair somente sobre o acrscimo patrimonial,       na hiptese de ato
mprobo que importe enriquecimento ilcito.

980  (FCC/TRT-1/Analista/2011) O Prefeito de determinado Municpio realizou contratao sem concurso
pblico, fora das hipteses constitucionalmente autorizadas. Tal fato para ser caracterizado como ato
mprobo,  necessria a constatao do elemento subjetivo doloso do agente, consistente na vontade
consciente de realizar fato descrito na norma incriminadora.
                                                            o
981  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Nos termos da Lei n            8.429/1992, o ato de improbidade administrativa
causador de leso ao errio no pode ser punido na modalidade culposa.
                                                            o
982  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Nos termos da Lei n 8.429/1992, o ato de improbidade administrativa
que importa enriquecimento ilcito nem sempre acarretar a perda dos bens ou valores acrescidos ao
patrimnio do agente pblico ou terceiro beneficirio
                                                         o
983  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Nos termos da Lei n 8.429/1992, o ato de improbidade administrativa
                   consistente           em               agir    negligentemente              na arrecadao
de tributos corresponde a ato mprobo causador de prejuzo ao errio.
                                                            o
984  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Nos termos da Lei n 8.429/1992, o ato de improbidade administrativa
consistente em negar publicidade aos atos oficiais corresponde a ato mprobo que importa enriquecimento
ilcito.
                                                            o
985  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Nos termos da Lei n 8.429/1992, o ato de improbidade administrativa
consistente em omisso de prestar contas, quando esteja obrigado a faz-lo, corresponde a ato mprobo
causador de prejuzo ao errio.
                                                          o
986  (FCC/TRT-24/Analista/2011) Nos termos da Lei n 8.429/1992, revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica
capaz de afetar o preo           de      mercadoria,       bem          ou    servio,     constitui ato
          de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da Administrao Pblica.
                                                               o
987  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), 
correto afirmar que as aes destinadas a levar a efeitos as sanes previstas na lei podem ser propostas at
dois anos aps o trmino do exerccio de mandato.
                                                               o
988  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), 
           correto afirmar que ser punido com a pena de demisso, a bem do servio pblico, sem prejuzo de outras
           sanes cabveis, o agente pblico que se recusar a prestar declarao dos bens, dentro do prazo
           determinado, ou que a prestar falsa.
                                                                         o
           989  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), 
           correto afirmar que a perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos se efetivam com a
           publicao da sentena condenatria, ainda que recorrvel.
                                                                          o
           990  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),
            correto afirmar que s cominaes da lei, impostas ao responsvel pelo ato de improbidade
           administrativa, no podem, em qualquer hiptese, ser aplicadas cumulativamente.
                                                                       o
           991  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei n 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), 
           correto afirmar que em qualquer fase do processo, ainda que reconhecida a inadequao da ao de
           improbidade, no poder o juiz extinguir o processo sem julgamento do mrito.

           992  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Qualquer pessoa poder representar  autoridade administrativa
           competente para que seja instaurada investigao destinada a apurar a prtica de ato de improbidade.

           993  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Da deciso que receber ou rejeitar a petio inicial na ao de
           improbidade administrativa caber apelao com efeito suspensivo.

           994  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser proposta pelo Ministrio
           Pblico ou pela pessoa jurdica interessada, dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar.

           995  (FCC/TRE-TO/Analista/2011)                vedada       a   transao,     acordo     ou   conciliao
           nas aes que versem sobre improbidade administrativa.

           996  (FCC/TRE-TO/Analista/2011) O Ministrio Pblico, se no intervir no processo como parte, atuar
           obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade.


           997  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) Para os efeitos da referida Lei, no se considera agente pblico quem
           exerce, por eleio, mandato, cargo, emprego ou funo pblica na Unio, nos Estados, no Distrito Federal,
           nos Municpios ou em Territrio.


           998  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) A posse e o exerccio de agente pblico ficam              condicionados 
           apresentao de declarao dos bens e valores que compem seu patrimnio privado.

           999  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) A indisponibilidade de bens  cabvel apenas quando o ato de improbidade
           causar leso ao patrimnio pblico.
           1000  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou
           culposa, do agente ou de terceiro, dar-se- o ressarcimento parcial do dano.

           1001  (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) As suas disposies so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo
           no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie
           sob qualquer forma direta ou indireta.

                                      GABARITOS  CAPTULO 10




971.   E                                                                                                      988.   C
972.   C                                                                                                      989.   E
973.   E                                                                                                      990.   E
974.   E                                                                                                      991.   E
975.   C                                                                                                      992.   C
976.   E                                                                                                      993.   E
977.   E                                                                                                      994.   C
978.   E                                                                                                      995.   C
979.   C
980.   C
981.   E
982.   E
983.   C
984.   E
985.   E
986.   C
987.   E
                                                  996. C
                                                  997. E
                                                  998. C
                                                  999. E
                                                  1000. E
                                                  1001. C




        COMENTRIOS  CAPTULO 10


        971. Errado. Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimnio de entidade para
        cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com menos de cinqenta por cento do patrimnio
        ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sano patrimonial  repercusso do ilcito sobre a
        contribuio dos cofres pblicos.

        972.    Correto.      Constitui      ato   de improbidade        administrativa     importando
        enriquecimento ilcito receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar
        a explorao ou a prtica de jogos de azar, de lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou de
        qualquer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de tal vantagem, Lei n 8429/92, art. 9, inciso V.

        973. Errado. O servidor pblico que frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente,
        estar sujeito nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, dentre outras cominaes,  suspenso dos
        direitos polticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano e
        proibio de contratar com o Poder Pblico, pelo prazo de cinco anos.




 MODALIDADES         SUSPENSO      PERDA       PGTO             PROIBIO RESSARCIMENT              PERDA
                     DOS            DA             MULTA         DE        O INTEGRAL DO             DOS BENS
                     DIREITOS       FUN          CIVIL         CONTRATA DANO                       OU
                     POLTICOS      O                            R COM O                             VALORES
                                    PBLIC                       PODER                               INDEVIDO
                                    A                            PBLICO                             S




ENRIQUECIMENT          08 A 10         SI       AT 03X O           10 ANOS           QUAND              SIM
O ILCITO (ART.9)      ANOS           M        VALOR   DO                            O
                                                ACRSCIMO                             HOUVER
     (DOLO)                                     PATRIMONIA
                                                L
 PREJUZO AO            05 A 08          SI         AT 02X O          05 ANOS              SIM            QUAND
 ERRIO                  ANOS            M          VALOR                                                  O
 (Art.10)                                           DO DANO                                                HOUVER

(DOLO           OU
CULPA)

ATOS
ATENTATRIOS
AOS PRINCPIOS          03 A 05          SI      AT 100X O            03 ANOS           QUAND               -------
DA          ADM          ANOS            M       VALOR    DA                             O
PBLICA (Art. 11)                                REMUNERA                              HOUVER
                                                 O
    (DOLO)




         974. Errado. Esto tambm sujeitos s penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o
         patrimnio de entidade que receba subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico bem
         como daquelas para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com menos de
         cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sano
         patrimonial  repercusso do ilcito sobre a contribuio dos cofres pblicos, Lei n 8429/92, art. 1, pargrafo
         nico.

         975. Correto. Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou culposa, do agente
         ou de terceiro, dar-se- o integral ressarcimento do dano, Lei n 8429/92, art. 5.

         976. Errado. As disposies da Lei de Improbidade so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo
         no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie
         sob qualquer forma direta ou indireta, Lei n 8429/92, art. 3.


         977. Errado. O sucessor daquele que causar leso ao patrimnio pblico ou se enriquecer ilicitamente est
         sujeito s cominaes desta lei at o limite do valor da herana, Lei n 8429/92, art. 8.


         978. Errado. Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou          ensejar
         enriquecimento             ilcito,   caber     a       autoridade        administrativa         responsvel
               pelo        inqurito           representar        ao Ministrio     Pblico,     para    a
         indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade recair sobre bens que assegurem o integral
         ressarcimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilcito, Lei
         n 8429/92, art. 7, pargrafo nico.

         979. Correto. Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ouensejar enriquecimento
               ilcito,    caber a           autoridade administrativa responsvel pelo inqurito      representar
               ao           Ministrio        Pblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. A
         indisponibilidade recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
         acrscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilcito, Lei n 8429/92, art. 7, pargrafo nico.

         980. Correto. Conforme entendimento da doutrina e jurisprudencial para que se configure improbidade
         administrativa nos casos do artigo 9 e 11 da Lei n
         8429,  necessrio que o agente tenha atuado com dolo, entretanto, para o artigo 10 basta que o agente
         tenha atuado com dolo e culpa. Dessa maneira, STJ:"8. A jurisprudncia desta Corte j se manifestou no
         sentido de que se faz necessria a comprovao dos elementos subjetivos para que se repute uma
         conduta como mproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9 e, ao               menos,  culpa,    nos
               casos do artigo 10),          afastando-se             a possibilidade  de punio     com base
         to somente na atuao              do      mal administrador             ou   em supostas contrariedades
         aos          ditames    legais referentes           licitao, visto     que nosso   ordenamento jurdico
               no admite a                 responsabilizao             objetiva     dos agentes pblicos." (REsp
         997564 / SP /RECURSO ESPECIAL/ 2007/0240143-1).
                                                   o
         981. Errado. Nos termos da Lei n              8.429/1992, o ato de improbidade administrativa causador de
         leso ao errio pode ser punido na modalidade dolosa ou culposa, art. 10.
                                                   o
         982. Errado. Nos termos da Lei n              8.429/1992, o ato de improbidade administrativa que importa
         enriquecimento ilcito acarretar a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimnio do agente pblico ou
terceiro beneficirio, art. 12, inciso I.
                                         o
983. Correto. Nos termos da Lei n          8.429/1992, o ato de improbidade administrativa consistente em
agir negligentemente na arrecadao de tributos corresponde a ato mprobo causador de prejuzo ao errio, art.
10, inciso X.
                                         o
984. Errado. Nos termos da Lei n           8.429/1992, o ato de improbidade administrativa consistente em
negar publicidade aos atos oficiais corresponde a ato mprobo que atenta contra os princpios da
Administrao Pblica, art. 11, inciso IV.
                                      o
985. Errado. Nos termos da Lei n           8.429/1992, o ato de improbidade administrativa consistente em
omisso de prestar contas, quando esteja obrigado a faz-lo, corresponde a ato mprobo que atenta
contra os princpios da Administrao Pblica, art. 11, inciso VI.
                                    o
986. Correto. Nos termos da Lei n 8.429/1992, revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro,
antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de afetar o preo de
mercadoria, bem ou servio, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios
da Administrao Pblica, art. 11, inciso VII.
                                                 o
987. Errado. De acordo com a Lei n                 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),  correto
afirmar que as aes destinadas a levar a efeitos as sanes previstas na lei podem ser propostas at 05
anos aps o trmino do exerccio de mandato, art. 23, inciso I.
                                                 o
988. Correto. De acordo com a Lei n                8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),  correto
afirmar que ser punido com a pena de demisso, a bem do servio pblico, sem prejuzo de outras
sanes cabveis, o agente pblico que se recusar a prestar declarao dos bens, dentro do prazo
determinado, ou que a prestar falsa, art. 13,  3

989. Errado. A perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos s se efetivam com o trnsito
em julgado da sentena condenatria, Lei n 8429/92, art. 20.
                                           o
990. Errado. De acordo com a Lei n            8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),  correto
afirmar que s cominaes da lei, impostas ao responsvel pelo ato de improbidade administrativa,
podem ser aplicadas cumulativamente, art. 12.

                                             o
991. Errado. De acordo com a Lei n               8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),  correto
afirmar que em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequao da ao de improbidade,
poder o juiz extinguir o processo sem julgamento do mrito, art. 17,  11.

992. Correto. Qualquer pessoa poder representar  autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigao destinada a apurar a prtica de ato de improbidade, art. 14, Lei n 8429/92.

993. Errado. Da deciso que receber ou rejeitar a petio inicial na ao de improbidade administrativa
caber Agravo de Instrumento, art. 17,  10, Lei n
8429/92.

994. Correto. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser proposta pelo Ministrio Pblico ou pela
pessoa jurdica interessada, dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar, art. 17, caput, da Lei n
8429/92.

995. Correto.  vedada a transao, acordo ou conciliao nas aes que versem sobre improbidade
administrativa, art. 17,  1, Lei n 8429/92.

996. Correto. O Ministrio Pblico, se no intervir no processo como parte, atuar obrigatoriamente como
fiscal da lei, sob pena de nulidade, art. 17,  4, Lei n 8429/92.

997. Errado. Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra
forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo
anterior, Lei n 8429/92, art. 2.


998. Correto. A posse e o exerccio de agente pblico ficam condicionados  apresentao de declarao
dos bens e valores que compem seu patrimnio privado, Lei n 8429/92, art. 13, caput.


999. Errado. A indisponibilidade de bens  cabvel quando o ato de improbidade causar leso ao
patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, art. 7, caput, da Lei n 8429/92


1000. Errado. Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou culposa, do agente ou
de terceiro, dar-se- o ressarcimento integral do dano, Lei n 8429/92, art. 12, inciso II.

1001. Correto.  a figura do terceiro (particular), a Lei de Improbidade e suas disposies so aplicveis, no
que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, Lei n 8429/92, art. 3.
